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Letra (a)
Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que,
segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno
ou inconveniente (MARCELO & VICENTE, 2012, p.499).
A
revogação é um ato discricionário e tem como critério a conveniência e
oportunidade; aqui se tem o controle de mérito, incidindo sobre os atos
válidos. Produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), e respeita os direitos adquiridos. Cabe
esclarecer que o ato revogado compete privativamente da administração,
podendo outros Poderes (Legislativo e Judiciário) também efetuar, desde
que, sejam atos editados por eles mesmos, no exercício de funções
administrativas atípicas ou acessórias.
Fonte: http://milenacibelle.jusbrasil.com.br/artigos/111661908/extincao-do-ato-administrativo
b) e d) Atos vinculados não podem ser revogados porque não possuem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionado à prática do ato. Entretanto, podem ser anulados por vício de legalidade. Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito. Por isso, podem tanto ser anulados na hipótese de vício de legalidade quanto revogados por razões de interesse público.
Mazza
e) Não tem efeitos ex-tunc e sim ex-nunc, vide a letra (a).
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GABARITO A
a) destina-se a atos válidos. GABARITO
b) atinge atos discricionários e vinculados. (Não se revoga ato vinculado)
c) compete ao administrador público e ao Judiciário. (O judiciário não tem competência para a revogação)
d) é ato discricionário, podendo, excepcionalmente, classificar-se como ato vinculado. (Somente atos discricionários poderão ser revogados)
e) tem efeitos retroativos. (A revogação gera efeito Ex Nunc (NUNCA RETROAGE))
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Atos vinculados não podem ser Revogados, pois não há aspéctos concernentes à oportunidade e conveniencia.
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EFEITOS DOS ATOS:
revogação: ex nunc
anulação: ex tunc
convalidação: ex tunc
DICA PARA DECORAR OS ATOS QUE NÃOOOOOO PODEM SER REVOGADOS:
VC PODE DA ?
V - vinculado
C - consumados
PO - Procedimento Administrativo
D - declaratórios
E - enunciativos
DA - Direito Adquirido
gabarito: letra (A)
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Galera, só comentar um trem que acho que passou despercebido e corrijam-me se eu estiver errado, por favor!
O erro da alternativa D é dizer que a revogação pode ser um ato vinculado (a questão não pergunta quais os tipos de atos que podem ser revogados). A revogação refere-se a atos discricionários e ela, em si, também é um ato discricionário (o administrador tem o juízo de conveniência e oportunidade que o legitima a decidir se revoga ou não o ato, de acordo com o interesse público superveniente). Acho que é esse o erro da alternativa.
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Penso da mesma forma que você, Pedro, porém caí na pegadinha. O ato de revogação é SEMPRE discricionário.
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Sobre Revogação; síntese das assertivas
A revogação destina-se a atos válidos, contudo, apesar de atingir os atos válidos discricionários, não o faz quanto aos vinculados. Compete ao administrador o juízo de conveniência e oportunidade para a edição dos atos administrativos não podendo o judiciário imiscuir-se no mérito dos mesmos. Os efeitos advindos da revogação de atos administrativos, por se tratar de extinção de atos válidos, são mantidos, e, por conseguinte, EX-NUNC.
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Revogação é análise do mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Se o ato for inválido, não há juízo de mérito, mas sim de LEGALIDADE. Portanto, nos atos inválidos, o caso é de ANULAÇÃO e não de revogação. Conclusão: para análise de possível revogação, exige-se que o ato seja válido.
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Atos perfeitos e válidos porém não mais eficazes, logo, podem ser revogados por motivos de conveniência e oportunidade (discricionariedade)
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SÚMULA 473 (STF)
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Di Pietro, 28ª edição, p. 295
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O objeto da revogação é um ato administrativo válido ou os efeitos válidos decorrentes. (COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU)
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Revogação:
*Atinge somente atos discricionários perfeitos
e eficazes; (Eliminamos "B" e "D")
*Efeito ex-nunc (não retroativo); (Eliminamos "E")
*Por motivo (conveniência e oportunidade),
sempre respeitado o interesse público;
*Pode ser feita
apenas pela Administração (autoridade competente). (Eliminamos "C")
Portanto, GABARITO: "A"
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Pessoal, atenção ao comentário do colega Pedro Cruz!
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A revogação somente se destina a atos válidos, vez que os atos Inválidos deverão ser invalidados.
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A) O ato pode ser Válido,porém não mais eficaz, tornando-se passivo de Revogação. ( CORRETO)
B) Atos Vinculados não podem ser revogados,citando como exemplos o Bizu, VEM CA PC ( Vinculados,Enunciativos, Meros,Consumados,Adquiridos,Procedimentos e Complexos)
C) O judiciário não Revoga,ele Anula mediante provocação do administrado.
D) Como dito anteriormente, Ato vinculado não é passivo de Revogação.
E) A Revogação tem efeito EX NUNC ( NUNCA RETROAGE)
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Licença pra construir é um ato vinculado passível de revogação. Trata-se do único caso. Lembrei disso ao ver a assertiva D, mas obviamente a letra A é a mais óbvia. Mesmo assim, a assertiva D também está correta.
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Complementando...
Conforme Celso Antônio Bandeiro de Mello:
[...] revogação, a qual ocorre por razões de oportunidade e conveniência. Há um pressuposto indispensável a autorizar a revogação, o qual consiste em fato superveniente à prática do ato que venha a alterar a situação preexistente;
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REVOGAÇÃO
- Retirada de atos inválidos, sem qualquer vício.
- Efeitos prospectivos; não é possível revogar atos que já tenham gerado direito adquirido.
- Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.
- Só incide sobre atos discricionários )não existe revogação de ato vinculado)
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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LETRA A CORRETA
NÃO podem ser REVOGADOS : MACETE : VC PODE DA?
V - Vinculados
C- Consumados
PO - Procedimentos Administrativos
D- Declaratórios
E- Enunciativos
DA - Direitos Adquiridos
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Alguém sabe se o ato de revogação pode ser ele mesma um ato vinculado (em alguma hipótese de exceção)???
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SÓ REVOGO ATO LEGAL
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GAB A - CORRETO - A REVOGAÇÃO DESTINA-SE AO ATO LEGAL, POREM INCONVENIENTE E INOPORTUNO.
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Gabarito: A
Revogação é a RETIRADA, do mundo jurídico, de um ATO VÁLIDO, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
A revogação tem fundamento no poder discricionário. Ela somente se aplica aos atos discricionários. A revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.
A revogação de atos administrativos configura o denominado "controle de mérito", que incide sobre os atos válidos, sem quaisquer vícios, diferentemente do controle de legalidade ou de legitimidade, que incide sobre atos ilegais ou ilegitimos, anulando-os.
Revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato que está sendo revogado.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.
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*REVOGAÇÃO => de atos válidos (sem vícios), sob o juízo de valor da autoridade competente na análise do mérito administrativo, conveniência e oportunidade (mas sempre visando atender o melhor interesse público); gera efeitos somente prospectivos ("ex nunc"); somente pode revogar seu próprio ato a administração pública, já que ao judiciário não cabe a análise do mérito, mas apenas controle de legalidade (apenas anula/invalida atos); NÃO PODEM SER REVOGADOS OS ATOS VINCULADOS; a revogação é um ato discricionário;
* Já a ANULAÇÃO e a CONVALIDAÇÃO (esta última não é caso de extinção do ato administrativo) => ato ilegal, inválido; tem natureza de controle de LEGALIDADE e LEGITIMIDADE (a primeira para vícios INSANÁVEIS e a segunda para vícios SANÁVEIS); gerando efeitos retroativos ("ex tunc"); podendo ser anulados ou convalidados tanto os atos vinculados, como os discricionários;
*ANULAÇÃO => administração + judiciário; a anulação de ato com VÍCIO INSANÁVEL é ato VINCULADO; e a anulação de ato com VÍCIO SANÁVEL é ato DISCRICIONÁRIO (a adm. analisa se vai anular ou convalidar);
*CONVALIDAÇÃO => apenas a própria administração pode convalidar seus atos (desde que não haja prejuízos a terceiros, ou atos já impugnados), e trata-se de ato DISCRICIONÁRIO; somente vícios de competência (exceto exclusivas e em razão da matéria) e forma (somente quando não essencial; ressalvadas quanto ao vício de forma essencial ou falta de motivação quando obrigatória) podem ser convalidados;
*O judiciário nunca pode revogar (mérito) ou convalidar atos administrativos -> a competência é somente da própria adm., já que estão na esfera da sua discricionariedade;
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Gab: A
Resumindo...
Ato válido revoga e não retroage, ato inválido anula e retroage!
Palavras-chave: revogação não retroage, não revoga ato vinculado, o Judiciário não revoga (não julga mérito "discricionariedade" do agente), não se revoga finalidade, motivo e objeto.
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Os caras é f9d@ mesmo hein
Põe até imagem!
Parabéns