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ID
1723432
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Xisto, Vereador de um determinado município do Estado de Sergipe, com o escopo de vingar-se do seu desafeto Tácito, também Vereador do mesmo município, faz uma denúncia escrita de crime eleitoral perante a Autoridade Policial contra Tácito, sabendo da inocência deste, apresentando-se como Moisés para não ser identificado. O Inquérito Policial é instaurado pela Autoridade Policial. Neste caso Xisto cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab: C


    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


  • Tem que decorar até a fração do aumento? PQP

  • Diferença entre os artigos 339 (denunciação caluniosa), 340 (comunicação falsa) e 341 (auto-acusação falsa): Na denunciação caluniosa o agente imputa ao inocente crime ou contravenção penal; no art. 340 o agente comunica a autoridade crime ou contravenção penal que não existe, aqui não há pessoa determinada; no art. 341 o agente assume a paternidade de crime, não abrangendo contravenção penal.

  • Satan, Vc só precisava ter noção que havia uma majorante! Leia o artigo!
  • O colega Satan não está equivocado, não bastava saber que havia uma majorante, pois mesmo conhecendo esse dado, seria necessário especificar a fração de aumento (ora, majorantes tanto podem ser de um terço como de um sexto, exemplo da questão). A FCC não tem mais o que inventar, e agora se prestou a cobrar até o preceito secundário dos crimes em suas provas!

  • Tá fogo mesmo...errei pq coloquei 1/3...

  • ATENÇÃO !!! "No art. 339 (denunciação caluniosa), o agente imputa a infração penal imaginária a pessoa certa e determinanda. No art. 340 (comunicação falsa), apenas comunica a fantasiosa infração, não a imputando a ninguém ou, imputando, aponta personagem fictício." Código Penal para Concursos. Rogério Sanches, 2013, juspodvm. pag., 703.

  • Gabarito: C

     

     

    Denunciação caluniosa

      Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

      § 1º - A pena é aumentada de sexta partese o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

      § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • É um absurdo ter que decorar até a fração de aumento de pena!

  • COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME:

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO: comunica o crime sabendo que não ocorreu. Pena: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

     

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: a pessoa dá início à investigação por imputar crime ou contravenção a pessoa que sabe ser inocente. Há uma causa de aumento de pena neste tipo penal: se o agente se vale do anonimato ou de nome suposto, aumenta a pena da sexta parte. Existe, ainda, uma minorante: a pena é diminuída da metade se a imputação for de contravenção. 

  • Cobrar a diferenciação dos tipos, ok, a existência de uma majorante, ok, mas daí a cobrar a fração do aumento é palhaçada. 

  • tem juiz criminal que se vc perguntar a pena de tal crime, ele vai consultar o vade mecum... Palhaçada cobrar isso do candidato

  • VIDE     Q758137         Q777887

     

                              DENUNCIAÇÃO (D eterminvável)   C (conhecida) ALUNIOSA        DC

     

    O crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), além de outros requisitos de configuração, exige que a imputação sabidamente falsa recaia sobre vítima DETERMINADA, OU, AO MENOS, DETERMINÁVEL.

     

    -            APONTA PESSOA CERTA e DETERMINADA

    -           SABE QUE É INOCENTE

    -           AUMENTA SEXTA PARTE NOME FALSO OU ANONIMATO

    -             A PENA É DIMINUÍDA A METADE  SE FOR  PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO

     

    Diferença entre os artigos 339 (denunciação caluniosa), 340 (comunicação falsa) e 341 (auto-acusação falsa): Na denunciação caluniosa o agente imputa ao inocente crime ou contravenção penal, sabe inocente. Pessoa certa e determinada; no art. 340 o agente comunica a autoridade crime ou contravenção penal que não existe, aqui não há pessoa determinada; no art. 341 o agente assume a paternidade de crime, não abrangendo contravenção penal.

     

                                                                   COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME

     

    O agente comunica a prática de um crime ou contravenção mesmo sabendo que ele NÃO existiu. Aqui o agente acusa nenhuma pessoa (IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO)

     

     -   APENAS COMUNICA A FALSA INFRAÇÃO

     

    -     IMPUTA PERSONAGEM FICTÍCIO

     

     

     

     

     

     

    ........................................

     

     

    VIDE    Q778234    Q698196

     

    INFORMATIVO 753        Exige a demonstração do DOLO DIRETO de impuar a outrem, que efetivamente se sabe inocente.  

     

    Seria necessária a demonstração do dolo, elemento subjetivo do tipo =  FATO ATÍPICO

  • Em "defesa" da FCC, ela colocou um "e multa" na alternativa C, "facilitando" nosso trabalho. 
    Esses crimes mais graves sempre têm multa. E quando são crimes leves, geralmente aparece "OU multa".
    Uma dica pra decorar essas causas de aumento de pena é tentar pensar em blocos (crimes contra a fé pública, crimes contra a administração da justiça, etc.).
    Ex (fictício): imaginem que nos crimes contra a fé pública todas as causas de aumento de pena sejam de 1/6. Então é só decorar quais crimes têm aumento de pena e lembrar que todos são de 1/6.
    Outro exemplo: não existe crime culposo nos crimes contra a fé pública. Já nos crimes praticados por particular contra a Administração existe o peculato, e nos crimes contra a administração da justiça existe o crime de fuga de pessoa presa, no caso de funcionário público responsável pelo preso.

  • Gab. C

     

    Denunciação caluniosa → O agente atribui crime a uma pessoa determinada, sabendo que ela é inoscente. (Denúncia - quem denuncia, denuncia ALGUÉM) 


    Comunicação falsa ou contravensão → O agente provoca a ação da autoridade, comunicando crime, não indicando pessoa determinável, sabendo que não existe crime algum.

     

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  • Pessoal, fiquem atentos com o novo tipo penal acrescido pela lei 13.834/2019 que trata sobre a denunciação caluniosa em matéria eleitoral.

    Vejam os comentários extraídos do Meu Site Jurídico:

    "A denunciação caluniosa é há muito tipificada no art. 339 do Código Penal como a conduta consistente em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

    Trata-se de um crime contra a administração da Justiça, impulsionada inútil e criminosamente; em segundo lugar, protege-se a honra da pessoa inocente a quem se imputa o ilícito penal.

    A Lei 13.834/19 inseriu no Código Eleitoral um tipo muito semelhante, que se diferencia sobretudo pelo propósito sob o qual atua o agente: a finalidade eleitoral. O tipo está no art. 326-A e consiste no seguinte:

    Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral

    E, assim, como no art. 339 do CP, há dois parágrafos. O primeiro contém causa de aumento de pena para as situações em que o agente se serve do anonimato ou de nome suposto; o segundo diminui a pena se a imputação é de prática de contravenção.

    A pena abstratamente cominada é idêntica à do Código Penal: reclusão de dois a oito anos, além da multa".

  • Decoreba INÚTIL

  • Satan Goss, não precisa saber a fração de aumento: a unica alternativa que traz denunciação caluniosa e fala em multa é a correta.

  • cobrar pena deveria ser proibido visto que são 9 mil leis.

  • GABARITO: C

    Denunciação caluniosa

        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • O enunciado narra uma conduta e suas particularidades, determinando seja feita a devida adequação típica em um dos crimes nominados, com a indicação das penas pertinentes. Observa-se que, dentre as alternativas, são apontados apenas dois crimes, quais sejam: a denunciação caluniosa, prevista no artigo 339 do Código Penal, e a comunicação falsa de crime, prevista no artigo 340 do Código Penal. São crimes semelhantes, mas, no primeiro, o agente imputa o crime a alguém, ensejando a instauração de investigação policial, de processos judicial ou de investigação administrativa contra a pessoa, sabendo ser esta inocente. É o que ocorreu na hipótese narrada, com a informação, ainda, de que o agente se apresentou com outro nome, ou seja, valeu-se de nome suposto.  


    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A)  ERRADA. O crime praticado foi mesmo o de denunciação caluniosa, cuja pena cominada é de reclusão, de dois a oito anos e multa. A alternativa, porém, não menciona a pena de multa. Ademais, o acréscimo pelo fato de ter sido usado nome suposto é da sexta parte da pena, nos termos do § 1º do artigo 339 do Código Penal, e não de 1/3.


    B) ERRADA. O crime que se configurou não foi o de comunicação falsa de crime, porque o agente não se limitou a noticiar um crime ou uma contravenção penal que não ocorreu, mas imputou o fato a uma pessoa, ensejando a instauração de um procedimento contra ela, sabendo ser esta inocente.


    C) CERTA. O crime que se configurou foi o de denunciação caluniosa, que tem pena cominada de reclusão, de dois a oito anos, além de multa, com a aplicação de aumento da sexta parte da pena, em função do uso de nome suposto, tudo em conformidade com o disposto no artigo 339 e seu § 1º do Código Penal.


    D) ERRADA. Como já afirmado, o crime que se configurou não foi o de comunicação falsa de crime.


    E) ERRADA. Embora esteja correta a afirmação no que tange à indicação do crime que se configurou, há erro na indicação das penas a serem aplicadas, primeiro porque não indica a modalidade de pena privativa de liberdade, depois porque não menciona a multa, e, por fim, porque afirma a inexistência de majoração, quando há previsão do aumento da pena em função do nome suposto.


    GABARITO: Letra C.

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Denunciação caluniosa

    ARTIGO 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:    

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

  • Com o Pacote Anticrime, s.m.j, aplica-se ao presente caso o Código Eleitoral:

    Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.     

    § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.     

    § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.     

    § 3º (VETADO)