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Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. (assertiva IV está correta)
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico; (assertiva II está correta)
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (assertiva I está incorreta)
Bens Móveis propriamente ditos: são os que admitem
remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados,
não imobilizados por sua destinação econômico-social. Clóvis aponta
como exemplos: “moedas, títulos da dívida pública e de dívida
particular, mercadorias, ações de companhias, alfaias, objetos de uso
etc.” Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/17072550/direito-civil-resumido/30
Gabarito: B.
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Fundamento da assertiva IV (CORRETA): artigo 79, CC.
"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente."
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Apenas para complementar os comentários dos colegas:
A assertiva IV está correta pois diz "os frutos pendentes não destinados ao corte", uma vez que se fosse destinados ao corte ela estaria incorreta, pois há a categoria de bens móveis por antecipação - os quais são considerados móveis em função de sua finalidade econômica.
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Complementando o comentário do colega Hamilton, os frutos, que na questão não são bens móveis por antecipação, são bens acessórios, logo, como efeito do princípio da gravitação jurídica, o regime jurídico do bem principal é estendido ao acessório (se o principal é considerado imóvel, o acessório também o será).
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I. F - não são bens imóveis, mas sim móveis, conforme art. 84,III
II. V - conforme art. 83, I
III - V - conforme o art 83, III, consideram-se móveis p/ os efeitos legais (móveis por determinação legal): os dir.pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
IV - V - conforme o art.79 são imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (imóveis por acessão natural)
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FIQUEM ATENTOS!!!!
O QUE ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ VIROU RELATIVAMENTE
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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Bens imóveis por sua natureza: abrange o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Bens móveis por antecipação: são bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica; ex: árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao imóvel, são imóveis; separados, para fins humanos, tornam-se móveis; ex: são móveis por antecipação árvores convertidas em lenha.
Fonte: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv27.html
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Muito embora não seja assunto da questão, mas aproveitando o gancho dado pelo colega Aprovados TJDFT, no tocante à incapacidade civil, a partir das alterações trazidas pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), podemos concluir que na atual ordem jurídica só vigora uma situação de incapacidade absoluta, qual seja, "os menores de 16 (dezesseis) anos" (Art. 3º, caput), já que os dispositivos que apontavam como incapacidade absoluta daqueles que por "enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil", e daqueles que "mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade", foram revogados.
Por seu turno, atinente à incapacidade relativa, a partir da vigência da supracitada lei, conclui-se que, além dos "maiores de dezesseis e menores de dezoito anos" (I), dos "ébrios habituais e os viciados em tóxico" (II), e dos "pródigos" (IV), que ja eram considerados relativamente incapazes, incluiu-se neste rol "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (III), e excluiu "os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido".
Sintetizando:
Na atual ordem jurídica:
Incapacidade absoluta:
1) Menores de 16 (dezesseis) anos.
Incapacidade relativa:
1) Ébrios habituais;
2) Viciados em tóxico;
3) Pródigos;
4) Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Seria esse o entendimento correto?
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Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
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Pelos frutos NÃO SEREM DESTINADOS AO CORTE, fazem parte, então, da árvore, de modo que esta é incorporação, natural ou artificial, do solo. Portanto, à luz do artigo 79 do Código Civil, os frutos, nestas circunstâncias, são considerados bens imóveis.
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Gente não entendi, eu pesquisei muito esta questão e títulos da dívida pública e de dívida particular não são bens móveis para os efeitos legais, conforme art. 83, CC, são bens móveis por natureza propriamente ditos..
Não teria que anular a questão por erro na classificação?
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Essa
questão requer o conhecimento sobre bens, encontrando a sua previsão legal nos artigos
79 ao 103 do Código Civil.
I. Os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados
bens imóveis para os efeitos legais.
Código
Civil:
Art. 83.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados
bens móveis, e não imóveis, para os efeitos legais.
Incorreta
afirmativa I.
II. As
energias que possuam valor econômico são consideradas bens móveis para os
efeitos legais.
Código
Civil:
Art. 83.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
As
energias que possuam valor econômico são consideradas bens móveis para os
efeitos legais.
Correta
afirmativa II.
III. Os
títulos de dívida pública e de dívida particular são considerados bens móveis
para os efeitos legais.
Código
Civil:
Art. 83.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de
caráter patrimonial e respectivas ações.
Títulos
da dívida pública e particular são papéis que tem a promessa de resgate futuro,
acrescidos de juros. São considerados bens móveis, pois são direitos pessoais
(estão relacionados ao credor/devedor) tendo caráter patrimonial.
Correta
afirmativa III.
IV. As
árvores e os frutos pendentes não destinados ao corte são considerados bens
imóveis por acessão natural.
Código
Civil:
Art. 79.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
São
considerados bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente:
as árvores e os frutos pendentes não destinados ao corte (estão incorporados à
árvore).
Correta
afirmativa IV.
De acordo
com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em
A) I e III. Incorreta letra “A”.
B) II, III e IV – Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) I e IV. Incorreta letra “C”.
D) I, II e IV. Incorreta letra “D”.
E) II e III. Incorreta letra “E”.
Gabarito B.
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Sao considerados bens móveis para os efeitos legais pq os títulos da dívida pública entra na classificação do art. 83, III CC:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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macete que peguei aqui no QC
Sao MOVEIS -
Energia ( a conta de luz VAI para a sua casa, entao se ela VAI ela eh movel)
Direitos pessoais de carater patrimonial (se vc nao cuida do seu patrimonio, entao ele VAI embora, sendo entao movel)
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I. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens imóveis para os efeitos legais.bens moveis
II. As energias que possuam valor econômico são consideradas bens móveis para os efeitos legais.
III. Os títulos de dívida pública e de dívida particular são considerados bens móveis para os efeitos legais.
IV. As árvores e os frutos pendentes não destinados ao corte são considerados bens imóveis por acessão natural.- bens o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente
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I. (ERRADO) Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens imóveis para os efeitos legais.
CC, 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
II. (CORRETO) As energias que possuam valor econômico são consideradas bens móveis para os efeitos legais.
CC, 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
III. (CORRETO) Os títulos de dívida pública e de dívida particular são considerados bens móveis para os efeitos legais.
CC, 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
IV. (CORRETO) As árvores e os frutos pendentes não destinados ao corte são considerados bens imóveis por acessão natural.
CC, 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
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Citação do livro Direito Civil Brasileiro, de Carlos Roberto Gonçalves, em relação aos bens móveis por natureza::
"Móveis propriamente ditos – São os que admitem remoção por força alheia, sem dano, como os
objetos inanimados, não imobilizados por sua destinação econômico-social. CLÓVIS aponta como
exemplos: “moedas, títulos da dívida pública e de dívida particular, mercadorias, ações de companhias,
alfaias, objetos de uso etc.”.
Concordo com a Ariane Dagostini, a questão deveria ser anulada, pois os títulos da dívida pública e da dívida particular não são bens móveis por determinação legal!
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Vamos analisar os itens:
I. Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens imóveis para os efeitos legais. --> INCORRETA: Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são considerados bens móveis para os efeitos legais
II. As energias que possuam valor econômico são consideradas bens móveis para os efeitos legais. --> CORRETA: Exato!
III. Os títulos de dívida pública e de dívida particular são considerados bens móveis para os efeitos legais. --> CORRETA: Exato!
IV. As árvores e os frutos pendentes não destinados ao corte são considerados bens imóveis por acessão natural. --> CORRETA: Todos os acessórios e adjacências naturais (como pedras, frutos pendentes, rios, etc.) são imóveis por acessão natural. Se, todavia, os frutos ou árvores forem destinados ao corte serão móveis por antecipação.
Gabarito: B
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Fiquei em dúvida sobre o motivo da alternativa IV também ser considerada correta. Especialmente a parte da "acessão natural". Sim, pelo art. 79 da para entender que são bens imóveis, sem problemas quanto a essa parte. Porém, a doutrina tende a apontar as plantações como acessões artificiais e não naturais:
"as acessões artificiais são as que derivam de um comportamento ativo do homem, dentre elas as semeaduras, plantações e construções de obras”DINIZ, 2011, p. 159.]
"1.5) ACESSÃO POR CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES ou ACESSÕES ARTIFICIAIS [....] São decorrentes de conduta humana e podem ser móvel e imóvel. Se imóvel próprio é considerada como benfeitoria, se imóvel alheio é considerada mera acessão ou coisa, p.ex: plantação, semeadura (art. 1.253 a 1.257, CC)." [https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/aquisicao-da-propriedade-pela-acessao/]
Em resumo, concordo que sejam bem imóveis, mas não entendi porque a questão considerou elas acessões naturais. Até porque não é indicado da onde surgiram tais árvores e frutos pendentes. Ok, se eles surgiram naturalmente, podem ser decorrentes de uma acessão natural. Mas se forem plantados, a acessão é artificial. E a questão não dá elementos para concluir por uma situação ou outra.