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ID
1724107
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal do Recife-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 2001, determinado Estado promulgou uma lei instituindo a contribuição previdenciária dos inativos. Foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Em 2003, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 41, que autorizou essa cobrança; antes, portanto, do julgamento do mérito da referida ação. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu como constitucional a exigência da contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas, desde que fundada em lei posterior à Emenda Constitucional n. 41 de 2003:
    "norma constitucional superveniente não pode constitucionalizar lei anterior, inconstitucional ao tempo de sua edição, ao menos enquanto vigorar o nosso conceito arraigado de inconstitucionalidade - nulidade (STF RE 490.658)"

    bons estudos

  • Segundo o Ilustre Doutrinador Pedro Lenza, não há possibilidade de constitucionalização superveniente em nosso ordenamento. Porém, em sua mesma obra cita um único caso de constitucionalização superveniente, qual seja: a criação de 60 municípios. À época era inconstitucional por infligir o art. 18 da CF/88, em seu § 4º, em que aduz ser um dos requisitos necessários para criação de municípios, lei complementar federal. OBS.: ATÉ HOJE NÃO EXISTE REFERIDA LEI

    Segundo Lenza trata-se de uma aberração jurídica, por ser um ato eivado de vício (cogênito) deveria ser banido da órbita jurídica Todavia, os efeitos da decisão foi ex nunc.

  • Olá pessoal, boa tarde! Ajudem-me por favor a entender o erro da (E), que considerei certa, complementando a (A). 

  • Thiago, eu não sei se é bem isso, mas na obra do Paulo Lépore (Direito Constitucional, Coleção Tribunais e MPU, 4ª edição, 2016, p. 589), consta que uma alteração no paradigma constitucional, através do surgimento de uma nova CF ou com a edição de uma EC, não tem o condão de tornar válido o ato normativo que, quando de sua criação, era inconstitucional. Ou seja, afirma o autor que "somente o parâmetro constitucional vigente no momento de criação do ato é que pode ser levado em consideração", sendo que "ao nascer o ato já é constitucional ou inconstitucional, e nenhuma alteração futura no paradigma de constitucionalidade tem relevância".

    Por todo o exposto, eu acredito que o erro da letra E está ao afirmar que a lei estadual somente seria considerada inconstitucional no período compreendido entre a sua edição e a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, quando, na verdade, ela sempre vai ser considerada inconstitucional, e não somente naquele período, porque o parâmetro a ser utilizado na ADI não será a EC 41/03, mas sim o texto constitucional vigente na época em que a lei foi editada. Espero que tenha te ajudado, bons estudos!

  • Thiago Marques, considerei que o erro da letra "E" estaria em por afirmar ser possível julgar que a inconstitucionalidade da lei limitou-se a determinado período e que, após, ela teria se tornado constitucional. Isso constituiria aplicação da tese da constitucionalidade superveniente, o que não é admitido pelo STF. Comoo STF não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente, a referida lei, que nasceu inconstitucional, deve ser nulificada perante a regra da Constituição que vigorava à época de sua edição. isto é, se uma norma é inconstitucional ao nascer, ela não deixará de sê-lo por alteração constitucional posterior.

  • to na mesma dúvida que o colega Thiago Sobreira Marques...:(

  • GABARITO: A

    Thiago Sobreira Marques e CO Mascarenhas, segundo a alternativa E: ''a lei estadual somente seria considerada inconstitucional no período compreendido entre a sua edição e a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, exigindo a modulação dos efeitos da decisão de mérito.''

    Ocorre que, o Brasil adota a teoria da nulidade. Assim, a norma que nasce inconstitucional é considerada nula e, segundo a teoria adotada, a norma que nasce nula morrerá nula, não podendo uma lei posterior torná-la constitucional. Não se adota a teoria da constitucionalidade superveniente em nosso país.

    No que se refere a modulação de efeitos, só será aplicada em caso de excepcional interesse social e para resguardar a segurança jurídica, nesses casos é necessário aprovação por 2/3 dos membros do STF.

  •  

    a) a lei estadual estava em desacordo com a Constituição da República à época em que foi editada, não podendo ser acolhida a tese da constitucionalidade superveniente; 

     

    LETRA A – CORRETA  - 

     

    STF – ADI 2.158 e ADI 2.189: “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. [...] Lei estadual 12.398/1998, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela EC 41/2003”.

     

    O Estado do Paraná em 1988 criou uma lei prevendo a contribuição de inativos. Na época, a Constituição da República
    não tinha esse tipo de previsão. Portanto, a lei era inconstitucional ao tempo de sua edição. Posteriormente, com a EC
    n. 41/03 houve uma mudança na Constituição da República e foi prevista a contribuição de inativos. Ou seja, a lei do
    Estado do Paraná passou a ser compatível com a nova regra (pós EC n. 41/03) - o Supremo ainda não havia julgado a ADI
    – não havia declarado a Lei inconstitucional.  

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO