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ID
1725112
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Código de Processo Penal

    Art. 24 §1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Macete: Ação penal publica condicionada a representação, será proposta pelo ofendido ou o C.A.D.I :

    *Conjugue

    *Ascendente

    *Descendente ou 

    *Irmão.

  • Alguem sabe me dizer o erro da letra b?

  • Adriana, depois que oferece a denúncia a representação é irretratável.


  • a) ERRADA:  Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia

    b) ERRADA: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • Sim. Depois que recebe ela é irretratavel. Porem ate o recebimento ela é retratavel. Logo a b tbm estaria correta ?

  • Alternativa "b" não está correta pois a letra da lei diz que "será irretratável" após o oferecimento da denúncia e não do recebimento. A denúncia é feita pelo MP e por isso, independente de ter o juiz recebido ou não a denúncia, a representação já é irretratável.

  • e qual o erro da letra c?


  • Letra D.

    Características peculiares da Representação:

    1. FORMA

    Pode ser escrita ou oral. Quando for oral, deverá ser reduzida a termo. Não se exige rigor formal e especial. Basta que a manifestação da vontade da vítima seja evidenciada na intenção de que o suspeito seja processado. Cfe. RTJ 112/1093; 116/777 – podem, funcionar como representação as declarações prestadas à polícia, pela vítima, identificando o autor da infração penal e evidenciando o desejo em vê-lo processado.

     

    2. PRAZO

    Art.38/CPP – O direito de representação só pode ser exercido dentro do prazo decadencial - 06 meses, contados do dia em que a vítima ou seu representante legal vier a saber quem foi o autor do crime. O prazo referido é de direito material, logo, computa-se o dia do começo e exclui-se o do final, além de ser fatal é improrrogável.

    *Em caso de morte da vítima ou ausência decretada por sentença judicial, caso a decadência ainda não tenha se operado, o prazo começa a correr da data em que seu sucessor processual (cônjuge, ascendente e descendente ou irmão – CADI) tomar conhecimento da autoria.

    *Prazo para a vítima que tem menos de 18 anos na época do fato só começa a correr a partir da data de seu 18º aniversário. Esclareça-se: sendo o ofendido menor de 18anos, caberá o representante legal oferecê-la, caso não o faça, nada impedirá que o ofendido, completando maior idade (18anos), a exerça no prazo de 06 meses. Assim extrai-se que completando 18anos, o ofendido poderá exercer o seu direito de representar com exclusividade – SÚMULA Nº 594/STF.

     

    3. DESTINATÁRIO

    Art.39, caput/CPP – A representação pode ser dirigida ao Juiz, ao Membro do MP ou à autoridade policial.

     

    4. NÃO VINCULAÇÃO:

    A representação não possui caráter vinculatório, ou seja, não obriga o MP, a oferecer a denúncia. Trata-se de autorização para que o representante do MP possa agir, isto é, avaliar se estão presentes os requisitos mínimos para o oferecimento da inicial da acusatória. Após a representação, portanto, cabe ao MP analisar se é o caso de oferecer a denúncia.

     

    5.RETRATAÇÃO

    Art. 25/CPP – A representação admite a retratação, desde que seja até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da inicial acusatória (recebimento da denúncia), torna-se irretratável.

     

    OBSERVAÇÃO: Da Ação Penal Pública Condicionada, ofendido têm prazo de 06 meses, a contar da data em que souber quem é o autor do crime (art.38,CPP), para oferecer representação (ou seus sucessores, cfe.art.24, parágrafo 1º/CPP). Se não agir nesse período, ocorrerá a decadência (perda do direito de ação) e, consequentemente, provocará a extinção da punibilidade do acusado (art.107, IV/CP).

     

    NOTA: Art.24, parágrafo 1º, do CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarada ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão ( C.A.D.I ).

  • A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA!!!!

  • Alguém sabe o erro da C?

  • O erro da letra C se dá , na medida que a questão afirma que o prazo para representação , que é decadencial, será de alguma forma interrompido.

    Esse prazo possui natureza peremptória, ou seja, fatal não pode ser prorrogado, interrompido ou suspenso. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado), sendo prazo de DIREITO MATERIAL (embora presente no diploma processual). Ao contrário do que ocorre com o prazo prescricional (Ação penal pública incondicionada), não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. 

     

    Além disso esse prazo, tampouco se interrompe com o pedido de explicações em juízo, também conhecido como interpelação judicial, previsto no art. 144 do CP. Igualmente o pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A própria queixa inepta ou nula oferecida em juízo não interrompe a decadência, pois é tida como se não tivesse ocorrido. (BITENCOURT, p. 703).

    Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).

  • A) Errada - Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    B) Errada - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    C) Colegas já explicitaram nos comentários.

    D)  Correta

    TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

            Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

     

  • Só uma dica para substituição processual entre parentes:

     

    No Processo Penal se fala em CADI - Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão

    No Direito Civil se fala em CAD - Cônjuge, Ascendente e Descentente 

    No Processo Civil se fala em ESPÓLIO

  • THE V. , seu comentário foi espetacular!

    muito obrigado.

  • Apenas passando para lembrar: Prazo decadêncial não se suspende/interrompe!! Prazo prescricional sim.

  • O erro da alternativa B, para quem marcou, foi a expressão "EM REGRA".

    Bons estudos!

  • Discordo do comentário da Glaucia dornellas logo abaixo,o erro está expícito em dizer "até o recebimento da denúncia pelo magistrado",muito diferente de como diz a letra da lei "até o oferecimento da denúncia pelo MP, ",pois no caso concreto se o MP já ofereceu a denúncia não é obrigado que o juiz já tenha tomado "conhecimento" desta,e mesmo assim não haveria a chance de se retratar pedindo q o MP retirasse a denúncia.

  • Letra E

     

    a) a contagem do prazo decadencial de seis meses para representação tem por termo inicial a data que vier a saber quem é o autor do crime. Art. 38.CPP;

    b) a representação, em regra, será irretratável até o recebimento da denúncia pelo magistrado. Art. 25.CPP;

    c) O prazo decadencial não é interrompido! É de natureza peremptória, ou seja, fatal não pode ser prorrogado, interrompido ou suspenso;

    d) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 24º, §1, CPP.

     

     

  •   Pense em uma mulher que se insinua para tudo e para todos... ???!!!!   Pensou?   o nome dela é DENUNCIA e ela é OFERECIDA   :)

  • Art. 25, CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".

    Obs.: no caso de aplicação da Lei Maria da Penha, a retrstação terá que ser feita na frente do juiz, até o recebimento da denúncia.

  • Gostei da dica do Marcio

    Ação penal publica condicionada a representação, será proposta pelo ofendido ou o C.A.D.I :

    *Conjugue

    *Ascendente

    *Descendente ou 

    *Irmão.

  • Gab D

     

     

    Caso de Ausência ou Falecimento --> CADI

  • sobre a letra B:

    a representação, em regra, será retratável até o recebimento da denúncia pelo magistrado.    

    a representação, em regra, será retratável até o oferecimento da denúncia pelo MP.                

  • Mais um exemplo de CADI, so vem #PMSE

  • Cabe recurso , pois o cadi só se aplica só a ação penal privada exclusivo
  • 6 meses até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA , OFERECIMENTO DA DENUNCIA , OFERECIMENTO DA D-E-N -U-N-C-I -A !!!

  • Pensa que a denúncia  é fácinha... é oferecida...

  • RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ---------------------- ERRADO

    OFERECIMENTO DA DENÚNCIA---------------------CERTO

  • ~Para quem não tem assinatura: Gabarito D

  • Ação penal pública condicionada

    Conjugê
    Ascendente
    Descendente
    Irmão

    GAB.: d

  • Bizu de um colega aqui do QC


    Art. 25, CPP: "A representação será irretratáveldepois de oferecida a denúncia". é RIDODE, que lembra HINODE.


    desculpa por não lembrar seu nome e fazer o devido crédito pela criatividade, mas esse mnemônico tem me ajudado bastante.

  • questão fácil ,fácil

  • CCADI Companheiro Cônjuge Ascendente Descendente Irmão Companheiro também tem direito a representação fica a dica!
  • No que se refere aos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que: Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, caso ocorra o falecimento da vítima, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  •   ´´Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.``

    (meu entendimento)

    Se ela é IRRETRATÁVEL DEPOIS do ofererimento, então ela é REEETRATÁVEL ATÉ oferecimento.

    representação

    depois do oferecimento ela é IRRETRATÁVEL

    até o oferecimento ela é RETRATÁVEL

    (alternativa B falou em RECEBIMENTO, por isso errada.)

  • Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.08.1993)

  • a) a partir do conhecimento da autoria

    b) até o oferecimento

    c) prazo decadencial não é interrompido

    d) gabarito.