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Gabarito: C - art. 265,IV, 'a' e 'b' e §5º
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Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
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A FCC tentou confundir com a suspensão por convenção das partes, esse sim por 6 meses.
Art. 265, § 3o: A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. IV, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo
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LETRA C CORRETA
ART. 265
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
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Art. 313 CPC|15
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Novo CPC/2015
Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (...)
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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LETRA C
Sentença de mérito -> não pode exceder 1 ano -> macete : mér1to
Convenção das partes -> não pode exceder 6 meses -> macete : Convenção -> "Ceis meses"
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NCPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
§ 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
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Sempre que o processo depender de alguma questão externa o prazo máximo se suspensão será de 1 ano.
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Vamos analisar cada um dos processos:
Processo A: a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa. Temos aqui uma situação de prejudicialidade externa.
Processo B: a sentença de mérito não pode ser proferida senão depois de produzida certa prova, requisitada a outro juízo.
Em ambos os casos, o processo deverá ser suspenso por no máximo 1 ano!
Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V (...).
Portanto, o período de suspensão não poderá exceder um ano em ambos os processos!
Resposta: C
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Questões Prejudiciais: se endógena/interna: SEM suspensão; se exógena/externa: pzo máx. 1 ano