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LETRA D
LEI 9504
A - Art 65 - A escolha dos fiscais e delegados não poderá recair em quem já faça parte da mesa receptora.
B - Art. 65 § 1 -o fiscal pode ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo local de votação.
C - Art. 65 - a escolha de fiscais NÃO poderá recair em pessoa menor de 18 anos de idade
D - Art. 65 §3
E - Art. 65 §2 as credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente , pelos partidos ou coligações
CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!
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fiscais de mesa receptora: até 2 por partido para cada seção/ impugnar em 5 dias e decisão em 48 horas
fiscais em junta eleitoral: até 3 funcionando um de cada vez/ impugnação em 3 dias
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Só como complemento das informações dos colegas. Alteração recente e que pode ser cobrada em prova.
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora.
§ 1º O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação.
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4o Para o acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral.
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DICAS SOBRE FISCALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES ( art. 65 da L9504)
- NÃO PODEM SER FISCAIS OU DELEGADOS: menores de 18 anos e nomeados pelo juiz a compor a mesa receptora.
- OS CREDENCIAIS: expedidos pelo partidos ou coligações
- PODE UM FISCAL SER nomeado para fiscalizar mais de uma seção.
sabia pelo menos disso que te mostrei. O resto vc faz por eliminação.
GABARITO ''D''
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Uma dúvida acerca do comentário do colega Paulo Maia: o prazo para impugnação perante as juntas não é IMEDIATO, com possibilidade de fundamentação em até 48 hr? O prazo para recurso é que seria de 3 dias, não ? o.O
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 65
§ 2º As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre a escolha de fiscais e delegados de partidos para a
fiscalização das eleições.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 65. A
escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coligações, não poderá recair
em menor de dezoito anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já faça
parte de Mesa Receptora.
§ 1º. O
fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo
local de votação.
§ 2º. As
credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos
partidos ou coligações.
§ 3º. Para
efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido ou o
representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das
pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.
§ 4º. Para o
acompanhamento dos trabalhos de votação, só será permitido o credenciamento de,
no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral (incluído
pela Lei nº 12.891/13).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. A
escolha de fiscais e delegados não poderá recair em quem, por
nomeação do Juiz Eleitoral, já faça parte de Mesa Receptora (Lei n.º
9.504/97, art. 65, caput).
b) Errado. O
fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma seção eleitoral no mesmo
local de votação (Lei n.º 9.504/97, art. 65, § 1.º).
c) Errado. A
escolha de fiscais e delegados não poderá recair em pessoa menor de
18 anos de idade (Lei n.º 9.504/97, art. 65, caput).
d) Certo. O
presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na
Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir credenciais dos
fiscais e delegados. É o que determina o art. 65, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.
e) Errado. As
credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos
partidos ou coligações (e não pela Justiça Eleitoral), nos termos
do art. 65, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.
Resposta: D.