Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
a) Anexo de Riscos Fiscais. - Deve constar na LDO (LRF, art. 4º, V, §3º)
b) Crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada.- Sob nenhuma hipótese poderá haver créditos com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada (CF/88, art.167, VII)
c) Valor total das despesas relativas à divida pública. - Correta
d) Anexo de Metas Fiscais. - Deve constar na LDO (LRF, art. 4º, III, §1º)
e) Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.- Deve constar na LDO (CF/88, Art.165, § 2º)