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Fiquei na dúvida entre C e D, mas confesso que não sabia que o Juiz de paz deve ser filiado a partido político para concorrer. :/
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Letra (d)
CF.88
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto (e), com mandato de quatro anos (a) e competência para, na
forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem
caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
c) vinte e um anos (c) para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
"A obrigatoriedade de filiação partidária para os
candidatos a juiz de paz (art. 14, § 3º, da CB/1988) decorre do sistema
eleitoral constitucionalmente definido. (ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)
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Conhecimento total da CF, Art. 98 e Art. 14:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto
direto, universal e secreto (letra E correta), com mandato de quatro anos (letra A correta) e competência para, na forma da
lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional (resposta letra D incorreta), além de outras previstas na legislação
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,
Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz (letra B correta).
Obrigado Tiago por complementar com a filiação partidária.
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Agora Já sei ;) obrigada Tiago
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De acordo
com a CF/1988 Artigos nºs 14 e 98:
a) Têm
mandatos de quatro anos. – art. 98, inciso II (justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na
forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem
caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação).
b)
Somente podem ocupar a função os maiores de vinte e um anos. – art. 14 §3º
inciso VI letra C (vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz
de paz).
c)
Deverão ser filiados a partido político para concorrer ao cargo. – art. 14
§ 3º inciso V (a filiação partidária)
e Informativo nº 412 STF de 09/12/2005 - "Sobre o tema, o Supremo Tribunal
Federal já teve oportunidade de se manifestar, ao julgar a ADI nº 2938/MG, de
relatoria do Ministro Eros Grau, definindo que “a obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de
paz [art. 14, § 3º, da CF/1988] decorre do sistema eleitoral
constitucionalmente definido”).
d)
Exercem, por delegação da autoridade judicial competente, atividades de
natureza jurisdicional. – art. 98 inciso II (exercer atribuições conciliatórias, sem
caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação).
e) São
eleitos pelo voto direto, universal e secreto. – art. 98 inciso II (justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos
pelo voto direto, universal e secreto).
Gabarito: letra d.
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JUIZ DA PAZ
-> REMUNERADO
-> VOTO DIRETO, SECRETO E UNIVERSAL
-> MANDATO DE 4 ANOS
-> CELEBRAR CASAMENTO
-> NÃO TEM CARÁTER JURISDICIONAL
-> IDADE MÍNIMA 21 ANOS
Art. 14 § 3 VI CF
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
Art. 98 CF. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
GABARITO "D"
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Inicialmente, marcaria a letra B, pois a Constituição diz: NO MÍNIMO 21 ANOS, OU SEJA, POSSO TER 21 ANOS OU MAIS, E NA QUESTÃO DIZ QUE SÓ PODE SER JUIZ DE PAZ OS MAIORES DE 21 ANOS, MAS A LETRA D ESTÁ CLARÍSSIMA QUE SERIA A CORRETA, MAS ACHO QUE CABERIA ANULAÇÃO.
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E onde encontro que para ser Juiz de Paz precisa necessariamente estar filiado a partido político? Na CF não tem.
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Como o enunciado da questão pede expressamente "com base no texto constitucional vigente", acredito que caberia anulação, porque a filiação partidária não é mencionada no texto constitucional.
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É o tipo de questão para o candidato não gabaritar a prova. A letra C onde tem na CF? Letra D é a "INcorreta". Questão sacana, para derrubar candidato.
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Putz que questão horrorosa! Jesuuuuus!
Eu fui certeira, mesmo sabendo que "D" estava errada pois achei tão absurda a letra "C" achando que fosse inconstitucional essa obrigatoriedade de filiação partidária e ainda acredito que é, mas pense no "coice que a FCC me deu". Acho que a banca pecou, por não explicitar corretamente o enunciado, se de forma expressa na CF ou não, abriu margem para dúvidas, maaaaas:
Pesquisando achei o seguine argumento:
JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 14 E ART. 22, I, DA CB/88. 6. A fixação por lei estadual de condições de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art. 22, I, da Constituição do Brasil.
Então é INCONSTITUCIONAL!
Mas quem sou eu pra discutir com a banca? Depois dessa acho que nem para cargo de nível fundamental estou capacitada...
:(
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QUESTÃO ABSURDA SIM, mas...
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e JUIZ DE PAZ;
d) dezoito anos para Vereador.
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Dava pra matar essa pela função jurisdicional, mas cai na filiação partidária....
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FONTE: http://www.tre-pa.jus.br/arquivos/tre-ap-cartilha-juiz-paz
PORQUE O CANDIDATO A JUIZ DE PAZ PRECISA SER FILIADO A PARTIDO POLÍTICO?
Em que pese as atribuições dos Juízes de Paz não estarem afetas ao exercício da soberania popular, a obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a Juiz de Paz decorre do sistema eleitoral definido pela própria Constituição Federal. Desta forma, se a Constituição exige como condição de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, § 3º, V), não pode a lei hierarquicamente inferior dispor de modo diverso.
No entanto, para que a exigência não impeça a qualquer cidadão não filiado a partido político o direito de concorrer ao cargo de Juiz de Paz, excepcionalmente para as eleições que se realizarem em 2012, o candidato deverá comprovar, por ocasião do registro de candidatura, a filiação partidária deferida pelo partido até um dia antes da data em que se realizarem as convenções que deliberarem pela escolha dos candidatos.
Constituição Federal, art. 14, § 3º, V
Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 5º, V
Resolução TRE-AP nº 409/2012, art. 39, I
Instrução Normativa TRE-AP nº 5/2012, arts. 9º e 10
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Questão sapeca, todos nós sabemos que no BR não existe candidatura avulsa, o examinador jogou o "juiz de paz" só pra fazer uma pegadinha..a D é o gabarito e sem motivos pra recursos, até porque já foi essa prova há tempos! hehe. Pelo menos foi este meu entendimento.
Art. 98. II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação
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Letra 'd' gabarito.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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Em um concurso de TRE é pressuposto que o candidato saiba o mínimo a respeito de condições de elegibilidade. É condição básica a filiação partidária de no mínimo 06 meses antes do pleito (na época da questão era de 1 ano), haja vista que no Brasil não há candidatura avulsa (desvinculada de partido político).
Art. 14, § 3º, V, c
São condições de elegibilidade, na forma da lei a filiação partidária: vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
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- Justiça de paz:
→ remunerada;
→ cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto;
→ mandato de 4 anos;
→ sem caráter jurisdicional.
→ somente podem ocupar a função de juiz de paz os maiores de vinte e um anos:
Art. 14, CF: § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI – c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
→ juízes de paz deverão ser filiados a partido político para concorrer ao cargo:
“A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz (art. 14, § 3º, da CF) decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido” (ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005).
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Gabarito D. Questão difícil.
Letra C correta, STF afirma obrigatório juiz de paz ser filiado a partido político.
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Agora não lazarenta kkkkkk
Em 04/05/20 às 10:05, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 26/09/19 às 11:31, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 13/07/19 às 12:10, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Art. 98 A União, os estados e o DF criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta por cidadãos eleitos por voto direto, universal e secreto, com mandato de 04 anos, sem caráter jurisdicional.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
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JUIZ DE PAZ: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 04 (quatro) anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: c) 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.
#2005: A obrigatoriedade de filiação partidária para os candidatos a juiz de paz (art. 14, § 3º, da CB/1988) decorre do sistema eleitoral constitucionalmente definido. (ADI 2.938, rel. min. Eros Grau, julgamento em 9-6-2005, Plenário, DJ de 9-12-2005.)