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Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
A imprescritibilidade dos direitos da personalidade diz respeito à possibilidade da tutela jurisdicional não reparatória a qualquer tempo para garantir o exercício dos direitos da personalidade, pois tais direitos não se extinguem pelo não uso. Porém, a pretensão reparatória prescreve no prazo da lei civil. Ou seja, a pretensão indenizatória prescreve em 3 anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3o, inciso V, do CC.
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Só complementando a resposta da colega...
Essa pretensão reparatória, se refere à responsabilidade civil, por danos morais e ou materiais (inclui o estético, pela perda de uma chance e etc.)
A prescrição fulmina o direito de pretensão!
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Devemos ter atenção ao que a questão pede; caso seja como esta, temos que nos ater ao que a lei traz. O artigo 11 do CC estabelece que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. São 3 características legais, portanto.
Já a doutrina elenca outras características, tais como:
a) Inatos: os direitos de personalidade já nascem com o seu titular e o acompanham até sua morte; alguns até permanecem após a morte (honra, memória, direitos autorais...).
b) Absolutos: são oponíveis contra todos (erga omnes), no sentido de que a coletividade tem dever de respeitá-los.
c) Vitalícios: acompanham a pessoa desde seu nascimento até a morte.
d) Indisponíveis: não podem ser cedidos, a título oneroso ou gratuito a terceiros.
e) Inexpropriáveis: ninguém pode removê-los de uma pessoa, nem ser objeto de usucapião.
f) Imprescritíveis: valem durante toda vida, não correndo os prazos prescricionais; podem ser reclamados judicialmente a qualquer tempo; não se extinguem pelo não uso ou inércia de seu titular nem pelo decurso de tempo.
g) Impenhoráveis: se não podem ser objeto de cessão ou venda, também não pode recair penhora sobre os mesmos.
Bons estudos!
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Nos atentemos apenas para o enunciado da jornada de direito civil que interpreta o art. 11
Enunciado 4 da Jornada de Direito Civil – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.Como a questão pediu de acordo com o cc/02 está correta, porém há esse enunciado que recomenda tal interpretação na atividade jurisdicional.
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Acresce-se.
Importante: “DIREITO
CIVIL. POSSIBILIDADE DE
ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ SOFRER DANO MORAL.
[...]
O
absolutamente incapaz, ainda
quando impassível de detrimento anímico,
pode
sofrer dano moral. O
dano
moral
caracteriza-se por uma
ofensa,
e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais
mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral,
portanto, não constituem o próprio dano, mas
eventuais efeitos
ou resultados
do dano.
Já
os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os
denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são
aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas
projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez
deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade
humana
pode ser considerada, assim, um direito
constitucionalsubjetivo
– essência de todos os direitos personalíssimos –, e
é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.
[…].”
REsp
1.245.550, 16/4/2015.
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Sobremodo
interessante; acresce-se:
“DIREITO CIVIL.
INAPLICABILIDADE
DE PROTEÇÃO DO DIREITO AUTORAL A MODELO FOTOGRAFADO. [...]
O
modelo fotografado não
é titular de
direitos autoraisoponíveis
contra a editora da revista que divulga suas fotos.De
fato, o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica,
confere à fotografia proteção própria de direito autoral (art.
7º, VII, da Lei 9.610/1998 - Lei de Direitos Autorais - e art. 2 da
Convenção de Berna). Ocorre que, se o próprio conceito de direito
autoral está ontologicamente relacionado com processo de criação -
afora os direitos conexos dos executantes e outros -, a proteção
deve incidir em benefício daquele que efetivamente criou a obra
protegida. Quanto a esse aspecto, aliás, o art. 11 da Lei de
Direitos Autorais prescreve que "Autor é a pessoa física
criadora de obra literária, artística ou científica". Dessa
maneira, em se tratando de fotografia, para efeitos de proteção do
direito autoral das obras artísticas, o autor - e, portanto, o
titular do direito autoral - é o fotógrafo (e não o fotografado).
Isso porque é o fotógrafo, detentor da técnica e da inspiração,
quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto
- como iluminação - e capta a oportunidade do momento e o
transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como
manifestação de cunho artístico. O
fotografado, conquanto seja titular de direitos da personalidade
(como a imagem, a honra e a intimidade), nada cria.
Dele
não emana nenhuma criação do espírito exteriorizada como obra
artística.
Sua
imagem compõe obra artística de
terceiros.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ já decidiu que a "fotografia
é obra protegida por direito do autor, e, ainda que produzida na
constância de relação de trabalho, integra a propriedade imaterial
do
fotógrafo,
não importando se valorada como obra de especial caráter artístico
ou não" (REsp 1.034.103-RJ, DJe 21/9/2010). Ressalte-se,
todavia, que o fotografado tem
direito de imagem,
cuja violação poderia, realmente, ensejar indenizações.[…].”
REsp
1.322.704,
19/12/2014.
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Interessantíssimo.
Recomenda-se em inteiro a leitura do acórdão. Acresce-se: “DIREITO
CIVIL. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT EM DECORRÊNCIA DE
MORTE DE NASCITURO. [...]
A
beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação
interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao
recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei
6.194/1974, devida no caso de morte.O
art. 2º do CC, ao afirmar que a "personalidade civil da pessoa
começa com o nascimento", logicamente abraça uma premissa
insofismável:
a de que "personalidade
civil" e "pessoa" não caminham umbilicalmente juntas.
Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da
existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade
jurídica, qual seja, o nascimento.
Conclui-se,
dessa maneira, que, antes disso, embora não se possa falar em
personalidade jurídica - segundo o rigor da literalidade do preceito
legal -, é possível, sim, falar-se em pessoa.
Caso
contrário, não se vislumbraria qualquer sentido lógico na fórmula
"a personalidade civil da
pessoacomeça",
se ambas - pessoa e personalidade civil - tivessem como começo o
mesmo acontecimento.
Com efeito, quando a lei pretendeu estabelecer a "existência da
pessoa", o fez expressamente. É o caso do art. 6º do CC, o
qual afirma que a "existência da pessoa natural termina com a
morte", e do art. 45, caput,
da mesma lei, segundo o qual "Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro". Essa circunstância torna
eloquente o silêncio da lei quanto à "existência da pessoa
natural". Se,
por um lado, não há uma afirmação expressa sobre quando ela se
inicia, por outro lado, não se pode considerá-la iniciada tão
somente com o nascimento com vida.
Ademais,
do direito penal é que a condição de pessoa viva do nascituro -
embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia.
[...].
Assim,
o
ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se
mais à teoria concepcionista-
para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção,
muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis
com o nascimento, haja vista que o
nascituro é pessoa
e, portanto, sujeito de direitos - para a construção da situação
jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela
majoritária doutrina contemporânea.
[…].”
REsp
1.415.727,
4/9/2014.
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Mais
sobre direitos da personalidade: “DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL.
RETIFICAÇÃO PARA O NOME DE SOLTERIA DA GENITORA. [...]
É
possível a alteração no registro de nascimento para dele constar o
nome de solteira da genitora, excluindo
o patronímico do ex-padrasto.O
nome civil é reconhecidamente um direito da personalidade, porquanto
é o signo individualizador da pessoa natural na sociedade, conforme
preconiza o art. 16 do CC. O
registro público da pessoa natural não
é um fim em si mesmo,
mas uma forma de proteger o direito à identificação da pessoa pelo
nome e filiação, ou seja, o
direito à identidade é causa do direito ao registro.
O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por
finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a
realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas
desde a sua lavratura. Assim, é possível a averbação do nome de
solteira da genitora no assento de nascimento, excluindo o
patronímico do ex-padrasto. Ademais,
o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de
averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do
patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a
aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da
simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio
ou separação, deixa de utilizar o nome de casada, conforme o art.
3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992.
[…].”
REsp
1.072.402,
4/12/2012.
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Questão boa, tem que prestar atenção no que ela pede:
Se a questão pedir a DOUTRINA, a regra é que PODE sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Se a questão pedir o CÓDIGO CIVIL, a regra é que NÃO PODE sofrer limitação voluntária, exceto casos previstos em lei.
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Em meus "cadernos de questões" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Civil - artigo 0011" e "Civil - PG - L1 - Tít.I - Cap.II".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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Nos termos do Código Civil, conforme enunciado da questão, a resposta se encontra no art. 11.
Bons estudos.
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"De acordo com o Código Civil"
Como a questão pede como base o Código Civil, devemos respondê-la tendo por base ele . Encontramos a rsposta nos moldes no art. 11, do CC:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
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nos termos do CC e IRRENUNCIÁVEL tambem.
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A questão pediu consonância com o Código Civil, então realmente a resposta gabarito está correta, mas lembrem do enunciado 139 do CJF que diz ser possível a limitação voluntária ao Direito de Personalidade.
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De acordo com a literalidade do CC Brasileiro: "Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".
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Características dos Diretos de Personalidade:
-Extrapatrimoniais;
-Inumeráveis;
-Dinâmicos (variáveis no tempo/espaço);
-Absolutos;
-Intransmissíveis;
-Indisponíveis;
-Irrenunciáveis;
-Não podem sofrer limitação voluntária;
- Imprescritíveis;
-Inatos/Originários;
-Perenes/Perpétuos;
-Inalienáveis.
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Se pensar muito erra kk
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GAB.: E
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A questão quer o conhecimento sobre direitos da personalidade.
Código
Civil:
Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
As direitos
da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, não podendo o seu exercício
sofrer limitação voluntária.
Os direitos
da personalidade são imprescritíveis. O que prescreve é a pretensão da
reparação civil do dano sofrido (Art. 206, §3º, V, do CC).
Considere:
I. Intransmissível.
II. Irrenunciável.
III. Exercício com limitação voluntária.
IV. Prescrição quinquenal.
De acordo com o Código Civil brasileiro, com exceção dos casos previstos em
lei, no tocante aos direitos da personalidade, aplicam-se as características
indicadas em
A) I e III, apenas. Incorreta letra “A”.
B) I, II e III, apenas. Incorreta letra “B”.
C) I, II, III e IV. Incorreta letra “C”.
D) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “D”.
E) I e II, apenas. Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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Essa FCC é brincalhona mesmo! kkk
Danaaaaaada!
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Lembrando que a indisponibilidade e a irrenunciabilidade são relativos. Basta lembrar do BBB onde os candidatos renunciam ao direito de liberdade, privacidade, mesmo que provisório.
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CC, 11 - Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, NÃO podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
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Gabarito letra E
Art. 11. do Código Civil_ Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são:
-intransmissíveis;
-irrenunciáveis;
-não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
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Não sofrem limitação voluntária
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Em face de seu caráter essencial, a maior parte dos direitos da personalidade são direitos inatos, como direitos originários que nascem com a própria pessoa, sendo também imprescritíveis, onde a omissão no seu exercício não provoca a extinção do direito.
Alguns direitos da personalidade podem ser, em certas situações, restringíveis através de negócios jurídicos. Esses limites negociais são relativos às convenções estabelecidas pelas partes, além dos limites legais, pois, apesar de seu caráter essencial, não implica dizer que eles são totalmente excluídos das atividades negociais.
Assim, alguém que abre mão voluntariamente de seu direito à intimidade ou à privacidade em programa de televisão, não está ferindo princípio inerente à dignidade da pessoa humana. No direito civil português, há disposição expressa possibilitando a limitação voluntária ao exercício do direito da personalidade, desde que não seja contrária aos princípios de ordem pública. Pode-se então verificar que a exposição voluntária da privacidade de uma determinada pessoa não fere princípio de ordem pública.
Ou seja, o acto lesivo dos direitos da personalidade é licito quando o lesado tenha consentido na lesão, desde que o respectivo consentimento não seja contrário a um proibição legal ou aos bons costumes. O consentimento do lesado é aqui um acto jurídico unilateral, meramente integrativo da exclusão da ilicitude, ou seja, não constitutivo, na medida em que não cria qualquer direito para o agente lesado.
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A questão pediu as características de acordo com o Código Civil, logo, a resposta está no art. 11, CC: Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".
Contudo, de acordo com a Doutrina, os direitos da personalidade podem sofrer limitações voluntárias, de acordo com os Enunciados 4 e 139:
Enunciado 4: : O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Enunciado 139: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
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Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
As direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Os direitos da personalidade são imprescritíveis. O que prescreve é a pretensão da reparação civil do dano sofrido (Art. 206, §3º, V, do CC).
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Conforme o art. 11, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis e seu exercício não pode, em regra, sofrer limitação voluntária. Como vimos também, a doutrina afirma a imprescritibilidade desses direitos, embora prescrevam os aspectos patrimoniais deles advindos (como os danos morais por eventual lesão).
Vamos analisar as assertivas:
I. Intransmissível. ïƒ Essa característica consta expressamente da lei.
II. Irrenunciável. ïƒ Essa característica consta expressamente da lei.
III. Exercício com limitação voluntária. ïƒ A própria lei afirma que o exercício desses direitos não pode sofrer limitação voluntária. Trata-se de uma regra, pois há exceções, como ocorre nas participações em realities.
IV. Prescrição quinquenal. ïƒ Os direitos da personalidade são imprescritíveis, pelo que não há perda pelo decurso do tempo.
Gabarito: E.
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Os direitos da personalidade são imprescritíveis e com exercício que não pode sofrer limitação voluntária, via de regra.
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quem lembrou do BBB errou!!!