1. Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso
Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder
que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer
solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da
exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece
abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço
pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que
constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido,
poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação
competente no Judiciário.
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Requisitos para a auto-executoriedade:
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Previsão expressa na lei: A Administração pode
executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa
estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos
nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as
mercadorias.
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Previsão tácita ou implícita na lei: Administração
pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em
que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz
de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de
cachorro-quente que venda lanches com veneno.
A autorização para a auto-executoriedade
implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para
fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar
a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
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Princípios que limitam a discricionariedade
(liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
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Princípio da razoabilidade: Administrador deve
sempre se comportar dentro do que determina a razão.
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Princípio da proporcionalidade: Administrador
deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou
seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio
da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.
Não há liberdade que não tenha limites e se
ultrapassados estes geram abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
A questão exigiu conhecimento acerca dos atributos ou características do ato administrativo.
A- Incorreta. Presunção de legitimidade é um dos atributos ou características do ato administrativo pelo qual há uma presunção relativa ou juris tantum de que são legítimos os atos da administração. Por se tratar de presunção relativa e não absoluta, admite prova em contrário.
B- Correta. Autoexecutoriedade é um dos atributos ou características do ato administrativo pelo qual a Administração pode executar diretamente certos atos e fazer cumprir determinações, sem a necessidade de auxílio do Poder Judiciário.
C- Incorreta. Imperatividade é um dos atributos ou características do ato administrativo pelo qual: a Administração Pública é autorizada a impor unilateralmente certas determinações.
D- Incorreta. Presunção de veracidade é um dos atributos ou características do ato administrativo pelo qual há uma presunção relativa ou juris tantum de que são verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública.
E- Incorreta. A Confiabilidade não costuma ser considerada um atributo ou característica do ato administrativo.