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Letra (a)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
Item IV -
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Item I -
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
Item II - Art. 105, II, b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
Item III - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral;
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Na verdade ficaria mais ou menos assim:
Juiz de direito com juridição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho (vinculados ao mesmo TRT) = TRT
Juiz de direito com juridição trabalhista ou de trabalho x juiz de trabalho (vinculados a TRT's diferentes) = TST
TRT x TRT = TST
Conflito entre Justiças diferentes = STJ
Ex.: TRT x TRF = STJ
TRT x TJ = STJ
Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF
Ex.: TST x TSE = STF
TST x TRF = STF
TST x TJ = STF
Lembrar:
NÃO há conflito de competência entre Vara de Trabalho x TRT, no caso da
Vara ser vinculada a este TRT, nem conflito entre TRT x TST, nos termos
da Súmula 420 do TST. O que há é a hierarquia funcional.
Créditos ao Jesus Neto na Q361556
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Só para complementar o item III:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
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O item II está errado só porque não consta que o MS deve ter sido julgado em única ou última instância.
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Na verdade, a II está errada porque menciona os Tribunais Regionais do Trabalho!
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II. Os recursos ordinários contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. ERRADO
Art. 105, II, b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Art. 111-A. ...
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Súmula nº 201 do TST
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
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JUIZ FEDERAL --> organismo ofcial internacional X municipio / pessoa residente
STJ--> recurso ordinario disso. Naooaoaoaoaoa passa pelo TRF carai!!!!!
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I. Em segunda instância, as causas em que forem partes organismo internacional e pessoa residente no Brasil. CERTO
Fundamento: art. 105, II, alínea c, da CF. Competência do STJ.
II. Os recursos ordinários contra acórdão denegatório de mandado de segurança proferido pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. ERRADO
O erro da questão está em inserir a competência do STJ para apreciar recurso ordinário de mandado de segurança denegatório proferido pelos TRT's.
Fundamento: art. 105, II, alínea b, da CF + Súmula 201/TST.
III. Em recurso ordinário, os crimes políticos. ERRADO
Fundamento: art. 102, II, alínea b, da CF. Competência do STF.
IV. Originariamente os conflitos de competência entre Juiz de Direito e Juiz do Trabalho. CERTO
Fundamento: art. 105, I, alínea d, da CF.
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uma curiosidade sobre o item II . quem então tem competência para mandado de segurança de TRT?
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CF 88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Ana Carolina,
vide Súmula 201, TST::
"Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso
ordinário, no prazo de oito dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e [....]"
o erro da assertiva II foi incluir o TRT =/ precisamos ler com calma as assertivas, eu
errei essa questão!
#avante
#o projeto vai dar certo
#é só não desistir
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Muito bom Dr Dirsono. Valeu!!!
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Art. 105, I, "d": os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 102, I, o, bem como entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a Tribunais diversos.
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Não entendi. O que significa segunda instância? O stj não é de terceira instância?
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Fabiane Vieira, não existe terceira instância.
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I- correto.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (recurso ordinário direto para o STJ)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
II- errado. MS denegado dos TRT's são julgados pelo TST.
Art. 121, § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
III- errado.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; (recurso ordinário de crimes políticos direto para o STF)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político;
IV- correto. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
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Competência
· Originariamente:
- nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal
- crimes comuns e de responsabilidade: os desembargadores dos TJ’s, os membros dos TCE’s, os dos TRF’s, TRE’s e TRT’s, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais;
(...)
· Em recurso ordinário (2ª instância):
- HC decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou TJ’s quando a decisão for denegatória;
- MS decididos em única instância pelos TRF’s ou TJ’s quando a decisão for denegatória;
- As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional x Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
· Recurso Especial
> O ROC do crime pólítico é competência do STF!!
> Os MS dos TRT's é pelo TST!!!
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Resumindo:
As causas em que forem partes organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil:
Em primeira instância: Juiz federal
Em recurso ordinário: STJ
Crimes políticos:
Em primeira instância: Juiz federal
Em recurso ordinário: STF
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A competência originária é da JUSTIÇA FEDERAL. O STJ pode atuar em recurso ordinário.
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I. CORRETO. Em segunda instância = recurso da decisão de 1º grau.
II. ERRADO. O recurso ordinário proferido, contra acórdão denegatório de mandado de segurança, pelos Tribunais Regionais do Trabalho vai para o TST
III. ERRADO. Competência recursal do STF.
IV. CORRETO. Conflito de competência entre:
Tribunais Superiores ou Tribunal Superior e um outro Tribunal = STF
Tribunais ou Juízes de esferas diferentes ou Juízes vinculados a TJ's diferentes = STJ
Juízes federais do mesmo TRF = TRF (Juízes federais de TRF's diferentes = STJ)
Juízes de Direito do mesmo TJ = TJ (Juízes de Direito de TJ's diferentes = STJ)
TRT's diferentes ou Juízes do trabalho de TRT's diferentes = TST
Juízes do Trabalho do mesmo TRT = TRT
TRE's ou Juízes eleitorais de TRE's diferentes = TSE
Juízes eleitorias do mesmo TRE = TRE.
Obs.: não haverá conflito de competência entre TRT e Vara trabalhista vinculada a ele (súmula 420, TST).
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*Litígio entre organismo internacional X Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil:
- Primeira instância: Juiz federal;
- Recurso ordinário: direto para o STJ;
*Litígio entre Estado estrangeiro OU organismo internacional X União, Estados, DF e Territórios:
- Competência originária do STF;
*Crimes políticos:
- Primeira instância: Juiz federal;
- Recurso ordinário: direto para o STF;
*STF JULGA em Recurso Ordinário = HC, MS, HD, MINJ decididos em única instância nos Tribunais Superiores se denegatória a decisão;
*STJ JULGA em Recurso Ordinário = HC (única ou última instância) e MS (única instância) denegatórios nos TRF e TJ’s;
*JT JULGA = MS, HC e HD em matéria trabalhista;
"Súmula nº 201 do TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade."
-> Conflitos de COMPETÊNCIA:
- STF só julga os que envolvem TRIBUNAIS SUPERIORES (sempre) X outros Tribunais ou Juízes;
- STJ julga demais Tribunais, que envolvem Tribunais e Juízes de diferentes regiões (quando TRF e TJ), ou Tribunais e Juízes de diferentes competências materiais; ex. JComum X JEspecializada ou JFederal X JEstadual ou TRF’s/TJ’s (e seus juízes) DIFERENTES (de Regiões ou Estados distintos);
- TST julga conflitos que envolvem TRT's e juízes vinculados a TRT's de REGIÕES DIFERENTES;
- Conflito entre juízes de primeira instância vinculados ao mesmo Tribunal: o próprio Tribunal julga o conflito (TRT, TRE, TRF, TJ);
*Ou seja, se for conflito entre Tribunais ou juízes da mesma esfera e de REGIÕES DISTINTAS será sempre do Tribunal Superior respectivo (STJ para TJ e TRF, TST para TRT's, TSE para TRE's);
*Juízes X o próprio Tribunal Regional ou TJ que estão vinculados = não há conflito de competência, mas hierarquia; há conflito apenas se forem entre juízes ou juízes X Tribunais de regiões diferentes (territorial) ou de esferas diferentes (competência material);
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Conflito entre Justiças diferentes = STJ
Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF