Questão muito controversa, especificamente sobre as letras A e B, vejamos.
a) o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), aprovado como lei ordinária, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar;
De acordo com excelente explicação do Ricardo Alexandre Direito Tributário Esquematizado 9° Edição), o CTN não foi recepcionado pela CF88 como LC, foi apenas mantido como LC. Segue importante entendimento constante no livro:
"Existem duas afirmativas frequentes que se revelam, mediante uma análise mais aprofundada, como clássicos enganos.
A primeira diz que o Código Tributário Nacional foi editado como lei ordinária e se transformou em lei complementar com a Constituição Federal de 1988. O erro decorre de uma incorreta compreensão do fenômeno da recepção normativa.
(...)Enfim, a maneira correta de se referir ao fenômeno ocorrido com o CTN é afirmar que foi editada como lei ordinária (Lei 5.172/1966), tendo sido recepcionado com força de lei complementar pela Constituição Federal de 1967, e mantido tal status com o advento da Constituição Federal de 1988, visto que, tanto esta quanto aquela Magna Carta reservavam à lei complementar a veiculação das normas gerais em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder de tributar e as disposições sobre conflitos de competência."
b) as denominadas “cláusulas pétreas” só podem ser modificadas por emendas constitucionais;
Certo, nenhum outro instituto pode modificar uma clausula pétrea ( LC, LO, MP etc). Há de se ressaltar que a modificação é plenamente possível, podendo ampliar o conteudo constitucional. O que não pode acontecer uma emenda que tente abolir ou restringir norma da CF.