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ID
1727194
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Considere os seguintes itens:

I. Acesso.

II. Progressão funcional.

III. Promoção.

Nos termos da Lei n° 11.416/06, o desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante o constante em 

Alternativas
Comentários
  • LETRA E 

     


    lei 11416
    Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

  • GABARITO - LETRA E

     

    L11416/06 Art. 9º O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
    § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
    § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.

  • Resposta: E

     

     

    Conforme a Lei 11.416/06 em seu artigo 9° caput: " O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção", destarte afasta-se o item I - Acesso, permanecendo somente os itens II - Progressão funcional e III - Promoção. 

     

    Ressalta-se que referida lei dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário, sendo que os Quadros de Pessoal efetivo do Poder efetivo do Poder Judiciário são compostos das seguintes carreiras: I - Analista Judiciário; II - Técnico Judiciário e III - Auxiliar Judiciário (art. 2° da lei supracitada).

  • Não precisava conhecer a Lei n. 11.416/2006 para responder a esta questão, pois o "Acesso" foi declarado inconstitucional pelo STF, SV 43: (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2348).

  • Progressão funcional: MESMA CLASSE

    Promoção: CLASSE SEGUINTE

    Observado interstício de 1 ano.

     

     

    GAB. LETRA E

  • Letra E, entendo que:

    PROMOÇÃO: Mudança do padrão de remuneração de uma Classe para outra. Exemplo : De A para B ;

    PROGRESSAO: Mudança de padrão de remuneração dentro de uma mesma Classe.Exemplo: De A1 para A2.

     

  • Art. 9o  O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - I. Acesso.

    CORRETA - Movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe - II. Progressão funcional. 

    CORRETA - Movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte - III. Promoção. 

     

  • O ingresso do servidor é feito por concurso de provas ou de provas e titulos-----> Classe: A      Padrão: 1

    CLASSE       PADRÃO

    C                    11,12,13

     

    B                    6,7,8,9,10 -------------------> Quando ele sair do padrão 5 da Classe A para o primeiro padrão da classe seguinte que no caso será o 6----->   PROMOÇÃO

                         

    A                    1,2,3,4,5               ---------------> Nessa classe o servidor começa----->no padrão 1----> a cada ano ele muda de padrão---> cada sair do padrão 1 para o 2 dentro da mesma classe será chamada --->PROGRESSÃO FUNCIONAL