SóProvas


ID
1723354
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Provavelmente, a decisão política que conduziu à promulgação da constituição, ou desse tipo de constituição, foi prematura. A esperança, contudo, persiste, dada a boa vontade dos detentores e destinatários do poder, de que tarde ou cedo a realidade do processo do poder corresponderá ao modelo estabelecido na constituição.

O trecho acima, retirado da obra de um importante constitucionalista do século XX, corresponde à descrição de uma constituição

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)



    Provavelmente, a decisão política que conduziu a promulgar a constituição, ou este tipo de constituição, foi prematura. A esperança, sem embargo, persiste, dada a boa vontade dos detentores e dos destinatários do poder, de que cedo ou tarde a realidade do processo político corresponderá ao modelo estabelecido na constituição. A função primeira da constituição nominal é educativa; seu objetivo é, em um futuro mais ou menos distante, converter-se em uma constituição normativa e determinar realmente a dinâmica do processo político no lugar de estar submetida a ela. E para continuar com nosso exemplo: o traje está pendurado no armário durante um certo tempo e será usado quando o corpo nacional houver crescido.




    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23514/o-sistema-constitucional-dos-paises-lusofonos#ixzz3rH4wcd8a
  • a) normativa. É uma classificação quanto à Ontologia (correspondência com a realidade)

    Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.

    b) balanço. É uma classificação quanto à finalidade

    Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.

    c) semântica. É uma classificação quanto à Ontologia (correspondência com a realidade)

    São criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários.

    d) nominal. É uma classificação quanto à Ontologia (correspondência com a realidade). Alternativa correta

    É juridicamente válida, porém não é real e efetiva. Não só as emendas, mas também o meio social e político mudam as normas da constituição quando chegam à prática. Neste caso, o ambiente social e econômico (baixa educação, inexistência de uma classe média) não é favorável à concordância entre as normas e a realidade do processo do poder, ou seja, é prematuro para uma constituição normativa. O caráter nominal costuma ser encontrado em estados com uma ordem social colonial ou agrário-feudal onde o constitucionalismo democrático ocidental se implantou (estados asiáticos, africanos e latino-americanos). Não se pode esquecer, porém, que muitos desses países latino-americanos se encontram numa transição entre o processo nominal e o normativo, como é o caso do Brasil, Chile, Colômbia, Uruguai, México e Costa Rica.

    e) analítica. É uma classificação quanto ao conteúdo.

    De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais.

    Fontes:

    http://www.espacojuridico.com/blog/resumo-de-classificacao-das-constituicoes%E2%80%8F/

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_normativa,_nominal_e_sem%C3%A2ntica

  • Gabarito: Letra D


    A questão exige o conhecimento da classificação das constituições segundo o critério ontológico, proposta pelo constitucionalista alemão Karl Loewenstein


    "As Constituições normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. Em um regime de Constituição normativa, os agentes do poder e as relações políticas obedecem ao conteúdo, às diretrizes e às limitações impostos pelo texto constitucional. São como uma roupa que assenta bem e realmente veste bem.


    As Constituições nominativas (nominalistas ou nominais) são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. São prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática, como uma roupa guardada no armário que será vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido.


    As Constituições semânticas, desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Nas palavras de Karl Loewenstein, seria "uma constituição que não é mais que uma formalização da situação existente do poder político, em beneficio único de seus detentores". São como uma roupa que não veste bem, mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos."


    Fonte: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015

  • Letra:D

    É aquela na qual o texto constitucional não domina a realidade político-social. Não há uma adequação entre o que está no texto e a realidade social. Contudo, há uma boa vontade, desejando- se que o texto concretize-se, mas não há essa adequação.

    Resta então um caráter educacional e pedagógico, de modo que a Constituição sirva de guia, e algum daí tenha a concretização da Constituição.

    Por isso alguns denominam de Constituição prematura, pois a sociedade não está ainda em condições de realiza-la. 

  • A FCC está de parabéns por essa questão, em nada lembra sua velha mania de copiar e colar... 

  • O trecho acima, retirado da obra... Não te lembras de nada mesmo? Kkk

  • De acordo com o texto em análise, fica claro que o autor esta se referindo a uma constituição Nominal.


    A Constituição NOMINAL (NOMINALISTA) é aquela que não reflete a realidade atual do seu país, pois só se preocupa com o futuro.


    Vale lembrar que essa classificação é em relação à ESSÊNCIA (CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA), que foi criada por KARL LOEWENSTEIN e que se divide em três tipos de constituição: Semântica, Nominal (Nominalista) e Normativa.


    Bons Estudos!!

  • Nominal. Sempre decorei que nominal era uma constituição que "só tinha nome" que não refletia a realidade política-social vigente.


  • "tarde ou cedo a realidade do processo do poder corresponderá ao modelo estabelecido na constituição." Ou seja Existe uma constituição que não condiz com a realidade, que nao é efetiva. característica de uma CONSTITUIÇÃO NOMINAL

  • a) NORMATIVA – é a constituição cumprida à risca em todos os seus termos, porque ela já existe para refletir o real contexto social.

    b) BALANÇO – é a constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. É chamada de constituição balanço pois registra um estágio das relações de poder e, conforme estas relações se modificam ou evoluem, efetua-se um balanço, uma análise da nova situação política para, então, com fundamento nesta avaliação, adotar uma nova constituição adaptada à nova realidade.

    c) SEMÂNTICA – a constituição existe para legitimar o exercício do poder político ditatorial; é sempre outorgada e é de cunho unipessoal, autoritário e ditatorial.

    d) NOMINAL (ou nominativa) – a constituição não é cumprida à risca porque ela não se propõe a isso; o objetivo dela é fixar certos parâmetros para o futuro. A constituição possui uma série de normas que direcionam e dirigem a atuação do Estado, trazendo diversos programas para a atuação do Estado.

    * OBS!! Há uma divergência doutrinária sobre qual a classificação da constituição brasileira, se ela é normativa ou nominal.

    e) ANALÍTICA ou DIRIGENTE – a constituição possui normas tratando da estrutura do Estado e também de outros assuntos. É também chamada de constituição prolixa. É o caso da CF brasileira.


  • Classificação das constituições feita pelo Constitucionalista alemão Karl Loewenstein Quanto a correspondência com a realidade, classifica o autor as Constituições em normativas, nominais e semânticas 

    • Normativas: pretensão de corresponder com a realidade e atingem tal objetivo – para a maioria dos nossos autores um exemplo seria a CRFB/88;

    • Nominais ou nominativas: tem a pretensão de corresponder à realidade, mas não tem capacidade;

    • Semânticas: trai o termo constituição, pois não tem a pretensão de corresponder à realidade, é apenas um documento posto mediante força.

    GABARITO LETRA D

  • Constituição Nominativa (Nominalista ou Nominal) - BUSCAM regular o processo político do Estado, MAS NÃO CONSEGUEM realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: São Constituições de "Fachada".

  • A questão deve ser anulada. Há duas concepções de Constituição no texto, pertencentes à classificação proposta por Lowenstein: o primeiro parágrafo se refere à Constituição prematuramente promulgada e que deveria ser evitada. É fácil saber que essa é a Nominal; no segundo parágrafo, fala-se de outra Constituição, aquela que o escritor deseja ver realizada, ou seja, a Normativa. Melhor seria que o examinador tivesse indicado a parte do parágrafo (primeira ou segunda) que desejou questionar, mas da maneira que escreveu há dubiedade, tanto podendo ser uma quanto outra.

     

  • constituição nominal, (carente de realidade existencial), apesar de ser juridicamente valida, o processo politico a ela não se curva ou se adapta adequadamente.não é aplicada efetivamente. Como a CF88.

  • Constituições Nominativas são aquelas que buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.

  • O colega Matheus Lopo se confundiu ao fazer a conceituação...

     

  • Realidade do processo correspondendo ao disciplinado na CF = constituição NORMATIVA

    Realidade do processo BUSCANDO correspondência com as disposições constitucionais = constituição NOMINATIVA (nominal)

    espero ter ajudado 

  • Meu Deus, como eu amo este assunto!!!!!

    #sóqñ!

  • Quanto à correspondência com a realidade as constituições podem ser classificadas em:

     

    a) Normativas-> as normas de fato são cumpridas no plano fático, não sendo algo utópico

     

    b) Nominativas-> conquanto não sejam totalmente aplicavéis na prática, há boa-fé na concretização do previsto na norma

     

    c) Semânticas-> são normas sem nenhuma correlção com a realidade fática, buscam apenas a manutenção de determinado segmento social no poder dando uma sensação de normatização concreta que não se desenrola no plano fático.

  • CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA (Karl Loewenstein)

    *Constituição Normativa x Constituição Nominal (nominalista) x Constituição Semântica

    A classificação ontológica é aquela que busca a essência da Constituição, o ser da Constituição, aquilo que a Constituição é realmente. Ela busca aquilo que a Constituição busca na prática, no dia a dia. Busca-se uma relação entre o texto e a prática constitucional.

    Constituição Normativa: A uma adequação entre o texto e a realidade (a realidade se adequa ao texto constitucional, há uma correspondência). O conteúdo normativo da Constituição se reflete à realidade político-social. Todos respeitam e cumprem a Constituição.

    Constituição Nominal (nomimalista): Não tem uma adequação entre o texto e a realidade da sociedade. Há uma dissociação entre o que está escrito e o que eu observo no dia a dia do Estado e da sociedade, há um descompasso entre o texto e a realidade, mas há uma boa vontade de todos. O processo político e a sociedade não conseguem se adaptar ao texto constitucional por mais que queiram. Não há uma insinceridade, há uma vontade de concretizar a constituição, mas isso ainda não é possível. Por isso que alguns dizem que se trata de uma constituição prematura, que projeta algo que não é possível ainda concretizar, embora as pessoas desejem essa concretização. Resta, assim, neste tipo de constituição um caráter educacional ou pedagógico, serve como um guia a ser seguido e as ser observado para um dia ser concretizado.

    Constituição Semântica: Não há identidade entre o texto e realidade, há uma dissociação, mas essa dissociação não é de boa vontade, como a constituição nominal. Aqui o que há é uma constituição que está a serviço das classes dominantes. É aquela que trai o verdadeiro significado da Constituição. Ela serve para perpetuar o status quo (serve para perpetuar as classes que dominam a sociedade), ela legitima práticas autoritárias de poder.

    O professor Marcelo Neves chama esse tipo de Constituição de “Constituição Instrumentalista” (porque ela é um instrumento do detentor do poder, e na realidade o titular do poder, que seria o povo, não deseja aquilo).

    Fonte: Aula Carreiras Jurídicas CERS - Prof. Robério Nunes

  • Esperança=nominal
  • Uma Constituição, quanto à  Essência (ou quanto à Ontologia), poderá ser a) Normativa, b) Semântica ou c) Nominalista

     

       a) Normativa: é a roupa que veste bem, nem folgada e nem apertada. (além de ser juridicamente válida, está adaptada à realidade social)

       b)  Semântica: é aquela constituição que veste mal, incomoda. É aquele que tem objetivo de manter o poder político nas mãos dos poucos que o detém.

       c) Nominalista: não veste bem porque está folgada demais. É uma constituição juridicamente válida, porém as normas não se aplicam na prática.

  • Constituições Nominais: não há uma adequação do texto constitucional e a realidade social, na medida em que os processos de poder é que conduzem a constituição, e não o contrário. Tratam-se de Constituições que são, em grande parte, ignoradas pelos governantes e governados, não conseguindo impor a sua força normativa. Apesar de tais problemas, as Constituições Nominais podem servir, no dizer de Löewenstein, como uma “estrela guia” ou um “fio condutor” para a sociedade, podendo um dia alcançar a sua pretensa efetividade. Fonte: Ousesaber 

  • Gabarito: letra d.

    Constituição nominativa: "Esta já não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força  normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude." (Nathalia Masson - Manual de Direito Constitucional, 2016)

  • Karl Loewnsteins criou a classificação das Constituições quanto à eficácia e efetividade, que podem ser:

    a) Normativas - Se amoldam perfeitamente a sociedade a qual estão inseridas. São comparadas como uma roupa sob medida;

    b) Nominais - São constituições pró-futuro e estão avançadas demais para a sociedade que estão inseridas. São comparadas como uma roupa de adulto vestida por uma crianca, em que a roupa é a Constituição e a criança a sociedade;

    c) Semânticas - São Constituições perfeitas em sua letra, contudo, ninguém acredita em sua eficácia social. Podem ser comparadas como utópicas. 

    Gabarito: LETRA "D"

  • Quanto à correspondência com a realidade, as constituições podem ser classificadas, como:

     

    * Normativas x Nomativas x Semântica

     

    - Nomativas: Buscas regular a socidade.

  • Classificação da constituição em razão da: Essência (teoria idealizada por Karl Longstein) / Ontológica / modo de ser / ontológico:

    a.       Nominativa: “roupa que veste bem”. É juridicamente válida e está perfeitamente adaptada ao fato social. Suas normas refletem o processo jurídico vigente. (Pedro Lenza – Brasil)

    b.       Semântica: “roupa que veste apertado”. Não democrática. Não pe juridicamente validade. Visa manter o poder político nas mãos dos poucos que o mantém. Centralizadora.

    c.       Nominalista: “roupa que veste folgado”. Embora seja juridicamente válida, não está adaptada aos fatos sociais. O corpo social não se desenvolveu suficiente para poder se assentar na roupa. “Constituição do futuro”. (Brasil)

  • Entendo que a CF-1988 está praticamente NOMINAL. 

  • Decorei assim

    Vc dá um cheque NOMINAL pra alguém no futuro usar

    :)

  • QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE

     

     

    NORMATIVAS - Limitam, de fato, o poder, por corresponderem a realidade (CF/88)

     

    NOMINATIVAS - Não conseguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponderem à realidade social

     

    SEMÂNTICAS - Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época

     

     

    Ricardo Vale

  • Constituição Semântica é igual a sutiã com enchimento e calça legging. O otário que vê de longe acha que está tudo uma maravilha, mas na hora do confere, meu irmão... é só tristeza.

  • ....

    LETRA D – CORRETO - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 47 e 48):

     

    Quanto à correspondência com a realidade = critério ontológico

     

     

    (B) Nominativa

     

    Esta já não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade). Daí  advém a virtude principal desse tipo de Constituição: na sua função prospectiva, de almejar num futuro próximo a adequação ideal entre normas e realidade fática, é bastante educativa. Outro ponto de destaque é que, assim como a Constituição normativa, é dotada, inequivocamente, de valor jurídico.

     

     

    Nossa Constituição de 1988 (aliás, como roda Constituição nominal) nasceu com o ideal de ser normativa - isso porque saíamos de uma época ditatorial (Constituição semântica), que somente legitimava o poder autoritário, com o intuito de construir um texto absolutamente compatível com a nova realidade democrática que se instaurava - mas, obviamente, não conquistou essa finalidade, pois ainda hoje existem casos de absoluta ausência de concordância entre o texto constitucional e a realidade. É, pois, um exemplo de Constituição nominal (ou nominalista). Outros exemplos: as Constituições brasileiras de 1934 e 1946." (Grifamos)

  • Isso pra mim é uma questão cretina e mal elaborada.

    Quando a banca pergunta a qual constituição o texto corresponde, ela dá margem a duas possibildades: no começo, o texto descreve uma constituição nominalista, cujo conteúdo não encontra reflexo na prática, mas logo depois fala que a esperança "de que tarde ou cedo a realidade do processo do poder corresponderá ao modelo estabelecido na constituição", obviamente se referindo ao conceito de uma constituição normativa.

    Querer que o candidato advinhe a qual das duas a banca se refere, com uma pergunta genérica dessas, é demais...

  • Falou ESPERANÇA, lembrei de PRETENSÃO -> CONSTITUIÇÃO NOMINATIVA.

     

    com o tempo, esses assuntos vão entrar na sua cabeça por osmose. Então, não se preocupe. Força, viado. Vai dá tudo certo.

    GABARITO ''D''

  • Semântica (para o detentor do Poder) > Nominalista (quase lá, "tenha esperança") > Normativa (está de acordo com a realidade)

  • Chocada com o nível das questões para analista. Se não aprofundar, não acerta!

  • Classificação das Constituições conforme Klaus Lowenstein (BIZU PARA DECORAR):



    Nominal = é pro futuro. São constituições avançadas demais. Nominal lembra nome, e os pais colocam o nome no bebê quando ele ainda está na barriga, antes de nascer.

     

    Semântica = UTÓPICA


    Normativa = é feita sob medida, de acordo com a realidade (essa é subsidiária no BIZU).

     

    Bons estudos!

  • Comentário do Estrátegia Concursos:

    Quanto à correspondência com a realidade, a Constituição pode ser normativa, nominativa (nominal) ou semântica. As Constituições normativas regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social. As Constituições nominativas buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. Por último, as Constituições  semânticas não têm por objetivo regular a política estatal, visando apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. No enunciado, está a descrição da Constituição nominativa (nominal), que é aquela que ainda não corresponde com a realidade social, mas que tem esse objetivo. O gabarito é a letra D.

  • Constituição balanço é uma das classificações quanto à finalidade, sendo aquela Constituição que espelha o que está acontecendo na sociedade. Recebe esse nome porque cada Constituição faz um balanço da realidade social. Igualmente intitulada de Constituição-registo, é própria de regimes socialistas. Ex: Constituições soviéticas de 1924, 1936 e 1977 da extinta URSS.

    Constituição analítica é uma das classificações quanto à extensão e versa sobre temas variados e não apenas daqueles temas essencialmente constituicionais. Ex: CF/88.

    - Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico de Karl Loewenstein), a Constituição poderá ser:

    a) Normativa:

    . CORRESPONDE À REALIDADE. Traz valores que possuem ligação direta com a sociedade, espelha os anseios desta e corresponde ao que se vive naquela sociedade.

    . Há perfeita sintonia entre o texto constitucional e a conjuntura política e social do Estado. Ex: Constituição Americana de 1787.

    b) Nominal/Nominativa: CF/88.

    . Este tipo de Constituição está muito à frente e distante da realidade, é mais avançada e está muito mais evoluída do que a sociedade.

    . Incapaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas anseia chegar a este estágio e alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade).

    c) Semântica:

    . Não possui NENHUMA correspondência com a realidade do povo. Geralmente, está relacionada à Constituição que é outorgada quanto à sua origem, tendo em vista que é imposta.

    . Nunca pretendeu conquistar uma coerência apurada entre o texto e a realidade, mas apenas garantir a situação de dominação estável por parte do poder autoritário. Ex: Constituição brasileira de 1937. 

    Diante do exposto, percebe-se que a resposta correta é a alternativa d, tendo em vista que se encaixa no conceito de Constituição Nominal/ nominativa.

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Desenvolvido em meados do século XX pelo alemão Karl Loewenstein, o critério quanto à correspondência com a realidade (Critério Ontológico) pretende avaliar o grau de comunicabilidade entre o texto constitucional e a realidade a ser normatizada, partindo de uma teoria ontológica das Constituições. Nesse critério, temos três espécies de constituição: normativa, nominativa e semântica. O enunciado aponta a constituição nominal ou nominativa.

    A Constituição Nominativa não é capaz de reproduzir com exata congruência a realidade política e social do Estado, mas ANSEIA CHEGAR a este estágio. Seus dispositivos não são, ainda, dotados de força normativa capaz de reger os processos de poder na plenitude, mas almeja-se um dia alcançar a perfeita sintonia entre o texto (Constituição) e o contexto (realidade). Nossa Constituição de 1988 (aliás, como toda Constituição nominal) nasceu com o ideal de ser normativa - isso porque saíamos de uma época ditatorial, que somente legitimava o poder autoritário, com o intuito de construir um texto absolutamente compatível com a nova realidade democrática que se instaurava - mas, obviamente, não conquistou essa finalidade, pois ainda hoje existem casos de absoluta ausência de concordância entre o texto constitucional e a realidade. É, pois, um exemplo de Constituição nominal (ou nominalista). Outros exemplos: as

    Constituições brasileiras de 1934 e 1946.

    Gabarito do professor: letra d.
  • CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ONTOLOGIA (ESSÊNCIA), segundo Karl Loewenstein

    Semântica é a constituição cujas normas visam legitimar o poder autocrático, isto é, visam a manutenção do poder político nas mãos de quem o detém.
    Nominalista é aquela que, embora seja juridicamente válida, não está perfeitamente adaptada ao fato social. Nem todas as normas encontram ressonância com o processo político vigente, embora elas conservem, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade. Seriam constituições prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática.

    Normativa é a jurisdição perfeita, pois, além de ser juridicamente válida, está perfeitamente adequada ao fato social.


    Este autor fez uma metáfora entre a constituição e a roupa que vestimos. A normativa veste bem, acenta ao corpo. A semântica veste mal, oprime, enquanto a nominalista é aquela está folgada. Não está com defeito, mas o problema é do corpo social que ainda não se desenvolveu o suficiente para que a constituição, como roupa, pudesse acentar.

     A brasileira é nominalista, porém a doutrina diz que pretende ser normativa, apesar de ainda não sê-la.

  • #Macete!

    - NoRmativa: tem R – corresponde com a Realidade;

    - Nominativa: não tem R – não corresponde com a realidade.

  • Normativa corresponde com a realidade

    Nominativa quer corresponder com a realidade

    Semântica nunca vai corresponder com a realidade

     

    CF/88 é nominativa

  • Classificação das Constituições quanto à Ontologia.

    A) Normativas

    Correspondem, exatamente, à realidade política daquela sociedade.

    B) Nominativas (prospectiva) ou nominal

    Pretende corresponder com a realidade política, mas, não corresponde.

    C) Semânticas

    Não correspondem com a realidade em nenhum momento.

  • um monte de gente postando classificação sem, porém, dizer algo concreto em relação à questão; vamos la, o q se deduz do texto? Q o escrevente denota uma divergência entre o poder do govenante e a realidade mencionada pela Constituição; tendo feito esta observação, é fácil chegar à conclusão de q a resposta correta é Nominal (Nominativa, segundo a classificação) q é o caso da Constituição realizada só de fachada, sabendo q será ignorada, não corresponde, a Carta Magna, ao q realmente é preteso pelos governantes. Gabarito: D.

  • Classificação quanto a essência (critério ontológico formulado por Karl Loewenstein)


    a) Semântica: esconde a triste realidade de um país, comum em regimes ditatoriais (AJAJ TRE SE 2015/FCC)


    b) Nominal: não reflete a realidade do país, pois se preocupa com o futuro.


    c) Normativa: reflete a realidade atual do país.

  • Quanto à correspondência com a realidade, a Constituição pode ser normativa, nominativa (nominal) ou semântica. As Constituições normativas regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social. As Constituições nominativas buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. Por último, as Constituições semânticas não têm por objetivo regular a política estatal, visando apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.

    No enunciado, está a descrição da Constituição nominativa (nominal), que é aquela que ainda não corresponde com a realidade social, mas que tem esse objetivo.


    Prof. Ricardo Vale

  • Quanto à ontologia; (essência da constituição.) Classificação proposta por Karl Loewenstein, um dos maiores teóricos do direito.

    - Critério: É a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Quanto mais o texto se aproxima da realidade, mais normativa a constituição é. Quanto mais ele se afasta, mais nominal a constituição será.

    - Espécies:

    I) normativa: possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político. A Constituição é capaz de conformar aquela realidade social. É capaz de fazer com que os poderes se submetam a ela, como sustenta o Konrad Hesse. É uma constituição conformadora da realidade.

    II) nominal: incapaz de conformar o processo político às suas normas. Embora a constituição nominal também tenha a pretensão de conformar a realidade, seja válida juridicamente, é incapaz de conformar o processo político às suas normas. Sobretudo, em matéria de direitos econômicos e sociais. A constituição nominal, em se tratando de direitos econômicos e sociais, é incapaz de conformar o processo político de uma forma adequada e desejável. Em outros temas, ela até pode conformar, mas nesses dois temas, ela tem uma grande dificuldade. Ela estabelece algo, mas aquilo que ela estabelece, não acontece de maneira efetiva.

    III) semântica: utilizadas pelos dominadores de fato visando sua perpetuação no poder. Constituição apenas de faixada. Como foi o caso das constituições napoleônicas. O objetivo da constituição semântica que é uma constituição apenas de faixada, não é limitar o poder, como acontece com as constituições no geral. O objetivo é apenas legitimar aqueles que já estão no poder. Então, as constituições napoleônicas são exemplos de constituições semânticas, constituições de faixada. Na realidade, não eram constituições propriamente ditas, como nós conhecemos. 


  • SEM RODEIOS:

    Quanto à correspondência com a realidade, as constituições podem ser:

    NOR NOM SEM

    NORmativas = limitam o poder.

    NOMinativas = tentam limitar.

    SEMânticas = não tentam limitar.

  • GABARITO: D

    Constituição Nominal é aquela carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente.

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/constituicao-normativa-nominal-semantica-e-ductil/

  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:

    Quanto à ontologia (essência), critério desenvolvido por Karl Loewenstein, é analisada a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Nesse contexto, as Constituições podem ser classificadas da seguinte forma:

    1) Normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ela é capaz de dominar e submeter a realidade a ela. É uma constituição conformadora.

    2) Nominal (nominativa): Embora tenha pretensão de conformar a realidade, a constituição nominal é aquela que é incapaz de conformar integralmente o processo político às suas normas. [Q574449]

    3) Semântica: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

    CF/88: Para uns, normativa (Lenza); e para outros, nominal (Novelino - posição predominante).

    Prova: CESPE – 2012 - MPE-PI - Promotor de Justiça

    Assinale a opção correta no que diz respeito à classificação das constituições.

    a) A doutrina denomina constituição semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, correspondendo a meros simulacros de constituição.

    Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto

    A respeito das constituições classificadas como semânticas, assinale a opção correta.

    D) São aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático.

  • • Correspondência com a realidade (ontológica): normativa x nominal x semântica

    Essa classificação foi trazida pelo professor Karl Loewenstein. De acordo com ele e tendo em mente uma ilustração de degraus, quanto mais alto o degrau em relação à correspondência, mais a Constituição está em compasso com aquilo que existe na sociedade.

    O modelo ideal de constituição segundo o professor Karl Loewenstein seriam as constituições normativas. Nelas, tudo o que está escrito se encontra traduzido na sociedade de modo geral, havendo uma coincidência entre o texto da constituição e a vida dos cidadãos. De acordo com o professor Hans Kelsen, existe o mundo do ser e o do dever ser. Assim, no modelo ideal de constituição, aquilo que nela existe é implementado na vida social. Em um degrau abaixo das constituições normativas, existem as constituições nominais ou nominalistas. Essas constituições têm uma boa essência e pretendem traduzir algo bom para seus cidadãos, mas não correspondem à vida real. Por exemplo: a Constituição Federal de 88, que estabelece, entre outros fatores, que o salário mínimo deve ser unificado e capaz de atender a diversas necessidades da população, o que não ocorre no contexto social.

    Dessa forma, todas as constituições pretendem ser normativas, pois esse é o modelo ideal de constituição. Porém, a brasileira é nominal ou nominalista. No último degrau, estão as constituições semânticas, que são totalmente dissociadas da vida social. Seu conteúdo não repercute na sociedade, tampouco tem por objetivo fazê-lo, sendo ela apenas uma forma de legitimar o detentor do poder. Não é por outra razão que o mestre constitucionalista português Canotilho, chama a constituição semântica de constituição de fachada.

  • nominal, nominativas, nominalistas- palavra-chave:

    não conseguem realizar a pretensão.