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Gabarito D - Explosão. Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Gabarito: letra D.
João cometeu o crime de explosão, porque, comprovado o risco, é irrelevante o agente tenha pretendido destruir determinado bem jurídoco. Basta que tenha consciência do risco (dolo eventual).
Bons estudos.
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complementando:
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
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O crime mais grave absorve o de menor gravidade - princípio da consunção. Portannto, ele responderá pelo crime de explosão, e não pelo de dano qualificado.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Apenas adicionando ao comentário dos colegas:
Importante: não há crime de dano na questão.
Foi citado pelo colega, que não há crime de dano pelo Princípio da Consuncao. Por esse princípio, a explosão (crime mais grave), absorveria o dano. Na verdade, não há crime de dano. O dano exige que se deteriore o patrimônio de outra pessoa!
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
No caso em questão, ele destruiu a própria casa!
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Não há dano, a menos que o enunciado tivesse informado que houve prejuízo para os vizinhos. Princípio da alteridade
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Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
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Explosão Tchakabum!
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Na verdade vos digo que esta questão está desatualizada, pois o princípio da especialidade será aplicado nos levando, por tanto, ao entendimento do que consta no estatuto do desarmamento, lei 10.826, especificamente no que expressa seu artigo 16 inciso III
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Olha a explosão...
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GABARITO: D
A diferença entre o crime de incendio (art. 250, CP) e o crime de explosão (art. 251, CP) está no meio de execução:
Incendio: o meio utilizado é o fogo
Explosão: o meio utilizado é a explosão, o arremesso ou a colocação de engenho de dinamite ou de substancia de efeitos análogos.
FONTE: SALIM, Alexandre. AZEVEVO, Marcelo. Sinopses Juspodvium
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Aqui basta o dolo do agente, isto é, vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo. Não exige finalidade especial por parte do agente.
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Você pega uma questão dessa é marca até com medo! São tantas pegadinhas ...Rs !
Forças guerreiros !
"Aquele que deslocou a montanha é o que começou a remover as pequenas pedras" Provérbio Chinês!
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A questão exigiu conhecimentos acerca dos crimes
contra a incolumidade pública.
Expor
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante
explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de
substância de efeitos análogos configura o crime de explosão, previsto no art.
251 do Código Penal. Dessa forma, a conduta de João ao implodir sua casa
expondo a perigo a vida, integridade física e o patrimônio dos vizinhos
configura o crime de explosão.
As
alternativas A e B estão erradas, pois o fato é típico, como explicado acima.
O
crime de dano (alternativa C), consiste em ” Destruir, inutilizar ou deteriorar
coisa alheia” (art. 163, CP). A diferença do crime de dano para o crime de
explosão é que neste o bem jurídico protegido é a incolumidade pública e
naquele protege-se o patrimônio.
O
crime de incêndio (alternativa E) consiste em “Causar incêndio, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem” (art. 250, CP).
Não foi o caso do enunciado da questão, pois João não causou incêndio, ele explodiu a casa.
Gabarito, letra D.
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Então o gabarito está errado? Pois não é crime de incêndio, mas de EXPLOSÃO, certo?