SóProvas


ID
1723348
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ora, (...) ‘se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição, positivadora de direito supralegal, tal norma será, em qualquer caso, contrária ao direito natural’, o que, em última análise, implica dizer que ela é inválida, não por violar a ‘norma da Constituição positivadora de direito supralegal’, mas, sim, por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites. Essa violação não importa questão de inconstitucionalidade, mas questão de ilegitimidade da Constituição no tocante a esse dispositivo, e para resolvê- la não tem o Supremo Tribunal Federal − ainda quando se admita a existência desse direito suprapositivo − competência.

O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C


    A tese, não adotada no Brasil, de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, o que, teoricamente, possibilitaria a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais, é defendida pela corrente doutrinária liderada pelo constitucionalista Otto Bachof.


    "No Brasil, tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal refutam a possibilidade de haver inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Entende-se que não há normas constitucionais originárias "superiores" e "inferiores"; a Constituição é um todo orgânico (princípio da unidade da Constituição) e todas as normas originárias de seu texto 'têm igual dignidade, sem que tenha qualquer influência, para efeito de controle de constitucionalidade, a distinção doutrinária ente normas formal e materialmente constitucionais e normas só formalmente constitucionais. Ademais, a interdição de que se reconheçam no texto originário da Carta da República "normas constitucionais inconstitucionais" decorre da absoluta ausência de competência do Supremo Tribunal Federal, bem como de qualquer outro órgão constituído do País, para controlar a obra do constituinte originário.

    A matéria já foi percucientemente analisada no julgamento da ADI 8 1 5-DF (28.03 . 1 996). Nela, o Ministro Moreira Alves, relator, em seu voto condutor, deixa claro que a análise da validade de normas constitucionais originárias não consubstancia, na verdade, questão de constitucionalidade, mas de legitimidade do constituinte originário e a aferição dessa legitimidade escapa inteiramente à competência do STF (e de qualquer outro órgão do País)."


    Fonte: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015

  • Meu Deus! Isso é questão para analista ou magistratura?!?!?!?! 

  • E a galera que pedia para FCC não ser mais copia e cola sofre nessa nova fase!! rss Impressionante como a banca mudou o jeito de elaborar questões - extrapolou o nível de conhecimento exigido para o cargo. Como diz o ditado: 8 ou 80! 

  • mesmo nível das provas da PGFN. Mas é tão bom quando cai questões assim e a gente sabe, pq quando tem questões muito fácil, sabemos que todos os candidatos que realmente estão disputando acertarão, portanto elas não fazem com que tenhamos uma vantagem sobre os concorrentes.

  • Parece bem complexo mas se torna fácil quando você presta atenção na pergunta que está ligada a ADIN, sendo assim, a unica alternativa que diz algo a respeito do assunto é a letra C. 

  • Neandro Rezende, Na hora do concurso não vai vir falando sobre qual matéria está relacionada a questão.

    Então eu te aconselho a não se apoiar nessa muleta, porque na hora da prova não terá essa facilidade.
  • Igor Machado, não Tô me apoiando em qual questão tá relacionada. Após o texto tem: 

    O trecho acima transcrito, retirado do voto do Ministro Moreira Alves na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 815 (DJ de 10/05/1996), expressa manifestação do STF quanto à teoria 

    Logo,  não Tô me apoiando sobre qual matéria é, e sim no conteúdo da questão

  • Excelente questão, muito melhor do que várias, inclusive, para magistratura. Para acréscimo, segue: 

    Normas constitucionais inconstitucionais: teoria criada pelo jurista alemão Otto Bachoff que indica as seguintes hipóteses:

      inconstitucionalidade de normas constitucionais ilegais: normas viciadas na sua forma, procedimento ou inobservância do processo constituinte definido nas leis pré-constitucionais – Poder Constituinte Originário

      inconstitucionalidade das leis de alteração da Constituição: emendas que infringem as cláusulas pétreas ou burlam o processo legislativo constitucional

      inconstitucionalidade em virtude de contradição com normas superiores: impossibilidade devido a ausência de normas superiores

      inconstitucionalidade por infração a direito supralegal positivado na lei constitucional:refere-se a um direito pré-estatal, natural. Chamado de o mínimo ético incorporado pela Constituição de forma declaratória e não constitutiva.

  • Minha interpretação sobre a teoria em destaque – a teoria acima relata a relação entre duas normas de índole constitucional, sendo que uma afronta outra, esta anunciadora de direito supralegal (direito natural, como vida, dignidade, etc.). Fato é que tal relação não gera inconstitucionalidade, mas sim ilegitimidade, pois, mesmo o poder constituinte originário, está alheio aos primados máximos da sociedade, aqueles valores inarredáveis, que uma vez suprimidos, ou mesmo ameaçados, colocam em risco a própria existência do plexo social. Logo, impossível se vislumbrar uma relação de horizontalidade entre uma norma de tal magnitude e outra, embora também insculpida no corpo da Constituição (Guilherme Mello Aires).

  • C- CERTO

    A teoria que a questão retrata é a teoria do alemão Otto Bachof, a qual admite a existência de normas constitucionais inconstitucionais produzidas pelo poder constituinte originário. Teoria esta não aceita pela CF/88! A questão diz: "se uma norma constitucional infringir uma outra norma da Constituição" ; logo se trata certamente da teoria de Otto Bachof.


    As outras teorias citadas nas assertivas não se encaixam tão bem a o que a questão apresenta:


    * Teoria da recepção (letra a) :trata-se de um princípio de economia legislativa, de modo que a nova CF recebe leis e AN preexistentes a ela, desde que lhe sejam materialmente compatíveis. 


    * Teoria da força normativa da CF (letra b) :consiste em aplicar a norma constituc. de modo a que se adote solução que proporcione maior efetividade e atualidade à CF, p/ que ela tenha eficácia, p/ que haja força normativa ao reger a sociedade. 


    * Teoria da supremacia da CF (letra d): a CF é a lei maior, e está acima das demais leis. 


    * Teoria da constituição dirigente (letra e): busca balizar a evolução de uma sociedade, nortear seu futuro; p/ isso estabelece metas, diretrizes e programas a serem atingidos.

  • concordo com Katlyn. tá mais para magistratura né?? que que isso!

  • Matéria estudada dentro de Limites ao Poder Constituinte Originário. Teoria de Normas Constitucionais Inconstitucionais de OTTO BACHOFF. Valores Suprapositivos. Alguém comentou anteriormente sobre hierarquia. Cuidado pessoal! Não há hierarquia entre normas constitucionais. Porém, hierarquia formal é diferente de hierarquia axiológica.
  • Não existe no ordenamento jurídico Brasileiro , normas constitucionais inconstitucionais!

  • O difícil dessa questão era saber quem era o teórico que propusera essa teoria absurda!

  • Tem tanta explicação que até atrapalha mais para quem quer acertar uma questão de marcar..


    Gravar só o seguinte: Teoria das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof: diz que pode haver inconstitucionalidade em norma advinda do poder originário, seja por violação ao direito natural, seja por não observar algum procedimento estabelecido no momento da elaboração da constituição.

  • Ah que susto!  É questão  Defensor Público de São Paulo, normal perguntar sobre isso...hã? O quê ? É questão para analista????

    Canotilho descreve a Teoria de Oto Bachof:

    " O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar a incondicional superioridade normativa da Constituição Federal, portanto, não adota a teoria alemã  das normas constitucionais inconstitucionais ( verfassungswwidrige Verfassungsnormem), que possibilita a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais positivadas por incompatíveis com os princípios constitucionais não escritos e os postulados da Justiça ( Grundentscheidungen)...ufa! Assim: Não haverá possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais.

    Daí me pergunto: Pra quê? Pra quê complicar uma questão para analista se nem a teoria da criatura é adotada?????

  • Whaaaaat?

    CESPE sai desse corpo que ele não te pertence!!!

  • Excelente questão
    Por mais raciocinio e menos decoreba nos concursos

  • O professor do Estratégia comenta essa questão na dica pro TRE/SP.

    Vale a pena conferir.

     

     

    LINK: https://www.youtube.com/watch?v=kCt-hiWGz4k

  • RG - TRT, penso que questões assim são interessante sim. Pois se o candidato sabe respondê-la com convicção, subentende-se que tenha um arcabouço teórico vasto. E isso é interessante pra Adm. Pública.

  • Comentário extraído do sítio do estrategia concursos:

    "O alemão Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinária denominada “Normas constitucionais inconstitucionais”, na qual defende a possibilidade de que existam normas constitucionais originárias eivadas de inconstitucionalidade. Para o jurista, o texto constitucional possui dois tipos de normas: as cláusulas pétreas (normas cujo conteúdo não pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado) e as normas constitucionais originárias. As cláusulas pétreas, na visão de Bachof, seriam superiores às demais normas constitucionais originárias e, portanto, serviriam de parâmetro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o jurista alemão considerava legítimo o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias. No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de Bachof não é admitida. As cláusulas pétreas se encontram no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias".

  • ADI 815 / DF, em 28/03/1996:

    - Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto aConstituiçãoo as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar aConstituiçãoo elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação as outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido. 

  • Questão de prova para ANALISTA??? Poxa... Salve-se quem puder, quer dizer, quem estuda pra carreiras jurídicas! kkkkk

  • "por não ter o constituinte originário se submetido a esse direito suprapositivo que lhe impõe limites"

     

    Não seria o poder constituinte originário ilimitado?

  • Parece um absurdo mas faz sentido. Nós falamos que o ordenamento é uma coisa completa, que ele deve fazer sentido no todo, mas ele não o é efetivamente, os juristas criam formas de excluir o conflito por regras de especializade, tempo, hierarquia, mas se temos duas normas constitucionais, ou seja, igual hierarquia e sem nenhum outro parâmetro superior, como poderíamos resolver essa questão? Sim, o poder constituinte originário é juridicamente ilimitado já que instaura uma ordem nova (mas isso não o deixa livre de se desvencilhar do poder popular que o legitima), imaginem quando esse poder cria normas conflitantes, o que fazer? Dizer que uma norma constitucional é inconstitucional é muito perigoso.

  • Estou muito feliz com esse estilo que vem adotando a FCC.

     

    Espero que as outras bancas o adotem também. Odeio decorebas.

  • As vezes acho que estou lendo outra lingua nos textos redigidos pelos bachareis em direito... só pode.

  • Lembrando que, no Brasil, a tese de Bachof não é admitida. As cláusulas pétreas se encontram no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias.

    Prof. Ricardo Vale

  • ADI de 1996 citada em uma questão de 2015, julgada a quase 20 anos atrás, ou seja, questão para diferenciar o candidato no concurso.

  • Com as alternativas propostas ficou tranquilo resolver a questão.
    Mas ficaria "cabeluda" se misturasse conceitos de hermenêutica e o princípio interpretativo da unidade constitucional, que refuta a existência de antinomias entre as normas origiárias.

  • Os concursos de 2019 farão você estremecer já de cara com as questões de princípios. Prepare-se!

  • Hill leu meu pensamento! 

  • Fundação Cuidado Comigo

  • GABARITO: C

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário. O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera

  • A questão só era resolvível porque as assertivas ajudavam, do contrário seria bem complicado. Se notarem, após a primeira linha já não parece estarem comparando normas originárias. O que ajudavam bastante, talvez mais do que as alternativas, era conhecer a decisão e saber em que contexto se passava.