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Alternativa A e D: INCORRETAS
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Alternativa B: INCORRETA
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Alternativa C: INCORRETA
Art. 237, parágrafo único: Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Alternativa D: INCORRETA
Fundamento na alternativa A.
Alternativa E: CORRETA
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Gabarito: E
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As perdas e danos não são prefixadas no valor da coisa perdida, elas serão apuradas caso a caso.
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Importante ressaltar uma informação: Na obrigação de dar coisa incerta, regra geral quem escolhe a coisa é o devedor (que será determinada em gênero e quantidade). Assim, se ANTES da escolha (na obrigação de dar coisa INCERTA, atenção), a coisa se perder, não poderá o devedor alegar a sua perda ou deterioração, mesmo que num CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. (artigo 246, CC).
Concluimos que se o devedor "perde" a coisa, ele poderá substituí-la por outra, já que nesse caso tratamos de uma coisa incerta.
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Letra E
SEM culpa do devedor = SEM indenização !
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a) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida. (INCORRETO)
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
b)não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não. (INCORRETO)
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
c)os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor. (INCORRETO)
Art. 237. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
d)se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida. (INCORRETO) Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
e)se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização. (CORRETO)
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;
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A alternativa A está incorreta porque o trecho "prefixados no valor da coisa perdida" não consta no art. 239 do Código Civil. É evidente que a FCC geralmente exige dos candidatos o conhecimento da literalidade da lei.
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Consequências do inadimplemento (obrigação de dar coisa CERTA):
1ª REGRA (art. 234, 1ª parte, CC) – Perdendo-se a coisa SEM CULPA do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva à Resolve-se a obrigação, sem o pagamento de perdas e danos.Ex: Venda de um cavalo, com pagamento antecipado: no dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, não haverá qualquer indenização devida ao credor; apenas haverá a devolução do valor pago antecipadamente.
2ª REGRA (art. 234, 2ª parte, CC) – Perdendo-se a coisa COM CULPA do devedor à Resolve-se a obrigação em perdas e danos (credor pode exigir o pagamento de valor equivalente à coisa + perdas e danos).
Ex: Venda de um cavalo, com pagamento antecipado: no dia anterior à entrega, o cavalo morre por um golpe do devedor, que estava bêbado. Nesse caso, haverá a devolução do valor pago + indenização por perdas e danos (lucros cessantes e outros prejuízos suportados pelo credor).
3ª REGRA (art. 235, CC) – Deteriorando-se a coisa SEM CULPA do devedor à O credor terá duas opções: i) resolve-se a obrigação (sem indenização); ii) ou fica com a coisa, com abatimento do preço em face da deterioração.
Ex: Venda de um cavalo, com pagamento antecipado: no dia anterior à entrega, o cavalo fica cego porque foi atingido em seu olho por um inseto. Nesse caso, o comprador poderá ficar com o cavalo, abatido no preço o valor da desvalorização; ou exigir a devolução integral do valor pago, sem perdas e danos.
4ª REGRA (art. 236, CC) – Deteriorando a coisa COM CULPA do devedor à O credor terá duas opções: i) exigir o valor equivalente à coisa + perdas e danos; ii) ou ficar com a coisa no estado em que ela se encontra + perdas e danos.
Ex: Venda de um cavalo, com pagamento antecipado: no dia anterior à entrega, o vendedor cega o cavalo de forma intencional. Nesse caso, o comprador poderá ficar com o animal deteriorado ou exigir o seu valor equivalente, em ambos os casos com indenização por perdas e danos.
5ª REGRA (art. 238, CC) – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA – Perdendo-se a coisa SEM CULPA do devedor à “A coisa perece para o dono” (res perit domino): O credor, proprietário da coisa que se perdeu, poderá pleitear os direitos que já existiam até o dia da referida perda.
Ex1: Contrato de Locação, em que há a obrigação de devolver o imóvel ao final do contrato. No caso de incêndio causado por caso fortuito ou força maior e que destrói o apartamento, o locador (credor da coisa) NÃO poderá pleitear um novo imóvel do locatário (devedor da coisa) que estava na posse do bem, ou mesmo o seu valor correspondente. Nesse caso, o locador terá direito apenas aos alugueis vencidos e não pagos até o evento danoso.
Ex2: Contrato de Comodato, no qual o veículo é roubado à mão armada, estando na posse do comodatário (devedor da coisa). Nesse caso, a coisa perece para seu dono (comodante), não respondendo o comodatário sequer pelo valor do automóvel.
[continua no próximo comentário...]
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6ª REGRA(art. 239, CC[1]) – Obrigação de restituir coisa certa – Perdendo-se a coisa COM CULPA
do devedor à O
devedor responderá pelo valor equivalente + perdas e danos.
Ex:
Contrato de Locação, em que há a obrigação de devolver o imóvel ao final do
contrato. No caso de incêndio causado por culpa do locatário (provado o seu
dolo ou a sua culpa), que causou a perda total do apartamento, o locador poderá
pleitear o valor correspondente ao bem + perdas e danos
7ª REGRA(art. 240, primeira parte, CC[2]) – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA – Deteriorando-se a coisa SEM
CULPA do devedor à O
credor somente pode exigir a coisa no estado em que se encontrar, sem direito a
qualquer indenização.
Ex:
Contrato de Locação, em que há a obrigação de devolver o imóvel ao final do
contrato. Se o imóvel é destruído parcialmente por uma enchente, o locador
(credor) somente poderá pleitear a coisa, no estado em que se encontrar.
8ª REGRA(art. 240, segunda parte, CC[3]) – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA – Deteriorando-se a coisa COM
CULPA do devedor à O
credor pode ficar com a coisa no estado em que se encontrar ou exigir o valor
equivalente à coisa + perdas e danos.
Ex:
Contrato de Locação, em que há a obrigação de devolver o imóvel ao final do
contrato. Se o imóvel sofre uma deterioração parcial por causa do locatário
(devedor), o locador (credor) poderá ficar com o imóvel no estado em que se
encontrar ou exigir o valor equivalente ao imóvel + indenização.
[1]Art. 239. Se a coisa se
perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e
danos.
[2]Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem
culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a
indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto noart. 239.
[3]Art. 240. Se a coisa
restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual
se ache, sem direito a indenização; se
por culpa do devedor, observar-se-á o disposto noart. 239.
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se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos .
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Mas a questão fala em obrigação de dar expressamente no enunciado e a alternativa E fala sobre obrigações de restituir
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Jurandir,
O item não fala de obrigações de restituir. O item fala que a coisa restituível, em decorrência da obrigação de dar, sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.
Espero que tenha ajudado.
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a)
se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida.
b)
não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não. ->
c)
os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor. --> os frutos percebidos são do DEVEDOR e os frutos pendentes sao do CREDOR
d)
se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida. -> nao tem essa de dobro nao.
e)
se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização. -> como nao houve culpa por parte do devedor, não há que se falam em direito á indenização nao.
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a) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida.
POR CULPA = EQUIVALENTE + PERDAS E DANOS
b) não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não.
ABRANGE OS ACESSORIOS EMBORA NÃO MENCIONADOS.
c) os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor.
FRUTOS PERCEBIDOS = DEVEDOR
FRUTOS PENDENTES = CREDOR
d) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida.
POR CULPA = EQUIVALENTE + PERDAS E DANOS
e) se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.
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Se não houve culpa do devedor, não há o que indenizar. Lembrem-se sempre que a coisa perece para o dono (res perit domino)!
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É so lembrar: Quando ninguém tem culpa, o dono que se lasca.
No caso de obrigação de restituir, o dono é o credor.
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a) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida.
b) não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não.
c) os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor. (O CONTRÁRIO)
d) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida.
e) se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização. (CORRETO)
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Contribuindo com o tema...
Gabarito: E
Artigo 240, CC: Se a coisa restituível se deteriorar SEM CULPA DO DEVEDOR, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO; se por culpa do devedor, observar-seá o disposto no art. 239.
Fonte: Código Civil. www.planalto.gov.br
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a
se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida.
b
não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não.
c
os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor.
d
se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida.
e
se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.
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RESOLUÇÃO:
ra, na obrigação de dar coisa certa,
a) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida. à INCORRETA: não há essa prefixação das perdas e danos. O devedor responde pelo equivalente e perdas e danos.
b) não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não. à INCORRETA: Em regra, os acessórios estão abrangidos na obrigação de dar coisa certa.
c) os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor. à INCORRETA: os frutos percebidos serão do devedor e os frutos pendentes do credor.
d) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida. à INCORRETA: não há essa prefixação das perdas e danos. O devedor responde pelo equivalente e perdas e danos.
e) se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização. à CORRETA!
Resposta: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
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Na obrigação de dar coisa certa:
- Os frutos já colhidos ainda são do devedor, e os frutos pendentes são do credor (daquele que vai receber a coisa certa).
- Perecendo a coisa sem culpa do devedor, o credor é obrigado a aceitá-la no estado em que se encontre, SEM direito a indenização.
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Não confundir:
Dar coisa certa - Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Restituir - Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.