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lrf Art. 50.Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
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Decoreba do capeta....acertar logo após estudar foi fácil, quero ver acertar no dia da prova!
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Gabarito: B
I. Registro próprio para disponibilidade de caixa.
Art. 50
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II. Despesa registrada pelo regime de competência.
Art. 50
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III. Assunção de compromisso registrada pelo regime de caixa.
Art. 50
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
IV. Exclusão de operações intragovernamentais no caso de demonstração conjunta.
Art. 50
VI
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
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MEU DESEMPENHO MELHOROU DEPOIS QUE DEIXEI DE LADO O LIVRO DO SÉRGIO MENDES E COMECEI A COMER A LEI SECA! É MUITO DECOREBA!
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Sem dúvidas. Alguns assuntos são meramente decoreba. Ler várias vezes a lei seca.
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PRECISO DECORAR ESSE ART. 50, MAS TA FOD*!
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Gabarito: Letra B
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.