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ID
1723426
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel, munido por sentimento de vingança após um desentendimento, imputa falsamente a Jorge, Mateus e Ricardo, seus vizinhos, um crime de roubo ocorrido em sua residência no dia 10 de Setembro de 2015, ciente da inocência dos mesmos. Os ofendidos, inconformados, pretendem ajuizar ação penal privada contra Manoel. Contudo, Jorge irá perdoar Manoel e subscrever uma declaração para tanto. Neste caso, consumado o perdão do ofendido Jorge,

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:
    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    Código de Processo Penal:
    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Gabarito: A

  • Gabarito "A".

    "Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;"
    Considerando que somente Jorge perdoará Manoel, os querelantes Mateus e Ricardo, sem prejuízo do perdão ofertado por Jorge, poderão oferecer queixa crime contra Manoel pelo delito de Calúnia normalmente, nos termos do art. 106, II do CP.
  • O perdão pode ser concedido até o transito em julgado da sentença. Art. 106, § 2º, CP. 

  • A) os ofendidos Mateus e Ricardo não terão os seus direitos prejudicados e poderão ajuizar ação penal privada contra Manoel. 

    CERTO.

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;


    B) ele só produzirá efeito se efetivado até a data da citação de Manoel na ação penal privada. 

    ERRADO. Perdão pode ser concedido até sentença condenatória recorrível.

    Art. 106.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.


    C) Manoel responderá pelo crime contra os três ofendidos, mas estará isento de pena ao final da ação penal. 

    ERRADO. O perdão obsta o prosseguimento da ação.

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 


    D) o direito dos três ofendidos estará prejudicado e não poderá ser ajuizada ação penal privada por nenhum deles. 

    ERRADO. Mesma jusitificativa da letra A. Reparem que A e D são antagônicas, de modo que era possível, por lógica, eliminar as demais, já que não seria possível que ambas (A e D) fossem ao mesmo tempo certas ou ao mesmo tempo erradas, devendo uma estar certa e a outra errada (lógica tbm ajuda a responder questões!).

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;


    E) ele só produzirá efeito se efetivado até a data do ajuizamento da ação penal privada.

    ERRADO. Mesma justificativa da letra D. Perdão até sentença condenatória recorrível.

    Art. 106.

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.



  • Achei a questão um pouco mal formulada.

     

    No caso em tela, verifica-se que os ofendidos pretendem ajuizar uma ação penal privada. Até aí tudo bem. Conclui-se, portanto, que sequer ofereceram queixa-crime, o que por si só não ensejaria "perdão do ofendido" e sim renúncia ao direito de queixa, podendo esta ser tácita ou escrita (o que de fato ocorreu ao ser subcrita uma carta por um dos ofendidos). O perdão do ofendido é oferecido após o oferecimento da inicial acusatória. O artigo 51 do CPP não me deixa mentir:

     

    "Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados (...)"

     

    Ora, se a lei diz que o perdão será concedido ao querelado, já existe uma relação processual (querelante x querelado). Isso não é motivo para recurso. Só pontuei algo que notei ao resolver a questão. 

     

    Bons estudos.

  • Princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada  (exclusiva ou personalíssima)


    À ação penal de iniciativa privada (exclusiva ou personalíssima) aplica-se o princípio da
    disponibilidade, que funciona como consectário do princípio da oportunidade ou conveniência.
    Diferenciam-se na medida em que o princípio da oportunidade incide antes do oferecimento da
    queixa-crime, ao passo que, por força do princípio da disponibilidade, é possível que o querelante
    desista do processo criminal em andamento, podendo fazê-lo de 3 (três) formas:


    a) perdão da vítima: consiste em causa extintiva da punibilidade de aplicação restrita à ação
    penal exclusivamente privada e à ação penal privada personalíssima, cabível quando houver a
    aceitação por parte do querelado;


    b) perempção: ainda que o querelado não aceite o perdão, é possível dispor da ação penal
    exclusivamente privada ou personalíssima por meio da perempção, causa extintiva da punibilidade,
    consubstanciada na perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da
    desídia do querelante;


    c) conciliação e termo de desistência da ação no procedimento dos crimes contra a honra de
    competência do juiz singular:
    grande parte dos crimes contra a honra é tida como infração de menor
    potencial ofensivo, e, portanto, da competência do Juizado Especial Criminal, já que a pena máxima
    privativa de liberdade não é superior a 2 (dois) anos. É o que ocorre, por exemplo, com os crimes de
    calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente.
    Supondo, no entanto, a prática de crime contra a honra cuja pena máxima seja superior a 02 (dois)
    anos (v.g., a calúnia, que tem pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, quando cometida na presença de
    várias pessoas, sujeita-se a uma causa de aumento de pena de 1/3, prevista no art. 141, inciso III, do
    CP), logo, da competência do juiz singular, o procedimento a ser observado é aquele compreendido
    entre os arts. 519 e 523 do CPP. Ali está previsto que, antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às
    partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as,
    separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. Se, depois de ouvir o
    querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles,
    na sua presença. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da
    desistência, a queixa será arquivada (CPP, art. 522).

  •         CP

     

            Perdão do ofendido

            Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

  • Pessoal, este crime é o de Denunciação Caluniosa, e ele é de Ação Pública Incondicionada. Achei super estranho equanto lia. Acabei de verificar no código e realmente. Acertei a questão. Mas, aguardei alguma alternativa citando "não é possível impetrar Ação Privada por se tratar de Ação Incondicionada e o Ministério Público não ficar inerte..." CUIDADO viu. O teor do perdão está correto, agora levar essa informação para Processo Penal é erro na certa.

  • Complementando a colega, o crime de Denunciação Caluniosa (art. 338, CP) não admite retratação!!!

  • Geovani e Regina, não se trata de denunciação caluniosa, visto que no enunciado nada diz sobre dar causa a uma investigação, etc..

    Trata-se de calúnia, pois Manoel 'falou' que eles tinham sido autores do roubo. Só seria denunciação caluniosa se dissesse no enunciado que Manoel deu causa a instauração de um IP, ou que ele relatou no MP a autoria, etc... O enunciado dessa questão permite compreender que ele apenas disse (não se sabe pra quem) que eles tinham sido autores do crime.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

  • O enunciado narra uma ofensa veiculada por Manoel em face de Jorge, Mateus e Ricardo, configurando-se o crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal), uma vez que o agente imputou às vítimas a prática de uma conduta criminosa, sabendo ser ela falsa. Os ofendidos então se dispõem a mover contra Manoel uma queixa crime, mas Jorge perdoa Manoel. O objetivo da questão é apontar as consequências do perdão ofertado por Jorge em relação aos demais ofendidos, que não se dispuseram a perdoar o Manoel. Importante ressaltar que os institutos do perdão do ofendido e da renúncia são causas de extinção da punibilidade, elencadas no inciso V do artigo 107 do Código Penal, que têm aplicação, à luz do Código Penal, nos crimes de ação penal privada. O ofendido renuncia ao seu direito de queixa quando ele abre mão do direito de mover a queixa crime contra os seus ofensores. Já o perdão do ofendido é um instituto a se configurar com a queixa crime já em curso, até porque é um ato bilateral, que somente enseja a extinção da punibilidade se for aceito pelos ofensores.


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. Esta é a alternativa apontada como correta, o que implica concluir que a palavra perdão está sendo usada de acordo com o senso comum e não num sentido técnico. Isto porque, se o Jorge “perdoa" o Manoel e decide por não ajuizar a queixa crime, tecnicamente ele está renunciando ao seu direito de queixa. Trata-se, portanto, de renúncia e não de perdão do ofendido. O fato de Jorge renunciar ao seu direito de queixa, não obriga os outros dois ofendidos a fazerem o mesmo. Eles podem mover a queixa crime contra Manoel. Seria hipótese de perdão do ofendido se a queixa crime fosse ajuizada e, no curso dela, Jorge resolvesse perdoar o Manoel. Aí sim seria caso de perdão do ofendido.


    B) ERRADA. Partindo do princípio de que a hipótese é de renúncia, esta se configura em ato unilateral, pelo que independe da aceitação do querelado. Se fosse realmente caso de perdão do ofendido, a ação penal já teria que estar em curso, pelo que o querelado deveria ser intimado para aceitar ou não o perdão ofertado, como condição para a declaração da extinção da punibilidade.


    C) ERRADA. Não se pode impor a alguém a obrigação de ajuizamento de queixa crime. Se o Jorge renunciou ao seu direito de mover a queixa crime, esta não pode ser instaurada ao arrepio da vontade do ofendido.


    D) ERRADA. O fato de um dos ofendidos renunciar ao seu direito de ação não obriga os demais a fazerem o mesmo. O direito de ação é individual e é uma garantia constitucional, de forma que a renúncia do Jorge não obriga os demais ofendidos a renunciarem.


    E) ERRADA. A renúncia implica no não ajuizamento da ação penal, podendo ser expressa a qualquer momento, obviamente antes da formalização da queixa crime e antes que se configure a decadência, que é outra causa de extinção da punibilidade.


    GABARITO: Letra A.


    OBS: A única forma de se ter como correta a letra A é entendendo que a palavra perdão usada no enunciado da questão tem o sentido do senso comum, já que tecnicamente o perdão do ofendido somente poderia se configurar depois de movida a queixa crime. Como o enunciado não informa o ajuizamento da queixa crime, tem-se que o que houve efetivamente foi a renúncia do Jorge, que, como já afirmado, não impede que os demais ofendidos movam a queixa crime.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Perdão do ofendido

    ARTIGO 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    ======================================================================

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    Calúnia

    ARTIGO 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.