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ID
1724092
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Deputado Federal, no afã de reduzir a carga tributária da indústria brasileira, apresentou projeto de lei alterando a alíquota máxima de um tributo. Esse projeto, se convertido em lei, acarretaria sensível redução das receitas da União para o exercício financeiro subsequente. Considerando a sistemática constitucional afeta ao processo legislativo, é possível afirmar que o projeto é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Nesse sentido, negando a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, já decidiu a 1a Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg nº 148.469-9-SP, de 10/10/95, Relator Ministro Ilmar Galvão), em acórdão cuja ementa, neste ponto, reza: “O ordenamento constitucional vigente não contém disposição que contemple a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para o processo legislativo em matéria tributária"

    A iniciativa para leis tributárias é somente nos territórios (art. 61, §1, II, b)

    bons estudos

  • Letra (d)


    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.


    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;


    "A reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais." (ADI 2.447, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009.)


    "Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF, lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais." (ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 25-5-2007.) No mesmo sentido: RE 601.348-ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011. Vide: ADI 3.205, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-10-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.

  • Justamente por haver a iniciativa privativa em matéria tributária dos Territórios, como já dito pelo Renato, acredito que a questão deveria ser anulada.

  • Outra questão sobre o mesmo tema e da mesma banca: Q625467

  • Segundo o  Supremo Tribunal Federal, esse dispositivo constitucional, ao se referir à  iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária, aplica-se  exclusivamente  aos tributos que digam respeito aos Ter­ritórios  Federais. Em qualquer outro caso relativo a matéria tributária, não há iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, ainda que se cuide de lei que conceda renúncia fiscal ou vise à minoração ou revogação de tributo. Membros do Poder Legislativo podem, portanto, apresentar pro­jeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.