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LETRA A
LEI 9504
Art. 6 - § 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
convenÇÃO -> impugnaÇÃO
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Só complementando: a coligação existe a partir do acordo de vontades dos partidos políticos e não da homologação pela Justiça Eleitoral. Tanto é assim que, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. Fora essa hipótese, quem atua é a coligação.
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Questão muito maliciosa!
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20/7 5/8 15/8, às 19h 1° domingo de outrubro
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Convenção Registro Publicação <---> 5 dias para
de candidatos do registro interpor impugnação
(a propaganda eleitoral ao registro de candidatura
começa após este dia)
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O partido possui legitimidade para atuar de forma isolada durante este período
Ps.1: Não há previsão legal de data para a realização da diplomação. O TSE, mediante resolução, tem fixado que tal ato seja praticado até 19 de dezembro do ano eleitoral. Essa data limite se refere ao fato de, a partir de 20 de dezembro, iniciar o recesso forense.
Ps.2: Linha do tempo editada no Google Chrome; em outros navegadores pode sair distorcida.
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"Se você estudar mais ou menos, terá resultados mais ou menos."
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Melhor comentario "HeiDePassar" toop!!
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O Partido Coligado somente poderá atuar isolado quando fizer um questionamento da validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a DATA DA CONVENÇÃO e o TERMO FINAL DO PRAZO para impugnação do registro de candidatos.
Lei nº 9.504/97
Art. 6
§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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O cara que sai do cespe, senti um pouquinho kkkkkkkkkkkkkk
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PERFEITO "HeiDePassar" !
Sucesso BRO !
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O partido coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o periodo compreendido entre a data da convernção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
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Quando você se acostuma a estudar pra determinada banca, você já começa a ver, já no estudo da lei, o que ela possivelmente pode pedir... estudei essa lei ontem e grife essa parte achando que poderia ser uma possível questão, e voilà? !
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LEI 9504
Art. 6 - § 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a
legitimidade ativa de partido político para impugnar irregularidade na formação
de coligação que afetou a sua validade.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei
n.º 9.504/97)]
Art. 6.º. [...].
§ 4º. O partido político coligado somente possui legitimidade para
atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da
própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o
termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (incluído pela
Lei nº 12.034/09).
3) Exame da questão e identificação da resposta
Os partidos políticos Alpha, Beta e Delta formaram a Coligação
ABD.
O partido Delta entendeu, posteriormente, ter ocorrido
irregularidade na formação da Coligação que afetou a sua validade.
Nesse caso, nos termos do art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, esse
partido poderá, isoladamente, questionar tal validade no processo eleitoral
somente durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo
final do prazo para a impugnação do registro de candidaturas.
Resposta: A.