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ID
1724620
Banca
FGV
Órgão
Câmara Municipal de Caruaru - PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93 dispõe sobre características dos contratos administrativos, inclusive sobre os motivos que ensejam a rescisão de tais contratos.

Acerca do tema, analise as situações descritas a seguir.

I. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

II. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.

III. Não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.

Considerando o texto da Lei nº 8.666/93, assinale a opção correta acerca das situações que constituem motivo para rescisão do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Todas corretas, de acordo com a lei 8.666

    I - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos

    II - Art. 78 II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - Art. 78.  XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto

    bons estudos

  • As causas gerais de rescisão dos contratos administrativos, estão registrados nos incisos do artigo 78 da Lei 8.666/93. É importante ressaltar, que a rescisão unilateral só não é cabível quando o inadimplemento contratual for da Administração, ou seja, nas hipóteses previstas por culpa da Administração (art. 78, incisos XIII a XVI).

     

    As hipóteses de rescisão unilateral por parte da Administração, seja em razão de adimplemento irregular do contrato pelo particular, seja em face de interesse público superveniente, ou ainda de força maior ou caso fortuito, essas, sim, configuram prerrogativas da Administração, derivadas do Poder de Império, fundamentadas pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público e, portanto, são consideradas cláusulas exorbitantes.

     

    Por fim, devemos ficar atentos aos incisos do artigo 78 e perceber suas características, destacarei algumas delas:

    a) Art. 78, I a XII, XVII e XVIII: causas que possibilitam a rescisão unilateral do contrato pela Administração.

    b) Art. 78, XVII: rescisão unilateral s/ culpa do contratado e s/ culpa da Administração.

    c) Art. 78, XII: rescisão unilateral s/ culpa do contratado.

    d) Art. 78, XIII a XVI: somente rescisão amigável ou judicial do contrato.

     

    Portanto, na questão apresentada, os dois primeiros casos representam causas que possibilitam a rescisão unilateral do contrato pela Administração, todavia, o item III, somente permite rescisão amigável ou judicial do contrato.

     

    #segue o fluxooooooooooooo

    @ Pousada dos Concurseiros - Barra da Tijuca - Rio de Janeiro 

  • a banca FGV entende como possível rescisão pelo contratado...fazer o q??
  • Quase eu caí na pegadinha.

    Gabarito Letra D

    III - Art. 78.  XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto
     

  • Eliane,

     

    É importante ler o comando da questão que dizia: "assinale a opção correta acerca das situações que constituem motivo para rescisão do contrato administrativo". Ou seja, era necessário apenas identificar as situações que podem levar a rescisão do contrato, mas não falava nada sobre a forma como a rescisão seria feita.

    É claro que no item III a rescisão terá de ser amigável ou judicial, mas isso não significa que não seja um motivo para a rescisão. Já nos 2 primeiros itens a rescisão poderá ser feita de forma unilateral pela administração.

     

    Bons estudos!

  • Questão mal formulada. Não especifica se pede a rescisão pela Administração ou pelo contratado.

  • Gabarito Letra d.

  • Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: [...]

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

  • Comentários

    A resposta está no art. 78 da Lei 8.666/93:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; [item I]

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; [item II]

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 o do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 o do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; [item III]

    XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis

    Como se pode observar, todos os itens descrevem motivos que podem ensejar a rescisão do contrato administrativo.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Existem 3 formas de RESCISÃO:

    1. por ato unilateral da Adm., e dessa maneira será uma cláusula exorbitante. A I e II são casos imputáveis ao contratado, ou seja, ele tem culpa.

    2. amigável: não é cláusula exorbitante. Por que? Porque é adotada qdo a culpa é da Administração. É reduzida a termo, autorização escrita e fundamentada.

    3. judicial: tbm não é cláusula exorbitante. Por que? Porque é adotada qdo a culpa é da Administração, mas nos termos da legislação.

    A alternativa III pode ser encaixada nas formas de rescisão 2 e 3.

    FONTE: meu resumo da Lei de Contratos.

  • COMPLEMENTANDO

    EU SEMPRE CONFUNDIA

    Rescisão dos contratos administrativos pelo inadimplemento da Administração

    Nesse caso, a concessionária (contratada) poderá rescindir o contrato, MAS CUIDADO:

    A contratada bate na porta da Administração (contrante) e pede a rescisão, o que poderá acontecer????

    1--> A Administração concordar com a rescisão : Nesse caso, haverá a rescisão tranquilamente, MAS PERCEBA QUE ELA SERÁ BILATERAL (distrato), ou seja, de comum acordo. NÃO PRECISARÁ SER JUDICIAL

    2--> A Administração NÃO concordar com a rescisão: Nesse caso a rescisão não poderá ocorrer unilateralmente (denúncia) por iniciativa do particular (se fosse por iniciativa da ADM poderia). A rescisão pretendida pelo particular contra a vontade da ADM DEVERÁ SER FEITA JUDICIALMENTE.

    .

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    Conclusão: O contratado pode rescindir o contrato através da RESCISÃO BILATERAL OU JUDICIAL, MAS NUNCA PELA RESCISÃO UNILATERAL .

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    LEMBRETE INTERESSANTE AQUI: O contratado pode suspender o cumprimento do contrato ainda que a ADM não concorde e SEM DECISÃO JUDICIAL nos casos de atrasos de pagamentos superiores a 90 dias ou quando a ADM suspende as execuções do contrato por mais de 120 dias (artigo 78, incisos XIV e XV da Lei 8.666)

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    .

    .

    PARA FINALIZAR:

    Esse contexto pode levar a duas confusões muito comuns:

    a) Achar que o particular não pode rescindir um contrato administrativo (claro que pode, mas lembre de forma bilateral ou através do judiciário, jamais de forma unilateral)

    b) Achar que toda rescisão de contrato administrativo por iniciativa do particular deve ser feita através do judicial (n necessariamente, lembre da bilateral)

    Qualquer erro me corrijam.

    Bons estudos

  • Uma ótima pegadinha! Generalizou o termo rescisão e eu caí igual um pato. rs'

    Além das citas, existem as rescisões pela administração, as quais são:

    • por interesse público;
    • caso fortuito e força maior; e
    • inadiplência do contratado, com ou sem culpa