-
Gab: C
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
-
Tem que decorar até a fração do aumento? PQP
-
Diferença entre os artigos 339 (denunciação caluniosa), 340 (comunicação falsa) e 341 (auto-acusação falsa): Na denunciação caluniosa o agente imputa ao inocente crime ou contravenção penal; no art. 340 o agente comunica a autoridade crime ou contravenção penal que não existe, aqui não há pessoa determinada; no art. 341 o agente assume a paternidade de crime, não abrangendo contravenção penal.
-
Satan,
Vc só precisava ter noção que havia uma majorante! Leia o artigo!
-
O colega Satan não está equivocado, não bastava saber que havia uma majorante, pois mesmo conhecendo esse dado, seria necessário especificar a fração de aumento (ora, majorantes tanto podem ser de um terço como de um sexto, exemplo da questão). A FCC não tem mais o que inventar, e agora se prestou a cobrar até o preceito secundário dos crimes em suas provas!
-
Tá fogo mesmo...errei pq coloquei 1/3...
-
ATENÇÃO !!! "No art. 339 (denunciação caluniosa), o agente imputa a infração penal imaginária a pessoa certa e determinanda. No art. 340 (comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício." Código Penal para Concursos. Rogério Sanches, 2013, juspodvm. pag., 703.
-
Gabarito: C
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
-
É um absurdo ter que decorar até a fração de aumento de pena!
-
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME:
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
-
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO: comunica o crime sabendo que não ocorreu. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: a pessoa dá início à investigação por imputar crime ou contravenção a pessoa que sabe ser inocente. Há uma causa de aumento de pena neste tipo penal: se o agente se vale do anonimato ou de nome suposto, aumenta a pena da sexta parte. Existe, ainda, uma minorante: a pena é diminuída da metade se a imputação for de contravenção.
-
Cobrar a diferenciação dos tipos, ok, a existência de uma majorante, ok, mas daí a cobrar a fração do aumento é palhaçada.
-
tem juiz criminal que se vc perguntar a pena de tal crime, ele vai consultar o vade mecum... Palhaçada cobrar isso do candidato
-
VIDE Q758137 Q777887
DENUNCIAÇÃO (D eterminvável) C (conhecida) ALUNIOSA DC
O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA, OU, AO MENOS, DETERMINÁVEL.
- APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA
- SABE QUE É INOCENTE
- AUMENTA SEXTA PARTE NOME FALSO OU ANONIMATO
- A PENA É DIMINUÍDA A METADE SE FOR PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO
Diferença entre os artigos 339 (denunciação caluniosa), 340 (comunicação falsa) e 341 (auto-acusação falsa): Na denunciação caluniosa o agente imputa ao inocente crime ou contravenção penal, sabe inocente. Pessoa certa e determinada; no art. 340 o agente comunica a autoridade crime ou contravenção penal que não existe, aqui não há pessoa determinada; no art. 341 o agente assume a paternidade de crime, não abrangendo contravenção penal.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME
O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)
- APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO
- IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO
........................................
VIDE Q778234 Q698196
INFORMATIVO 753 Exige a demonstração do DOLO DIRETO de impuar a outrem, que efetivamente se sabe inocente.
Seria necessária a demonstração do dolo, elemento subjetivo do tipo = FATO ATÍPICO
-
Em "defesa" da FCC, ela colocou um "e multa" na alternativa C, "facilitando" nosso trabalho.
Esses crimes mais graves sempre têm multa. E quando são crimes leves, geralmente aparece "OU multa".
Uma dica pra decorar essas causas de aumento de pena é tentar pensar em blocos (crimes contra a fé pública, crimes contra a administração da justiça, etc.).
Ex (fictício): imaginem que nos crimes contra a fé pública todas as causas de aumento de pena sejam de 1/6. Então é só decorar quais crimes têm aumento de pena e lembrar que todos são de 1/6.
Outro exemplo: não existe crime culposo nos crimes contra a fé pública. Já nos crimes praticados por particular contra a Administração existe o peculato, e nos crimes contra a administração da justiça existe o crime de fuga de pessoa presa, no caso de funcionário público responsável pelo preso.
-
Gab. C
Denunciação caluniosa → O agente atribui crime a uma pessoa determinada, sabendo que ela é inoscente. (Denúncia - quem denuncia, denuncia ALGUÉM)
Comunicação falsa ou contravensão → O agente provoca a ação da autoridade, comunicando crime, não indicando pessoa determinável, sabendo que não existe crime algum.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Opa beleza? Reuni os meus 2 anos de estudo de português p/ banca FCC num treinamento completo pra ajudar o pessoal aqui do QC. Se quiser participar o link é este: http://sergiofarias.kpages.online/inscricaotreinamento
Dicas de estudos voltadas ao português da FCC --> https://www.instagram.com/_sergiofarias_/?hl=pt-br
-
Pessoal, fiquem atentos com o novo tipo penal acrescido pela lei 13.834/2019 que trata sobre a denunciação caluniosa em matéria eleitoral.
Vejam os comentários extraídos do Meu Site Jurídico:
"A denunciação caluniosa é há muito tipificada no art. 339 do Código Penal como a conduta consistente em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Trata-se de um crime contra a administração da Justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa inocente a quem se imputa o ilícito penal.
A Lei 13.834/19 inseriu no Código Eleitoral um tipo muito semelhante, que se diferencia sobretudo pelo propósito sob o qual atua o agente: a finalidade eleitoral. O tipo está no art. 326-A e consiste no seguinte:
“Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral”
E, assim, como no art. 339 do CP, há dois parágrafos. O primeiro contém causa de aumento de pena para as situações em que o agente se serve do anonimato ou de nome suposto; o segundo diminui a pena se a imputação é de prática de contravenção.
A pena abstratamente cominada é idêntica à do Código Penal: reclusão de dois a oito anos, além da multa".
-
Decoreba INÚTIL
-
Satan Goss, não precisa saber a fração de aumento: a unica alternativa que traz denunciação caluniosa e fala em multa é a correta.
-
cobrar pena deveria ser proibido visto que são 9 mil leis.
-
GABARITO: C
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
-
O enunciado narra uma
conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação
típica em um dos crimes nominados, com a indicação das penas pertinentes.
Observa-se que, dentre as alternativas, são apontados apenas dois crimes, quais
sejam: a denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, e a
comunicação falsa de crime, prevista no artigo 340 do Código Penal. São crimes
semelhantes, mas, no primeiro, o agente imputa o crime a alguém, ensejando a
instauração de investigação policial, de processos judicial ou de investigação
administrativa contra a pessoa, sabendo ser esta inocente. É o que ocorreu na
hipótese narrada, com a informação, ainda, de que o agente se apresentou com
outro nome, ou seja, valeu-se de nome suposto.
Feitas estas considerações iniciais, vamos
ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. O crime praticado foi mesmo o de
denunciação caluniosa, cuja pena cominada é de reclusão, de dois a oito anos e
multa. A alternativa, porém, não menciona a pena de multa. Ademais, o
acréscimo pelo fato de ter sido usado nome suposto é da sexta parte da pena,
nos termos do § 1º do artigo 339 do Código Penal, e não de 1/3.
B) ERRADA. O crime
que se configurou não foi o de comunicação falsa de crime, porque o agente não
se limitou a noticiar um crime ou uma contravenção penal que não ocorreu, mas
imputou o fato a uma pessoa, ensejando a instauração de um procedimento contra
ela, sabendo ser esta inocente.
C) CERTA. O crime que
se configurou foi o de denunciação caluniosa, que tem pena cominada de reclusão,
de dois a oito anos, além de multa, com a aplicação de aumento da sexta parte
da pena, em função do uso de nome suposto, tudo em conformidade com o disposto
no artigo 339 e seu § 1º do Código Penal.
D) ERRADA. Como já
afirmado, o crime que se configurou não foi o de comunicação falsa de crime.
E) ERRADA. Embora
esteja correta a afirmação no que tange à indicação do crime que se configurou,
há erro na indicação das penas a serem aplicadas, primeiro porque não indica a
modalidade de pena privativa de liberdade, depois porque não menciona a multa, e,
por fim, porque afirma a inexistência de majoração, quando há previsão do aumento da pena em função do nome suposto.
GABARITO: Letra C.
-
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Denunciação caluniosa
ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
-
Com o Pacote Anticrime, s.m.j, aplica-se ao presente caso o Código Eleitoral:
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
§ 3º (VETADO)