A banca gosta desse tema (renúncia de receita), não é?
Vejamos como ele é tratado na LRF:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Portanto, a renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes
condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia já foi considerada e não afetará as
metas de resultados fiscais; ou adoção de medidas de compensação (no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes).
Aqui não tem nada de Relatório Resumido Da Execução Orçamentária – RREO (alternativa A),
relatório das despesas de pessoal (alternativa B), Relatório De Gestão Fiscal – RGF (alternativa C) e
demonstração das variações patrimoniais (alternativa D). A demonstração que teremos na renúncia de receita é se o ente escolher demonstrar que a renúncia já foi considerada e não afetará as
metas de resultados fiscais (em vez de optar pela adoção de medidas de compensação).
Gabarito: E