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Gabarito Letra E
cuidado com essa questão, pois a imunidade relativa aos sindicatos dos trabalhadores é somente no que tange aos impostos, de acordo com o constante no artigo 150, VI da CF
Art. 150 VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
respeitando os pressupostos da cobrança da taxa (serviço público específico e divisível) será possível a instituição da taxa, desde que seja feita por lei (princ. legalidade tributária)
bons estudos
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complementando o comentário do colega, tomar cuidado também em relação ao Sindicato, pois a imunidade é apenas para o sindicato dos trabalhadores.
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Uma observação muito importante:
Os sindicatos de empregadores (patronais) não são imunes. Corrente Majoritária.
Em conclusão, sindicatos, federações sindicais, confederações sindicais e as
centrais sindicais não pagam nenhum imposto. Todavia, taxas, contribuições e
empréstimos compulsórios são devidos integralmente.
Fonte: Alexandre Mazza 2018.
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RESOLUÇÃO:
A, B e C – Devemos sempre lembrar que a imunidade das entidades sindicais dos trabalhadores abrangem apenas os impostos. Assim dispõe o art. 150:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Alínea acrescida pela Emenda Constitucional nº 75, de 2013)
Dessa forma, não há que se falar nessa imunidade para as taxas, como a mencionada na questão.
D – Taxas demandam lei formal para sua instituição e cobrança.
E – É o gabarito
Gabarito E
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Imunidade do sindicato dos trabalhadores é em relação a impostos e não a taxa .
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A questão versa sobre IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS SIDICATOS DE TRABALAHADORES prevista no Art. 150, VI, C, da CF/88.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Conforme o dispositivo a imunidade abrange apenas os IMPOSTOS. Não há restrição quanto a exigência por parte do Município de taxa de um sindicato de trabalhadores. De acordo com as informações trazidas no enunciado, o serviço público prestado é específico e divisível ( Atendendo as características previstas no Art. 145, II , CF). Sendo a taxa instituída por Lei também terá sido observado o Princípio da Legalidade.
Pontos Importantes:
1) Os sindicatos de empregadores (patronais) não são beneficiários da regra imunizante. ( Entendimento do STJ)
2) IMUNIDADE ALCANÇA IOF - Em Abril de 2021 o STF fixou a seguinte Tese em repercussão geral :
"A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, 'c', da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras."
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