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GABARITO: A
I) Correta
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 418 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO TEMPESTIVA DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 498 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem opostos embargos infringentes, o prazo para o recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Incabível, portanto, o argumento defensivo de que o recurso especial se limitou à matéria unânime do acórdão proferido em apelação criminal.
2. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe à parte Recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do recurso especial anteriormente interposto ou manejar novo apelo, mesmo na seara penal (AgRg no MS n.º 15.445/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 08/11/2010.) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 226.158/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)
II) Art. 500, parágrafo único
III) Art. 501
IV) art. 509
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Letra A
I - certo. Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.
II- certo. Art. 500.Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
III- certo. Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
IV- errado. Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
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CPC/2015, art. 997, § 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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CPC/2015, art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
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NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
I - não há dispositivo correspondente
II - Art. 997, §2°
§ 2o O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste
quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo
disposição legal diversa [...]
III - Art. 998. O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso.
IV - Art. 1.005. O recurso
interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou
opostos os seus interesses.
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Importante salientar a extinção dos Embargos Infringentes com o advento da novel legislação processualista. Atualmente, diante de um resultado não unânime no julgamento da apelação, outra sessão automaticamente será designada com novos julgadores em número que possa garantir a inversão de resultado, assegurado às partes o direito de sustentar oralmente perante esses novos julgadores (art. 942).
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O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! NOS TERMO DO NCPC FOI EXTINTO O RECURSO DE EMBRAGOS INFRINGENTES DANDO LUGAR A TECNICA DE EFEITO AMPLIATIVO