São atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, imperatividade e tipicidade (este último é oriundo da doutrina da Maria Sylvia Z. Di Pietro)
Presunção de Legitimidade
Por tal atributo, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública para a prática do ato (presunção de veracidade), bem assim presume-se correto o enquadramento normativo desses fatos, e, ainda, a interpretação da norma realizada pelo Poder Público (presunção de legalidade).
Autoexecutoriedade
Diz respeito à possibilidade de produção de efeitos, independentemente de prévia anuência do Poder Judiciário. Possibilita, ainda, a concretização material do ato, de forma coercitiva, inclusive mediante uso de força, acaso necessária.
Imperatividade
Significa a possibilidade de os atos administrativos criarem obrigações ou imporem restrições aos particulares, independentemente da anuência destes.
Tipicidade
Doutrina da Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Significa que, em tese, todos os atos administrativos devem estar previstos em lei. Para cada finalidade pretendida pela Administração Pública deve corresponder um ato típico previamente definido em lei. (decorre do princípio da legalidade).
Gabarito: A.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Apenas a fim de complementação:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Analisemos agora cada uma das alternativas:
Assim
A. CERTO. Presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
B. ERRADO. Objetividade, imperatividade e competência.
C. ERRADO. Autoexecutoriedade, competência e motivação.
D. ERRADO. Imperatividade, subjetividade e motivação.
E. ERRADO. Legitimidade, caráter suplementar e objetividade.
GABARITO: ALTERNATIVA A.