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§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
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O art. 66 responde a questão...
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. - (às vezes as bancas, como pegadinha citam "item")
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
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O veto do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional pode ser oposto (=discordante, antagônico, que se opõe, que faz oposição; contraditório...), se o projeto de lei for contrário ao interesse público.
Art. 66. § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto,(...) contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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ERRO GROSSEIRO. JUNTE O CAPUT DA QUESTAO COM A REDACAO DA ALTERNATIVA "E": QUE ERRO GROSSEIRO...
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Caro colega Rodrigo, acredito que a palavra "oposto" na alternativa correta na verdade seja o particípio do verbo "opor", no sentido de que o Presidente da República pode opor seu veto se o projeto de lei for contrário ao interesse público (quando colocado o período na voz ativa).
Se analisarmos que o veto em si, por sua natureza, já configura uma discordância, um "veto oposto (antagônico)" seria uma expressão confusa e redundante.
Bons estudos! ;)
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A palavra "oposto" possui o mesmo significado semântico que verificamos na expressão "opor embargos de declaração". É um verbo que supõe uma ação por parte do Presidente da República, a ação de "vetar".
Bons estudos!!!
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O veto é a discordância do Chefe do Poder Executivo aos termos de um projeto de lei. No veto jurídico é feita uma análise da constitucionalidade do projeto de lei. O veto político ocorre quando o projeto de lei é considerado contrário ao interesse público. Em ambos os casos o veto deverá ser motivado.
Fonte: Marcelo Novelino
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Só lembrando que houve alteração na CF em 2013 (a questão é de 2010), então há uma leve novidade sobre o processo, devendo o voto ser aberto
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, VETÁ-LO-Á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
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O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
#Nãodesista!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.