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Letra (b)
A sua autonomia se divide nas seguintes particularidades, a
saber: auto-governo, auto-organização, auto-administração e a
auto-legislação. Neste sentido é o entendimento de José Afonso da Silva
(2003, p. 621):
A autonomia municipal, assim, assenta em quatro
capacidades:
(a) capacidade de auto-organização, mediante a
elaboração de lei orgânica própria;
(b) capacidade de autogoverno, pela eletividade do
Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;
(c) capacidade normativa própria, ou capacidade de
autolegislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais
sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;
(d) capacidade de auto-administração
(administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse
local).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17395/limites-de-atuacao-da-guarda-municipal#ixzz3rORfLUzN
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A autonomia municipal, da mesma forma que a dos Estados-membros, configura- -se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogovemo e autoadministração.
Dessa forma, o município auto-organiza-se através de sua Lei Orgânica Municipal e, posteriormente, por meio da edição de leis municipais; autogoverna-se mediante a eleição direta de seu prefeito, Vice-prefeito e vereadores, sem qualquer ingerência dos Governos Federal e Estadual; e, finalmente, autoadministra-se, no exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas, diretamente conferidas pela Constituição Federal.
Alexandre de Moraes
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a) autoadministração: exercício das atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária.
b) auto-organização: elaboração das leis orgânicas
c) autogoverno: eleição dos seus próprios representantes.
Gabarito: B
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Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios): limitam, vedam ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente, funcionando como balizas reguladoras da auto-organização dos estados (Uadi Lamego Bulos). Nessa categoria estariam, por exemplo, as regras que limitam a criação de novos municípios e aquelas que proíbem recusar fé a documentos de outros entes federados.
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Gabarito B
AUTONOMIA:
· auto-organização, mediante a elaboração de LEI ORGÂNICA própria;
· autogoverno, pela eletividade do Prefeito e dos Vereadores às respectivas Câmaras Municipais;
· auto legislação, mediante a competência de elaboração de leis municipais sobre áreas que são reservadas à sua competência exclusiva e suplementar;
· autoadministração, administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local.
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Auto-organização: permite aos Estados-membros criarem as Constituições estaduais (art. 25 da CF) e aos Municípios firmarem suas Leis Orgânicas (art. 29 da CF).
Auto-legislação: os entes da federação podem estabelecer normas gerais e abstratas próprias, a exemplos das estaduais e municipais (artigos 22 e 24 da CF).
Autogoverno: os Estados membros terão seus Governadores e Deputados estaduais, enquanto os Municípios possuirão Prefeitos e Vereadores nos termos dos artigos 27, 28 e 29 da CF. Os Estados-membros ainda organizarão sua justiça (Poder Judiciário), consoante art. 125 da CF.
Autoadministração: os membros da federação podem prestar e manter serviços próprios, atendendo às competências administrativas da CF, notadamente de seu art. 23.
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ô banca fullera derruba Muita gente rsrs
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Gabarito: B
Lei ORGAnica --------- Auto-ORGAnização.
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RESOLUÇÃO
A – Autoadministração compreende o exercício das competências administrativas, legislativas e tributárias conferidas pela Constituição Federal.
B – Correto! Auto-organização significa que o município se organizará mediante a elaboração de sua Lei Orgânica.
C – Autogoverno é a capacidade do ente de organizar os seus poderes. No caso do Município, Poder Legislativo e Poder Executivo. OBS: Não há Poder Judiciário municipal.
D e E – Nenhuma relação com a matéria estudada
Gabarito B
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Lei ORGAnica --------- Auto-ORGAnização.
Gabarito: B
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GALO . valeu professor Cardoso neto o rei do gado.