SóProvas


ID
1723357
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição de 1988, julgar:


I. Em segunda instância, as causas em que forem partes organismo internacional e pessoa residente no Brasil.

II. Os recursos ordinários contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

III. Em recurso ordinário, os crimes políticos.

IV. Originariamente os conflitos de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Trabalho.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:


    Item IV -

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


    Item I -

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


    Item II - Art. 105, II, b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


    Item III - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Na verdade ficaria mais ou menos assim:


    Juiz de direito com juridição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho (vinculados ao mesmo TRT) = TRT

    Juiz de direito com juridição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho (vinculados a TRT's diferentes) = TST

    TRT x TRT = TST


    Conflito entre Justiças diferentes = STJ


    Ex.: TRT x TRF = STJ 

             TRT x TJ = STJ


    Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF


    Ex.: TST x TSE = STF

            TST x TRF = STF

            TST x TJ = STF


    Lembrar: NÃO há conflito de competência entre Vara de Trabalho x TRT, no caso da Vara ser vinculada a este TRT, nem conflito entre TRT x TST, nos termos da Súmula 420 do TST. O que há é a hierarquia funcional.


    Créditos ao Jesus Neto na Q361556

  • Só para complementar o item III:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;


  • O item II está errado só porque não consta que o MS deve ter sido julgado em única ou última instância.

  • Na verdade, a II está errada porque menciona os Tribunais Regionais do Trabalho!

  • II. Os recursos ordinários contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. ERRADO


    Art. 105, II, b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


    Art. 111-A. ...

    § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    Súmula nº 201 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.


  • JUIZ FEDERAL --> organismo ofcial internacional X municipio / pessoa residente 

    STJ--> recurso ordinario disso. Naooaoaoaoaoa passa pelo TRF carai!!!!!

  • I. Em segunda instância, as causas em que forem partes organismo internacional e pessoa residente no Brasil. CERTO
    Fundamento: art. 105, II, alínea c, da CF. Competência do STJ.

    II. Os recursos ordinários contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. ERRADO
    O erro da questão está em inserir a competência do STJ para apreciar recurso ordinário de mandado de segurança denegatório proferido pelos TRT's.
    Fundamento: art. 105, II, alínea b, da CF + Súmula 201/TST.

    III. Em recurso ordinário, os crimes políticos. ERRADO
    Fundamento: art. 102, II, alínea b, da CF. Competência do STF.

    IV. Originariamente os conflitos de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Trabalho. CERTO
    Fundamento: art. 105, I, alínea d, da CF.

  • uma curiosidade sobre o item II . quem então tem competência para mandado de segurança de TRT?

  • CF 88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;



  • Ana Carolina,
    vide Súmula 201, TST::

    "Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
    Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso
    ordinário, no prazo de oito dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e [....]"

    o erro da assertiva II foi incluir o TRT =/ precisamos ler com calma as assertivas, eu
    errei essa questão!

    #avante
    #o projeto vai dar certo
    #é só não desistir

     

  • Muito bom Dr Dirsono. Valeu!!!

     

  • Art. 105, I, "d": os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, bem como entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a Tribunais diversos.

     

  • Não entendi. O que significa segunda instância? O stj não é de terceira instância?

  • Fabiane Vieira, não existe terceira instância. 

  • I- correto. 

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (recurso ordinário direto para o STJ)

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

    II - julgar, em recurso ordinário: 

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    II- errado. MS denegado dos TRT's são julgados pelo TST. 

     

    Art. 121, § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

     

    III- errado. 

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (recurso ordinário de crimes políticos direto para o STF)

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político;

     

    IV- correto. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • Competência

    ·         Originariamente:

    - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal

    -  crimes comuns e de responsabilidade: os desembargadores dos TJ’s, os membros dos TCE’s, os dos TRF’s, TRE’s e TRT’s, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais;

    (...)

    ·         Em recurso ordinário (2ª instância):

    -  HC decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s quando a decisão for denegatória;

    - MS decididos em única instância pelos TRF’s ou TJ’s quando a decisão for denegatória;

    -  As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional x Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    ·        Recurso Especial

     

    > O ROC do crime pólítico é competência do STF!!

    > Os MS dos TRT's é pelo TST!!!

  • Resumindo:

     

    As causas em que forem partes organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil:

     

    Em primeira instância: Juiz federal

    Em recurso ordinário: STJ

     

    Crimes políticos:

     

    Em primeira instância: Juiz federal

    Em recurso ordinário: STF

  • A competência originária é da JUSTIÇA FEDERAL. O STJ pode atuar em recurso ordinário. 

  • I. CORRETO. Em segunda instância = recurso da decisão de 1º grau.

    II. ERRADO. O recurso ordinário proferido, contra acórdão denegatório de mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais do Trabalho vai para o  TST

    III. ERRADO. Competência recursal do STF.

    IV. CORRETO. Conflito de competência entre:

    Tribunais Superiores ou Tribunal Superior e um outro Tribunal = STF

    Tribunais ou Juízes de esferas diferentes ou Juízes vinculados a TJ's diferentes = STJ

    Juízes federais do mesmo TRF = TRF (Juízes federais de TRF's diferentes = STJ)

    Juízes de Direito do mesmo TJ = TJ (Juízes de Direito de TJ's diferentes  = STJ)

    TRT's diferentes ou Juízes do trabalho de TRT's diferentes = TST

    Juízes do Trabalho do mesmo TRT = TRT

    TRE's ou Juízes eleitorais de TRE's diferentes = TSE

    Juízes eleitorias do mesmo TRE = TRE.

     

    Obs.: não haverá conflito de competência entre TRT e  Vara trabalhista vinculada a ele (súmula 420, TST). 

  • *Litígio entre organismo internacional X Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil:
    - Primeira instância: Juiz federal;
    - Recurso ordinário: direto para o STJ;

     

    *Litígio entre Estado estrangeiro OU organismo internacional X União, Estados, DF e Territórios:
    - Competência originária do STF;

     

    *Crimes políticos:
    - Primeira instância: Juiz federal;
    - Recurso ordinário: direto para o STF;

     

    *STF JULGA em Recurso Ordinário = HC, MS, HD, MINJ decididos em única instância nos Tribunais Superiores se denegatória a decisão;

    *STJ JULGA em Recurso Ordinário = HC (única ou última instância) e MS (única instância) denegatórios nos TRF e TJ’s;

    *JT JULGA = MS, HC e HD em matéria trabalhista;
    "Súmula nº 201 do TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade."

     

    -> Conflitos de COMPETÊNCIA:
    - STF
    só julga os que envolvem TRIBUNAIS SUPERIORES (sempre) X outros Tribunais ou Juízes;
    - STJ julga demais Tribunais, que envolvem Tribunais e Juízes de diferentes regiões (quando TRF e TJ), ou Tribunais e Juízes de diferentes competências materiais; ex. JComum X JEspecializada ou JFederal X JEstadual ou TRF’s/TJ’s (e seus juízes) DIFERENTES (de Regiões ou Estados distintos);
    - TST julga conflitos que envolvem TRT's e juízes vinculados a TRT's de REGIÕES DIFERENTES; 
    - Conflito entre juízes de primeira instância vinculados ao mesmo Tribunal: o próprio Tribunal julga o conflito (TRT, TRE, TRF, TJ);
    *Ou seja, se for conflito entre Tribunais ou juízes da mesma esfera e de REGIÕES DISTINTAS será sempre do Tribunal Superior respectivo (STJ para TJ e TRF, TST para TRT's, TSE para TRE's); 

    *Juízes X o próprio Tribunal Regional ou TJ que estão vinculados = não há conflito de competência, mas hierarquia; há conflito apenas se forem entre juízes ou juízes X Tribunais de regiões diferentes (territorial) ou de esferas diferentes (competência material);   

  • Conflito entre Justiças diferentes = STJ

    Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF