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No caso o prazo prescricional conta-se do trânsito em julgado tendo por base a pena aplicada. Na hipótese a prescrição somente se daria transcorrido o prazo de 08 (oito ) anos, nos moldes do art. 109, IV c/c o art. 110, ambos do CP.
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pena aplicada: 02 anos e 06 meses
Sendo assim, a prescrição se dará em 08 anos.
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gente vejam o artigo 112 do CP:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória
já o artigo 110: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
não prescreveu porque começou a contar o prazo DE 8 ANOS (devido a condenação ter sido de 2a e 6m) a partir do dia que transitou em julgado, e não da data em que ele cometeu o crime.
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Até a sentença, a prescrição regula-se pela pena máxima do crime em abstrato : 7 anos (artigo 297 CP com a majorante que entra no cálculo). Tendo a sentença transitada em julgado (após recurso do MP ou em caso de seu improvimento), a prescrição conta-se pela pena aplicada: 2 anos e 6 meses, cujo lapso prescricional é de 8 anos! (Aqui a prescrição é retroativa).
Achando o lapso prescricional, retroage-se até a data do recebimento da denúncia para conferir se, até a prolação da sentença, transcorreram os 8 anos, o que não ocorreu no caso, só transcorreram 3 anos, logo NÃO há prescrição.
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Assertiva "e" correta.
a) O examinador fala em lapso temporal entre sentença condenatória e acórdão recorrível (Prescrição Intercorrente), a qual se regula pela pena aplicada (in concreto). A assertiva é falsa, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 20/09/2010 e o acórdão 10/10/2015, ou seja, lapso temporal inferior a 08 anos (art. 109, IV, CP).
b) Nesta assertiva, o examinador fala em lapso temporal entre recebimento da denúncia e sentença (Prescrição Retroativa), também regulada pela pena aplicada (in concreto). A assertiva é falsa, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 20/07/2007 e a sentença foi prolatada em 20/09/2010. Portanto, apenas pouco mais de 3 anos entre recebimento da denúncia e sentença condenatória. Observar novamente art. 109, IV, do CP.
c) Outra vez o examinador menciona a Prescrição Intercorrente (lapso entre sentença e acórdão), sendo falsa a assertiva, com fulcro no art. 109, IV, do CP.
d) Assim como a assertiva "b", o examinador menciona a Prescrição Retroativa (lapso entre recebimento da denúncia e sentença condenatória). Portanto, novamente com base no art. 109, IV, do CP, observa-se que não decorreram os 08 anos necessários à consumação da prescrição.
"O único lugar onde sucesso vem antes do trabalho é no dicionário". Albert Einstein
Vamos conseguir!!!
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isso dá um nó na cabeça
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OBS: Acórdão meramente confirmatório não interrompe o prazo prescricional!
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Errei calculando mais de 8 anos da data do recebimento da denúncia até a data do acórdão.
20 de julho de 2007 ---- > 10 de outubro de 2015
20 de julho de 2015 = 8 anos = prescreveu.
Qual o erro do meu raciocínio?
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Renata,
foquei na publicação da sentença, em setembro de 2010. Isso, de acordo com o inc IV,do art. 117, interrompe a prescrição.
Não sei se estou correta...
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Renata, seu erro foi calcular a data do recebimento até a data do acórdão condenatório, pois antes dele, há a sentença condenatória onde neste caso o acusador não recorreu sendo causa interruptiva de prescrição da pretensão pela pena em abstrato. Apartir da sentença poderá se verificar somente PPP pela pena em concreto ou PPE. Espero ter ajudado.
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Obrigada a todos! Entendi agora!
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Da publicação da sentença até a do acordão recorrviel a precrição foi interrompida! Logo, não há ensejo para extinção da punibilidade por conta da prescrição! Simples, foca na data da publicação da sentença ou do recebimento da denuncia quando se deparar com esses tipos de questões!
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Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código ( que diz" A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena
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Foi so eu que achei a questão um pouco complexa para o cargo (Analista Judiciário)?
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Marisa, também achei complexa para o cargo de analista. A questão exige um bom conhecimento da prescrição do CP em geral.
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CP
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
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Excelente comentário Adriana Santos
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SENTENÇA: 2 anos e 6 meses: prescreve em 8 anos (art. 109, IV).
- Recebimento da denúncia (interrupção do prazo prescricional): 20.07.2007
- Publicação da Sentença (interrupção do prazo prescricional): 20.09.2010. Começo da contagem.
- Publicação do acórdão: 10.10.2015. Fim da contagem.
- Referência para contagem do prazo prescricional: 20.09.2010 e 10.10.2015.
- Incide o § 1º do art. 110: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Quando o juiz de primeiro grau aplica a pena, começa a contar o prazo prescricional na modalidade intercorrente. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente vive entre a data da publicação da sentença de primeira instância até o transito em julgado para a defesa.
- De 20.09.2010 a 10.10.2015, passaram-se 5 anos e 1 mês. O prazo para prescrever é de 8 anos, porque a sentença foi de 2 anos e 6 meses.
Sendo assim, não deverá extinguir a punibilidade de Tício pela prescrição.
robertoborba.blogspot.com.br
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Sentença do juiz singular prolatada em 2010 e o arcordão do Tribunal em 2015. Passaram 5 anos e 1 mes.. Como o reu foi condenado a 2 anos e 6 meses, com base no art 109, IV do CP o prazo prescricional é de 8 anos.. Dessa maneira não houve extinção da punibilidade. GABARITO LETRA E
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Cuidado! Essa questão não foi simples, nem exigiu pouco conhecimento como alguns comentário se referem. O examinador cobrou, além de conhecimento, raciocínio lógico. Alguns comentários estão considerando a pena "in concreto" para fixar a prescrição punitiva ou retroativa. Ao contrário, era necessário concluir que, com base na pena definitiva, a pena em abstrato estaria situada no intervalo entre 02 e 04 anos, uma vez que foi condenado a 02 anos e 06 meses. Em virtude disso, deduz-se que a prescrição punitiva seria de 08 anos. Lembre-se que não foi informado a pena abstrata.
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Aquela hora que a gente dá um " chutão" e acerta, mas mesmo assim fica sem graça, pois não entendeu nada da questão.
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Achei fácil. Veja:
A prescrição executória regula-se pelos mesmos prazos da condenatória, mas seu marco inicial é do trânsito em julgado para acusão, ou pelo improvimento do recurso, nos termos do CP.
Perceba que quem recorreu foi a DEFESA, logo o marco então será 2010, quando ocorreu o trânsito para ACUSAÇÃO.
A pena foi aplicada foi de 02 anos e 06 meses. Logo, a pretensão executória prescreve em 08 anos.
Sentença publicada em 2010, quando ocorreu o transito, mais 08 anos. Ou seja, 2018.
A pretensão executória não prescreveu.
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-Consumação do crime: 10/01/07
-Crime: Falsificação de documento [art. 297]: pena máxima 6 anos, PRESCRIÇÃO EM 12 ANOS.
__________________Início da contagem do prazo prescricional___________________________
-Recebimento da denúncia (interrompendo a contagem): 20/07/07 ok
[NÃO ocorrência da PPPA, pois não se passaram 12 anos entre a consumação e o recebimento da denúncia]
__________________Início da nova contagem do prazo prescricional_______________________
-Publicação de sentença condenatória recorrível (interrompendo, mais uma vez, a prescrição): 20/09/10 ok
-Sentença: 2 anos e 6 meses, PRESCRIÇÃO EM 8 ANOS.
[NÃO ocorrência da PPPR, pois não se passaram 8 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, passaram-se apenas 3 anos e 2 meses]
_________________Início da nova contagem do prazo prescricional________________________
-Acórdão transitado em julgado: 10/10/15 ok
[NÃO ocorrência da PPPS, pois não se passaram 8 anos da publicação da sentença até o trânsito em julgado final]
Logo, não houve, em nenhum momento prescrição.
{Entendi assim, mas se eu estiver errada, por favor, me corrijam.}
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Art 117 CP - o curso da prescriçao interrompe-se:
III - pela publicacao da sentença ou acordao condenatorios irrecorriveis
Art 109 CP - a prescriçao, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo disposto no parágrafo 1º do artigo 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - em 8 anos, se o máximo da pena é superior a 2 anos e nao excede a 4 anos
Bons Estudos!
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MEu raciocínio :
1. 10 de janeiro de 2007 data da consumação, a prescrição em abstrato começou a correr.
2. 20 de julho de 2007 data do recebimento da denúncia. Interrompeu a prescrição, conforme 117, I do CP, gerando reinício do prazo.
3. 20 de setembro de 2010 ocorreu uma nova interrupção pela publicação da sentença, conforme 117, IV, novo reinício.
4. Em 10 de outubro de 2015, após passados 5 anos e 1 mês não houve prescrição, pois esta ocorreria em 8 anos conforme 109, VII do CP.
Nesta questão temos que nos atentar às interrupções do prazo prescricional, uma vez que estes acarretam no reinício do prazo.
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Depois que você lê bem os artigos do CP sobre prescrição: você sabe resolver esse tipo de questão, mas elas continuam chatas porque o enunciado é muito grande e cheio de datas Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela
Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não
excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não
excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede
a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos
prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Vide comentários de Atrícia Alencar. Gab: E
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Cuidado ao seguir o comentário do emerson moreira, que está ultrapassado.
Segundo o STF em recente decisão, o acórdão condenatório, ainda que só confirme a sentença condenatória (majorando ou reduzindo a pena), INTERROMPE sim o prazo prescricional.
HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Acrescente-se que a decisão proferida pelo Tribunal em sede de apelação substitui a sentença recorrida, consoante reiteradamente proclamado em nossa legislação processual (art. 825 do CPC/1939; art. 512 do CPC/1973; art. 1.008 do CPC/2015). Entendimento firmado à unanimidade pela Primeira Turma.
2. Manutenção da posição majoritária do STF. No julgamento do HC 126.292/SP (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 17/5/2016), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que a execução provisória de condenação penal confirmada em grau de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Esse entendimento foi confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44 (julgadas em 5/10/2016), oportunidade na qual se decidiu, também, pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos. No exame do ARE 964.246 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016), pelo rito da repercussão geral, essa jurisprudência foi também reafirmada.
3. Habeas corpus denegado.
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Por outro lado, para evitar que ocorra a prescrição superveniente/intercorrente, aí sim exige-se que o Tribunal tenha aumentado a pena no recurso do MP e essa pena, obviamente, altere o lapso temporal prescricional (a contrariu sensu, não basta que o MP apenas tenha interposto recurso).
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Falsificação de documento público a pena é de 2 a 6 anos, como a pena máxima é superior a 4 e inferior a 8, a pretensão punitiva prescreve em 12 anos.
Denúncia recebida em 20.07.2007, a qual interrompeu o prazo prescricional.
Sentença publicada em 20.09.2010 aplicando pena de 2 anos e 6 meses, a prescrição regula-se, agora, a partir dessa pena cominada e não mais pelo máximo em abstrato. Pena aplicada é superior a 2 e inferior a 4, prescreverá em 8 anos, tendo como marco temporal inicial a data do recebimento da denúncia.
20.07.2007 + 8 → 20.07.2015
Houve prescrição retroativa? Não houve, só haveria prescrição retroativa se tivesse decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença prazo maior do que o prazo prescricional, até poderia ocorrer se o juiz pudesse no caso aplicar pena inferior a 1 ano que antes de 2010 prescrevia em 2 anos.
Gabarito E.
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Em abstrato, o prazo prescricional para o crime de uso de documento falso é, no termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal, de doze anos.
A pena fixada em concreto foi de dois anos e seis meses. Assim, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional no presente caso é de oito anos. Sendo assim, considerando-se que entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória e entre a prolação da sentença condenatória e o acórdão que negou provimento, não fluiu prazo de oito anos, não há que se falar em extinção da punibilidade de Tício pela prescrição.
A alternativa correta é portanto é a contida no item (E) da questão.
Gabarito do professor: (E)
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Considerando a pena de 02 anos e 06 meses, com trânsito em julgado do acórdão, a prescrição se dá em 8 anos:
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Não transcorreu 8 anos nem do recebimento da denúncia até a publicação da sentença, nem entre a publicação da sentença e a publicação do acórdão, que são os marcos interruptivos (art. 117 CP). Por isso não está prescrito.
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Prescrição superveniente, intercorrente ou subsequente: Modalidade de prescrição da pretensão punitiva que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Depende do trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento.
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Gente, alguém mais percebeu que o Tício foi denunciado como incurso no "artigo 297, c.c. o artigo 304", ambos do Código Penal???
No entanto, a questão discorre que ele praticou "uso de Atestado Médico falso", o qual não é documento público ou equiparado a documento público, nos termos do próprio artigo 297 do CP
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Na minha humilde opinião, restou configurado o uso do documento (Art. 304 c/c Art. 302), ou seja, o Tício usou um atestado médico falso, documento que não é equiparado a documento público, portanto, ele não praticou a conduta descrita no Art. 297, conforme a denuncia, ...
Todavia, após longa pesquisa doutrinária e jurisprudencial, ainda não consegui descobrir em qual crime deve Tício ser enquadrado, pois de fato ele apenas fez uso do atestado médico falso. Para alguns doutrinadores e jurisprudências aplicaria-se a conduta do Art. 298, para outros, a do Art. 299, e outros ainda, remetem ao Art. 302(o que eu acho errado, pois neste tipo o crime é próprio, ou seja, precisa ser o médico), ...
Mas vamos ao que interessa: como se lê na questão a FCC tratou a conduta de Tício como incurso no Art. 297 c/c 304, .... Pode isso Arnaldo???? Será que estou entendendo tudo errado? Alguém pode me ajudar com essa questão? Socorrooooooooooo!!!!
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A prescrição, no caso em tela, seria de 8 anos, conforme o inciso IV do art. 109. A prescrição começou a contar do trânsito em julgado do acórdão. O trânsito do acórdão e o enunciado, são do mesmo ano, logo, não há de se falar em extinguir a punibilidade em virtude da prescrição. Alternativa "E".
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Art. 109 do CP. A pena acima de dois anos irá prescrever em oito anos.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extinção da punibilidade
ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Causas interruptivas da prescrição
ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (20/07/2007 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; INTERROMPE A CONTAGEM)
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
(20/09/2010 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO MAGISTRADO; COMEÇO DA CONTAGEM)
(10/10/2015 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA O ÁCORDÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; FIM DA CONTAGEM)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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Falsificação de documento público
ARTIGO 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Uso de documento falso
ARTIGO 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.