SóProvas


ID
1723360
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os titulares de cargos públicos

Alternativas
Comentários
  • Não entendi porque não é a letra c: têm constitucionalmente assegurado o direito à percepção de adicional de insalubridade. Se alguém puder explicar agradeço. ;)

  • Realmente a letra C consta na CF, art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais...condição social:

    XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    Gostaria de saber também o porquê da resposta não ser a letra C.

  • Obrigada Thia Rose. 

    Gabarito letra "E"

    Vasculhando a CF/88, acho que encontrei a resposta, vejam:

    Art 37. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.


    Porque não é a letra "c"

    Art. 39 § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    Logo, o direito a percepção de adicional de insalubridade não está constitucionalmente  assegurado, embora o mesmo conste na lei 8.112 etc,. (XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;)



    Segue a listinha dos direitos que aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público:


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;




  • Obrigada também Adriana Souza pela ampla explicação. Não iria achar essa resposta da alternativa "e" nem lendo o artigo todo dia.

  • Adriana Souza, você mesmo esclareceu a sua dúvida e não percebeu. rsrs

    O que acontece é o seguinte: não está listado o inciso XXIII no Art. 39 § 3º. Percebe-se que você comentou toda a resolução da questão, mas não percebeu a ausência do inciso XXIII. rs

    Embora conste na Lei 8.112/90, não é assegurado a todos os trabalhadores o adicional de insalubridade, assim como o de periculosidade e penosidade, pois estes são assegurados aos trabalhadores (empregados ou servidores) que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radiotivas ou com risco de vida. 


  • Carlos Turchetti, a princípio eu tinha dúvidas, depois fui pesquisar e achei a resposta, daí publiquei aqui para esclarecer. ;)  

    Sucesso para todos!!!! 

  • Qual o erro da D?

  • O erro da "d" consiste no fato da CF estabelecer tal regime (regime próprio, descrito na questão) aos servidores titulares de cargos públicos efetivos; a questão fala apenas cargo público e não restringe. Logo, o erro está na afirmativa que os servidores ocupantes de cargo público  se submetem, necessariamente, a esse regime, já que, como exemplo, o ocupante de cargo comissionado (cargo público) contribui para o RGPS. 

  • Súmula 679 do STF: A FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER OBJETO DE CONVENÇÃO COLETIVA.

  • Fernanda Pires a letra A diz: "tornam-se efetivos após três anos de exercício de suas funções." A constituição fala que o servidor se torna estável após três anos de efetivo serviço público. A efetividade é uma característica do cargo enquanto que a estabilidade é uma característica do servidor.

  • (...) Como se vê, o Supremo Tribunal Federal foi além da sua orientação anterior, admitindo a tese (rechaçada de maneira generalizada pela doutrina), de que emendas à Constituição podem tocar o direito adquirido (pelo menos quando o constituinte originário de alguma maneira tenha aludido ao tema). Do ponto de vista prático, mesmo que não se concorde com essa posição, quaisquer remunerações de servidores (ativos, inativos, pensionistas), que recebam valores superiores aos tetos previstos no artigo 37, XI da Constituição sofrem a sua incidência, fazendo cessar a percepção de excessos a qualquer título, salvo quando se tratar de parcelas de natureza indenizatória previstas em lei (parágrafo 11º do artigo 37 da Constituição), bem como os auxílios estendidos para determinadas categorias por decisões judiciais. (...)


    http://www.conjur.com.br/2015-jun-11/interesse-publico-stf-reabre-discussao-direito-adquirido-teto-remuneratorio


  • O teto constitucional refere-se a subsídio e remuneração ficando de fora as "VERBAS INDENIZATÓRIAS". 

    Alternativa E.
    Alfartanos Força !!!
  • A) ERRADA. Tornam-se estáveis e não efetivos. Art. 41, CF.

    B) ERRADA. Súmula 679, STF.C) ERRADA. Está previsto na lei 8.112 e não na CF.D) ERRADA. Há dois erros no item. Primeiro, o RPPS é obrigatório somente para os titulares de cargo efetivo, não abrangendo o titulares de cargos em comissão (o item não faz essa distinção). Segundo, que o RPPS só é obrigatório para os entes federativos que instituam o RPPS. Assim, os servidores um município que não tenha RPPS serão inscritos no RGPS normalmente.E) CERTA. 
  • A chave pra responder a questão é identificar que ela refere-se ao gênero " titulares de cargos públicos "... 

  • Gente, a questao do adicional de insalubridade não é porque eles não têm direito... É claro que sim... Na lei 8112/90 tem a previsão de adicionalde insalubridade. esse adicional é devido, porexemplo, aos enfermeiros que trabalham em hospitais publicos sob o regime estatutário. A pegadinha é que não há previsão desse adicional na CF. 

  • Os servidores públicos não... somente na lei 8112, a lista de direitos constitucionais do art 7 extensíveis aos servidores públicos é essa citada, são 14 incisos, os quais nao inclui tal direito!

  • Que questão sacana, rs.

    Tive que ler o artigo no código para encontrar o erro.
    Eles apenas trocaram a palavra "estável" por "efetivo", este é o erro, da Alternativa A.
    Temos que ler com muita atenção cada alternativa, a casca de banana está onde você menos espera. rsrs

    "Art. 41. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo.."

  • Efetivo= concursado, estatutário.


    Estabilidade = 3 anos de exercício, estágio prob, uma vez adquirida, sempre será.


    Estágio probatório = 3 anos, vide EC 19/98. A cada concurso assumido.


    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIREM!!!


    GAB LETRA E, verbas indenizatórias são as únicas plausíveis de serem acima do teto constitucional, pois a mesma não integra a remuneração do servidor.

  • CARGO PÚBLICO é gênero, nele compreendido cargo de provimento efetivo e cargo em comissão. O servidor efetivo torna-se estável após três anos de efetivo exercício. O cargo em si já é efetivo, não havendo que se falar em decurso temporal para que assim seja. Não necessariamente submetem-se ao RPPS, eis que quando se falar em CARGO PÚBLICO deve-se considerar o cargo em comissão, que se enquadra no RGPS.

    Gab.: letra E

  • quanto à alternativa B:


    CF, art. 37, X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

  • Adriana Souza a questão pede sobre os titulares de cargos públicos e não sobre servidores... ;)

  • Alguém pode, por gentileza, explicar a letra D?? Obrigado!

  • Quando a questão fala de" titular de cargo público" pode estar se referindo tanto a Titular de cargo efetivo quanto a titular de cargo comissionado. Sendo assim, o RPPS não se aplicaria aos comissionados (exclusivamente), já que a esses aplica-se o RGPS. Pelo menos foi assim que eu entendi o erro da letra "D".

  • Maís uma questão mau elaborar, FDP da FCC !! Alternativa A me pegou, poderiam colocar 2 anos, 4 anos, 5 anos, agora usar palavras " efetivo " em vez de estável é pra " acabar " !! Sem criatividade !
  • a) ERRADA. Art. 41 CF/88: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    b) ERRADA. Súmula 679 STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

     

    c) ERRADA. Este direito não é expresso pela CF/88, mas sim pela Lei 8.112/90 quando tratamos de servidores da União, nos Estados e Municípios ocorre o mesmo funcionamento.

    Art. 39, §3º CF/88: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    Art. 7º, Inciso XXIII CF/88: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    Art. 61, IV Lei 8.112/90: adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

     

    d) ERRADA. Nada impede que o servidor mantenha uma previdência complementar, que ao contrário da previdência prevista no caput do art. 40 CF/88, não possui caráter contributivo e solidário, mas sim critérios estipulados pelo Chefe do Executivo (Presidente da República, Governadores ou Prefeitos). O "necessariamente" torna a acertiva errada.

    Art. 40 CF/88: Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    Art. 40, §14 CF/88: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

    Art. 40, §15 CF/88: O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

     

    e) CERTA. Art. 37, §11 CF/88: Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

  • Questão esdrúxula!

  • A grande sacada da questão é visualizar que a expressão cargos públicos não abrange tão só os servidores efetivos, mas, também, os ocupantes de cargo em comissão, por exemplo. Desse modo, a alternativa A está incorreta, pois ocupantes em cargos em comissão não têm estabalidade; já no tocante a alternativa D, os ocupantes de cargo em comissão se aplica o RGPS. O erros das alternativas B e C já foram exaustivamente explicada por diversos colegas. Portanto, correta a alternativa E, conforme art. 37, §11º da CF. 

  • QUESTÃO CAPCIOSA......

    O ERRO DA LETRA D)  É QUE OS INATIVOS E PENSIONISTAS CONTRIBUEM SOMENTE REFERENTE AO VALOR QUE ULTRAPASSAR DO TETO DO RGPS. TODAVIA, SE UM INATIVO OU PENSIONISTA NÃO RECEBER ACIMA DO TETO, ENTÃO, NÃO CONTRIBUIRÁ COM O SISTEMA.

     

  • nem todos os titulares de cargo publico contribuem para o RPPS.

     

    O comissionados contribuem para o RGPS.

     

    Eu marquei a D por nao me atentar a esse necessariamente.

     

     

  • se essa questão fosse por itens.... teria menos de 10% de acertos...

  • Questão pega bizonho, confesso que quase marquei a D rsrs

     

    Cargo Publico poderá ser:

     

    1- Efetivo -> Concurso, RPPS

    2- Comissão -> Livre Nomeação e Exoneração, RGPS

     

    ** Na acertiva D, faz referência apenas ao RPPS.

  • Questão simplesmente para você lê la ate o final.

    não leu, ERROU.
     

  • A questão expõe assertivas relacionadas à disciplina constitucional dos cargos públicos. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está incorreta.  Conforme Art. 41, CF/88 – “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

    Alternativa “b”: está incorreta.  Conforme Súmula 679 do STF, “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.

    Alternativa “c”: está incorreta.  O direito ao adicional de insalubridade não está previsto constitucionalmente (por não conter previsão no art. 39, §3º), embora exista a previsão em lei infraconstitucional (Lei 8.112). Nesse sentido:

    Art. 39, § 3º, CF/88 - “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. 

    Alternativa “d”: está incorreta. O erro da assertiva reside em afirmar que a submissão ao regime supramencionado é necessária para todos os servidores ocupantes de cargo público, em qualquer hipótese.

    Alternativa “e”: está correta. Há essa possibilidade, por força do art. 37, § 11, CF/88, segundo o qual “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.

    Gabarito do professor: letra e.


  • A) não é efetivo, é estável. B) modificação apenas por lei específica. C) servidores públicos não tem esse direito (art. 39 parágrafo terceiro) D) cargos públicos mas comissionados entram no RGPS. (a alternativa falou em cargo de modo geral) E) correta
  • O "Efetivo" da  alternativa a me pegou : (

  • Fiquei entre D) e E), quase marcou na D) mas como não especificou que CARGO era esse, e os Cargos exclusivamente de comissão são do RGPS, então fui na E), verbas indenizatórias não se sujeitam ao teto do Min. STF, é por isso que tem muito Juiz por aí ganhando mais de 50mil conto, é Aux. moradia, Aux. isso, Aux. Aquilo ....

  • a= não necessariamente... e se ele reprovar no estágio probs???!!!

  • Questão idiota , burra e sem conteúdo algum....uma decoreba suja......e ainda assim mal feita 

  • 3 anos é o estágio probatório, migos!

  • Tenho a leve impressão que o Alberto Filho não acertou a questão. É só uma impressão. Não sei nem explicar o porquê.

  • questão mt boa!

    Quase marquei a D, mas o regime  previdênciário de que se trata a alternativa vale para os servidores efetivos.

    No enunciado, a questão se refere aos titulares de cargo público, que engloba os efetivos e os comissionados.

     

  •  Art. 37, §11 da CD - "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei".

  • Gabarito: E

    Questão MARAVILHOSA.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;      

      

    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.      


     

  • Lembrar que os comissionados também exercem cargos públicos, porém, por serem demissíveis “ad nutum”, não são submetidos ao estágio probatório, não tornam-se efetivos e tampouco são inscritos no RPPS.
  • Pessoal, importante lembrar que os cargos públicos podem ser ocupados de 2 FORMAS:

    • caráter EFETIVO (através de concurso público)
    • cargo em COMISSÃO (de livre nomeação e exoneração)

    Com isso em mente, eliminamos a "A" e a "D", pois os ocupantes exclusivamente de CCs não se tornam efetivos após 3 anos e são necessariamente submetidos ao RGPS.

  • Quanto à questão da insalubridade pode ter confundido quem estuda também a Lei 8.112, está prevista no Estatuto, não na CF.