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ID
1723414
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em regra, na obrigação de dar coisa certa,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A e D: INCORRETAS
    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Alternativa B: INCORRETA
    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Alternativa C: INCORRETA
    Art. 237, parágrafo único: Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    Alternativa D: INCORRETA
    Fundamento na alternativa A.

    Alternativa E: CORRETA
    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    Gabarito: E

  • As perdas e danos não são prefixadas no valor da coisa perdida, elas serão apuradas caso a caso.

  • Importante ressaltar uma informação: Na obrigação de dar coisa incerta, regra geral quem escolhe a coisa é o devedor (que será determinada em gênero e quantidade). Assim, se ANTES da escolha (na obrigação de dar coisa INCERTA, atenção), a coisa se perder, não poderá o devedor alegar a sua perda ou deterioração,  mesmo que num CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR. (artigo 246, CC). 

    Concluimos que se o devedor "perde" a coisa, ele poderá substituí-la por outra, já que nesse caso tratamos de uma coisa incerta. 

     

  • Letra E


    SEM culpa do devedor = SEM indenização !

  • a) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida. (INCORRETO)
    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.



    b)não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não. (INCORRETO)
    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.


    c)os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor. (INCORRETO)
    Art. 237. Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.


    d)se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida. (INCORRETO) Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.


    e)se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização. (CORRETO)
    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;
  • A alternativa A está incorreta porque o trecho "prefixados no valor da coisa perdida" não consta no art. 239 do Código Civil. É evidente que a FCC geralmente exige dos candidatos o conhecimento da literalidade da lei.

  • Consequências do inadimplemento (obrigação de dar coisa CERTA):


    1ª REGRA (art. 234, 1ª parte, CC) – Perdendo-se a coisa SEM CULPA do devedor, antes da tradição ou pendente condição suspensiva à Resolve-se a obrigação, sem o pagamento de perdas e danos.

    Ex: Venda de um cavalo, com pagamento antecipado: no dia anterior à entrega, o cavalo morre atingido por um raio. Nesse caso, não haverá qualquer indenização devida ao credor; apenas haverá a devolução do valor pago antecipadamente.


    2ª REGRA (art. 234, 2ª parte, CC) – Perdendo-se a coisa COM CULPA do devedor à Resolve-se a obrigação em perdas e danos (credor pode exigir o pagamento de valor equivalente à coisa + perdas e danos).

    Ex: Venda de um cavalo, com pagamento antecipado: no dia anterior à entrega, o cavalo morre por um golpe do devedor, que estava bêbado. Nesse caso, haverá a devolução do valor pago + indenização por perdas e danos (lucros cessantes e outros prejuízos suportados pelo credor).


    3ª REGRA (art. 235, CC) – Deteriorando-se a coisa SEM CULPA do devedor à O credor terá duas opções: i) resolve-se a obrigação (sem indenização); ii) ou fica com a coisa, com abatimento do preço em face da deterioração.

    Ex: Venda de um cavalo, com pagamento antecipado: no dia anterior à entrega, o cavalo fica cego porque foi atingido em seu olho por um inseto. Nesse caso, o comprador poderá ficar com o cavalo, abatido no preço o valor da desvalorização; ou exigir a devolução integral do valor pago, sem perdas e danos.


    4ª REGRA (art. 236, CC) – Deteriorando a coisa COM CULPA do devedor à O credor terá duas opções: i) exigir o valor equivalente à coisa + perdas e danos; ii) ou ficar com a coisa no estado em que ela se encontra + perdas e danos.

    Ex: Venda de um cavalo, com pagamento antecipado: no dia anterior à entrega, o vendedor cega o cavalo de forma intencional. Nesse caso, o comprador poderá ficar com o animal deteriorado ou exigir o seu valor equivalente, em ambos os casos com indenização por perdas e danos.


    5ª REGRA (art. 238, CC) – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA – Perdendo-se a coisa SEM CULPA do devedor à “A coisa perece para o dono” (res perit domino): O credor, proprietário da coisa que se perdeu, poderá pleitear os direitos que já existiam até o dia da referida perda.

    Ex1: Contrato de Locação, em que há a obrigação de devolver o imóvel ao final do contrato. No caso de incêndio causado por caso fortuito ou força maior e que destrói o apartamento, o locador (credor da coisa) NÃO poderá pleitear um novo imóvel do locatário (devedor da coisa) que estava na posse do bem, ou mesmo o seu valor correspondente. Nesse caso, o locador terá direito apenas aos alugueis vencidos e não pagos até o evento danoso.

    Ex2: Contrato de Comodato, no qual o veículo é roubado à mão armada, estando na posse do comodatário (devedor da coisa). Nesse caso, a coisa perece para seu dono (comodante), não respondendo o comodatário sequer pelo valor do automóvel.

    [continua no próximo comentário...]

  • 6ª REGRA(art. 239, CC[1]) – Obrigação de restituir coisa certa – Perdendo-se a coisa COM CULPA do devedor à O devedor responderá pelo valor equivalente + perdas e danos.

    Ex: Contrato de Locação, em que há a obrigação de devolver o imóvel ao final do contrato. No caso de incêndio causado por culpa do locatário (provado o seu dolo ou a sua culpa), que causou a perda total do apartamento, o locador poderá pleitear o valor correspondente ao bem + perdas e danos

    7ª REGRA(art. 240, primeira parte, CC[2]) – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA – Deteriorando-se a coisa SEM CULPA do devedor à O credor somente pode exigir a coisa no estado em que se encontrar, sem direito a qualquer indenização.

    Ex: Contrato de Locação, em que há a obrigação de devolver o imóvel ao final do contrato. Se o imóvel é destruído parcialmente por uma enchente, o locador (credor) somente poderá pleitear a coisa, no estado em que se encontrar.

    8ª REGRA(art. 240, segunda parte, CC[3]) – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA – Deteriorando-se a coisa COM CULPA do devedor à O credor pode ficar com a coisa no estado em que se encontrar ou exigir o valor equivalente à coisa + perdas e danos.

    Ex: Contrato de Locação, em que há a obrigação de devolver o imóvel ao final do contrato. Se o imóvel sofre uma deterioração parcial por causa do locatário (devedor), o locador (credor) poderá ficar com o imóvel no estado em que se encontrar ou exigir o valor equivalente ao imóvel + indenização.


    [1]Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    [2]Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto noart. 239.

    [3]Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto noart. 239.

  • se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos .

  • Mas a questão fala em obrigação de dar expressamente no enunciado e  a alternativa E fala sobre obrigações de restituir 

  • Jurandir,

     

    O item não fala de obrigações de restituir. O item fala que a coisa restituível, em decorrência da obrigação de dar, sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização. 

     

    Espero que tenha ajudado.

  • a)

    se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida.

    b)

    não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não.  -> 

    c)

    os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor.  --> os frutos percebidos são do DEVEDOR e os frutos pendentes sao do CREDOR

    d)

    se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida.  -> nao tem essa de dobro nao.

    e)

    se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização. -> como nao houve culpa por parte do devedor, não há que se falam em direito á indenização nao.

  • a) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida.

    POR CULPA = EQUIVALENTE + PERDAS E DANOS 

     

     b) não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não. 

    ABRANGE OS ACESSORIOS EMBORA NÃO MENCIONADOS.

     

     c) os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor. 

    FRUTOS PERCEBIDOS  = DEVEDOR

    FRUTOS PENDENTES = CREDOR

     

     d) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida. 

    POR CULPA = EQUIVALENTE + PERDAS E DANOS

     

     e) se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização. 

  • Se não houve culpa do devedor, não há o que indenizar. Lembrem-se sempre que a coisa perece para o dono (res perit domino)!

  • É so lembrar: Quando ninguém tem culpa, o dono que se lasca.

    No caso de obrigação de restituir, o dono é o credor.

  • a) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida.

    b) não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não. 

    c) os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor.  (O CONTRÁRIO)

    d) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida. 

    e) se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.  (CORRETO)

  • Contribuindo com o tema...

     

    Gabarito: E

     

    Artigo 240, CC: Se a coisa restituível se deteriorar SEM CULPA DO DEVEDOR, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO; se por culpa do devedor, observar-seá o disposto no art. 239.

     

    Fonte: Código Civil. www.planalto.gov.br

  • a

    se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida.

    b

    não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não. 

    c

    os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor

    d

    se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida. 

    e

    se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.

  • RESOLUÇÃO:

    ra, na obrigação de dar coisa certa,

    a) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no valor da coisa perdida. à INCORRETA: não há essa prefixação das perdas e danos. O devedor responde pelo equivalente e perdas e danos.

    b) não são abrangidos os acessórios dela, sejam eles mencionados ou não. à INCORRETA: Em regra, os acessórios estão abrangidos na obrigação de dar coisa certa.

    c) os frutos percebidos são do credor e os frutos pendentes são do devedor. à INCORRETA: os frutos percebidos serão do devedor e os frutos pendentes do credor.

    d) se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos prefixados no dobro do valor da coisa perdida. à INCORRETA: não há essa prefixação das perdas e danos. O devedor responde pelo equivalente e perdas e danos.

    e) se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização. à CORRETA!

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

  • Na obrigação de dar coisa certa:

    • Os frutos já colhidos ainda são do devedor, e os frutos pendentes são do credor (daquele que vai receber a coisa certa).
    • Perecendo a coisa sem culpa do devedor, o credor é obrigado a aceitá-la no estado em que se encontre, SEM direito a indenização.
  • Não confundir:

    Dar coisa certa - Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Restituir - Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.