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Letra (b)
L8666
Art. 24. É dispensável a licitação:
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XXXII - na contratação em que
houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único
de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por
ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
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Letra B
L8666
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores
de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou
entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento
de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXXII - na contratação em que
houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único
de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por
ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
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ALTERNATIVA B
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
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Dava para responder a questão somente sabendo quais são as hipóteses de inexigibilidade.
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Letras B. Art 24, XX e XXXII. Das hipóteses de licitação dispensável.
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Art. 24. É dispensável a licitação: LICITAÇÃO DISPENSA – discricionariedade.
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
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Sabendo que as hipoteses não são de inegibilidade, o que fica mais facil de "gravar" Mata a questão
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INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
1) Produtor EXCLUSIVO;
2) Serviços Técnicos Específicos - aquele que se fosse pra você, você escolheria o melhor: assessoria, estudos, projetos, fiscalização de obras e serviços, advogados, treinamento de RH, restauração de obra de arte;
3) Ivete Sangalo
Sabendo as hipóteses de inelegibilidade, é só dar uma lida de vez em quando nas hipóteses de dispensa.
Bons estudos!
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Inexigibilidade e não inelegibilidade.
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GABARITO B