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ID
1724401
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, tanto a direta como a indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, deve orientar-se não só pelos princípios expressos pelo art. 37 da Constituição de nosso país, como também por outros espalhados pelas Leis que disciplinam a atuação do Estado. O Estado, no exercício de suas funções, desenvolve uma grande variedade de atividades para atender aos reclamos da sociedade. Nessa atuação da administração pública podem surgir situações em que os interesses públicos irão chocar-se com interesses privados. Quando há interesses privados patrimoniais afetados, estes devem ser indenizados. Como exemplos práticos podem ser citados a desapropriação, a servidão administrativa, a requisição, o serviço militar obrigatório e a rescisão, e a modificação unilateral de contratos administrativos pela Administração Pública. Em tais situações, os interesses públicos devem prevalecer sobre os interesses privados. O princípio que orienta essas situações é conhecido por:

Alternativas
Comentários
  • Para fixar EXEMPLOS PRÁTICOS DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO:
    1) desapropriação;
    2) a requisição;  3) o serviço militar obrigatório; 4)  a rescisão, e a modificação unilateral de contratos administrativos pela Administração Pública

  • ...interesses públicos devem prevalecer sobre os interesses privados. O princípio que orienta essas situações é conhecido por... só com isso você acerta.

  • O princípio da supremacia se fundamenta na própria razão de ser do Estado, na busca de sua finalidade de garantir o interesse coletivo. Assim, é possível ver sua aplicação em diversas ocasiões como, por exemplo: nas diversas formas de intervenção do Estado na propriedade privada, como a desapropriação (assegurada a indenização), a servidão administrativa, o tombamento de imóvel de valor histórico, a ocupação temporária, etc.

    Fonte: Prof Herbert Almeida.

  • Supremacia do interesse público: Os interesses públicos têm supremacia sobre os interesses individuais; é a essência do regime jurídico administrativo.

    ex: 1) desapropriação;
    2) a requisição; 3) o serviço militar obrigatório;4)  a rescisão, e a modificação unilateral de contratos administrativos pela Administração Pública

  • pra que esse texto todoo...aiaiai

  • GAB: D 

     

    A supremacia do interesse público deve atender aos anseios da coletividade buscando um bem maior, que é a satisfação dos interesses de um grupo de pessoas em prol de interesses individuais. Todavia, a aplicação desse princípio não pode ser absoluta, pois a supervalorização do princípio em questão não pode ceder ao elemento humano que lhe dá suporte e legitimidade.

     

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9092&revista_caderno=4

     

     

  • O interesse público é supremo sobre o interesse particular...

     

    O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’”

     

    Dentre as prerrogativas de direito público da Administração Pública, derivadas diretamente do Princípio da Supremacia do Interesse Público, pode-se citar:

    a)      As diversas formas de intervenção na propriedade privada;

    b)      A existência, nos contratos administrativos, de cláusulas exorbitantes, as quais permitem à Administração modificar ou rescindir unilateralmente o contrato;

    c)      As diversas formas de exercício do poder de polícia administrativa, traduzidas na limitação ou condicionamento ao exercício de atividades privadas, tendo em conta o interesse público;

    d)     A presunção de legitimidade dos atos administrativos, que deixa para os particulares o ônus de provar eventuais vícios no ato, a fim de obter decisão administrativa ou provimento judicial que afaste a sua aplicação.

  • SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (SIP) OU PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA

     

    Princípio da Finalidade Pública, é característico:

    Regime de direito público, sendo um dos 2 pilares do regime jurídico-administrativo.

     

    Entende-se por SIP:

     

     

    Havendo conflito entre um interesse público e o privadoprevalecerá o interesse públicoquando existir previsão.

    lógica da supremacia é para beneficiar a coletividade.

    Não é absoluto

    Vincula a atividade ADM.

    Inspira o Legislador no momento da elaboração das normas de Direito Público, pois têm o objetivo primordial de atender o interesse público.

    Caráter de PODER DE POLÍCIA.

     

    Supremacia Fundamenta as PRERROGATIVAS como INSTRUMENTOS para a consecução dos fins que a CF e as leis lhe impõem.

     

                Algumas Aplicação da SIP, ou seja, PODER DE POLÍCIA:

     

    Na Desapropriação: em que o interesse público ultrapassar o do privado;

    No Poder de Polícia do Estado: estabelecem algumas restrições às atividades individuais; e

    Cláusula Exorbitante nos Contratos ADM: possibilita à ADM modificar ou rescindir unilateralmente o contrato.

     

    OBS: Direitos e Garantias individuais devem ser respeitados

     

    princípio da SIP só está presente nas relações jurídicas caracterizada de Verticalidade.

    Não está ligado DIRETAMENTE.

    Quando, entretanto, a Administração atua internamente, exercendo suas atividades-meiosnão há incidência direta do princípio da SIP, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.

     

    SIP não se manifesta quando a ADM atua como agente econômico, pois, nesses casos, a ADM é regida predominantemente pelo Direito Privado.

    SIP atua INDIRETAMENTE em toda atuação estatal.

  • GABARITO: LETRA D

    supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • gab:D

    conseguiu ler "os interesses públicos devem prevalecer sobre os interesses privados"?

    pois vá em Princípio da Supremacia do Interesse Público sem medo de ser feliz!