O que se extrai do art. 7º do CTN, que foi comentado pelo nosso grande colega Renato, é que a competência tributária é realmente indelegável, contudo, as atribuições administrativas decorrentes do exercício da competência tributária são delegáveis a outra pessoa jurídica de direito público.
A delegação da função de arrecadar e fiscalizar os tributos instituídos, bem como as demais atribuições administrativas citadas nesse artigo do CTN denomina-se capacidade tributária ativa.
Assim, a União, por exemplo, ao fazer uso de sua competência tributária prevista no art. 149, caput, da CF/88, pode instituir uma contribuição para o custeio dos conselhos de fiscalização e regulamentação de categorias profissionais (contribuições corporativas), e delegar a atribuição de arrecadação do tributo ao próprio conselho - CRM ou CRA, por exemplo.
No mesmo sentido, o art. 153, § 4º, III, da CF/88 permite que os Municípios fiscalizem e cobrem o Imposto Territorial Rural (ITR). A união detém a competência para instituir o referido imposto, mas pode repassar, mediante lei, a capacidade ativa para os Municípios que assim optarem.
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia Concursos - Direito Tributário.
Gabarito letra ( A )