-
LETRA E
Código Eleitoral
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
-
Alguns prazos diferentes:
-recurso contra decisão do direito de resposta: 24 horas
- recurso contra decisão das reclamações ou representações por violação da lei 9504: 24 horas
- apelação criminal: 10 dias
-
A famosa questão "pra não zerar".
-
LETRA E.
Exemplo importante da aplicação do princípio da celeridade no processo eleitoral diz respeito aos prazos recursais, em regra de 3 dias.
-
Na hora da prova tive medo dessa questão, de tão fácil que é!
-
Poxa vida pessoal, eu errei a questão. Estou começando a estudar Eleitoral agora. Fui no prazo de 15 dias, porque é a regra no CPC e pensei que 03 dias para elaborar as razões de um recurso não seria razoável. Aliás, o Processo do Trabalho fixa 08 dias como prazo recursal e é um processo celere. Agora aprendi que o Direito Eleitoral é que é celere.
-
Art. 258, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Com Jesus, podemos todas as coisas!
-
O que me ajuda nessas horas é pensar no princípio da celeridade que rege o Direito Eleitoral. Muitas vezes os prazos são bem curtos.
-
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Constância no objetivo @!
-
GABARITO - E
"SEMPRE QUE A LEI NÃO FIXAR PRAZO" :
RECURSO : 3 DIAS
DETENÇÃO : MÍNIMO 15 DIAS
RECLUSÃO : MÍNIMO 1 ANO
-
Colher de chá
-
SITUAÇÕES EM QUE O RECURSO NÃO SERÁ DE 3 DIAS:
- CONTRA DECISÃO DE DIREITO DE RESPOSTA (24 H)
- CONTRA DECISÃO POR REPRESENTAÇÃO OU RECLAMAÇÃO POR VIOLAÇÕES À LEI 9504 (24 H)
- APELAÇÃO CRIMINAL (10 DIAS)
-
Hoje, uma questão dessa não cai nem pra Auxilar Judiciário.
-
Art 258Cod Eleitoral Sempre que a lei nao fixar prazo especial,o recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato,resolução ou despacho.
-
1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre o prazo geral para interposição de recursos
eleitorais.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 258.
Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em
três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
3) Exame da questão e identificação da resposta
No que se
refere aos recursos eleitorais, sempre que a lei não fixar prazo especial, nos
termos do art. 258 do Código Eleitoral, o recurso deverá ser interposto no
prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do ato, resolução ou despacho.
Resposta: E.