SóProvas


ID
1727308
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria é aprovada no vestibular para uma determinada Universidade Federal. No dia da matrícula, Maria, caloura, é recebida pelos alunos veteranos da universidade e submetida a um trote acadêmico violento. Além de outras coisas que foi obrigada a fazer, Maria foi amarrada em uma cadeira de bar e obrigada a ingerir bebida alcoólica até ficar completamente embriagada e sem qualquer possibilidade de entender o caráter ilícito de um fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento. Maria é liberada do trote e sai do bar, dirigindo-se até o seu veículo que estava estacionado em via pública, sem conseguir movimentá-lo. Abordada por policiais, desacatou-os. Neste caso, no que concerne ao crime de desacato,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Maria estará isenta de pena, isso porque ela se embriagou de forma completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, acarretando a sua inimputabilidade, já que agiu sem entender o caráter ilícito do fato.

    Art. 28 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    bons estudos

  • Até parece que isso significa embriaguez involuntária, para a questão sim, mas na vida prática poderia muito bem recusar a ofensa; as vezes nem para a questão....

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 28 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
  • Na vida real isso é embriaguez culposa e não involuntária! 

  • amarrada e obrigada a beber  é embriaguez culposa ?

    Não. 

    a questão deixa claro que ela foi embriagada completamente proveniente de força maior.

  • Apenas uma observação no comentário da colega;

    Maria estará isenta de pena, isso porque, terceiro a embriagou.

    Maria não tinha intenção de ingerir a substância, portanto, se enquadra em uma das 4 espécies de embriaguez completa, qual seja; a embriaguez fortuita, proveniente de caso fortuito ou força maior, tornando-a inimputável e consequentemente exclui sua culpabilidade.




  • Vida real seria outra coisa. Trote acadêmico não obriga ninguém.

  • É nítido na questão que ela foi obrigada, se na vida real "trote não obriga ninguém" é outra história, o fato narrado indica claramente que ela foi AMARRADA e OBRIGADA a ingerir bebida alcoólica. Não caiamos em banalidades argumentativas.

  • Maggio explica que, segundo essa teoria, para efeito de análise da culpabilidade, considera-se a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência, e não a do momento em que praticou o crime.


    A teoria da actio libera incausa, para Fragoso, justifica o princípio de que “a embriaguez não exclui a imputabilidade nos casos de embriaguez preordenada (quando o agente embriaga-se para praticar o crime ou buscar uma escusa) ou de embriaguez voluntária ou culposa, na qual o agente assumiu o risco de, embriagado, cometer o crime (dolo eventual) ou, pelo menos, quando a prática do delito era previsível (culpa stricto sensu).


    Galvão lembra que há doutrinadores contrários à punição dos crimes praticados sob estado de embriaguez. Os argumentos de que se valem são no sentido de que o mero propósito não pode ser punível e que a ingestão de bebidas alcoólicas pode apenas ser considerada ato preparatório. Nesse sentido, criticam a teoria da actio libera in causa, pelo fato de que “a punibilidade do embriagado deixa de observar a necessária concomitância entre o dolo e o momento executivo do delito”.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!


  • DEFENSORIA DE MINAS GERAIS 06/12/2014

    DISSERTATIVA DE PENAL

    Discorra sobre a embriaguez no ordenamento jurídico penal brasileiro sob o aspecto subjetivo, ou seja, em razão do momento em que o agente se coloca no estado de ebriedade.

    A embriaguez, de acordo com Bitencourt[1], pode ser definida como uma intoxicação aguda e transitória provocada pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos, apresentando, segundo a classificação mais tradicional, três estágios. O inicial, que se caracteriza pela excitação, após, há um estágio intermediário de depressão e, por fim, um estado letárgico, caracterizado pelo sono ou coma.

    Conceitue cada uma das espécies, apontando seus significados no Direito Penal.

    Sob o seu aspecto subjetivo, ou seja, referente à influência do momento em que o agente coloca-se embriagado, de acordo com Bitencourt, ela pode apresentar-se das seguintes formas:

    a) não acidental, que se subdivide em voluntária ou intencional, que é a modalidade em que o agente, por exemplo, ingere bebida alcoólica, com o ânimo de embriagar-se e culposa ou imprudente, que decorre, por exemplo, da ingestão imprudente de bebidas alcoólicas, sem, entretanto, que o agente tivesse querido embriagar-se;

    b) acidental, cuja ocorrência exclui a punibilidade, se for completa ou reduz a pena, caso seja incompleta (artigo 29, §§ 1º e 2º, CP), e que pode derivar de caso fortuito, situação em que o resultado não é evitado por ser imprevisível, ou de força maior, situação em que o resultado, mesmo que previsível, é inevitável;

    c) habitual que, de acordo com Basileu Garcia, é típica de quem se apresenta habitualmente embriagado e por isso tende à embriaguez crônica, e patológica ou crônica, que é típica dos dependentes químicos e deve ser tratada juridicamente como doença mental, nos termos do artigo 26 e de seu parágrafo único, do Código Penal, gerando, consequentemente, inimputabilidade ou semi-imputabilidade; e

    d) preordenada, que conforme Fragoso, configura-se “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime”. O autor da ação criminosa busca com a embriaguez, ou romper os freios inibitórios ou alcançar uma escusa, na medida em que se encontra numa situação de inimputabilidade no momento da ocorrência do delito.

    Na hipótese da embriaguez preordenada, “o sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso”. Assim a embriaguez configura-se num meio facilitador da pratica delituosa.

    Nessa forma de embriaguez, de acordo com Bitencourt, “apresenta-se a hipótese de actio libera in causa por excelência, cujo postulado prevê que “se o dolo não é contemporâneo à ação, é pelo menos, contemporâneo ao início da série causal de eventos, que se encerra com o resultado danoso”.

  • LETRA B 

    Embriaguez involuntária completa isenta de pena.

  • Art. 28 - § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Lembrando que o Código penal brasileiro adota a teoria psicológica da imputabilidade, nos casos de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. 

  • (B)

    "Maria foi amarrada em uma cadeira de bar e obrigada a ingerir bebida alcoólica até ficar completamente embriagada e sem qualquer possibilidade de entender o caráter ilícito de um fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento".

    "Abordada por policiais, desacatou-os. Neste caso, no que concerne ao crime de desacato".

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, contudo, é considerada para efeitos de inimputabilidade penal. Se, nestes casos, ela resultar de uma absoluta impossibilidade de o autor compreender a ilicitude de sua conduta, não haverá imposição de pena, sendo esta a hipótese do § 1.º do presente artigo.

  • "Vida real" não existe em concursos públicos, meus colegas. Esqueçam isso e se atenham a letra da lei.

  • "A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12/2016)."  

    Para saber mais: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade

  • b) estará isenta de pena.     (CORRETO)   OBS. Quem responderá tudo o que ela fazer será quem deu a bebida a ela, pois foi involutária.

  • Maria está acobertada pela excludente de culpabilidade prevista no art. 28, §1º do CPB, em razão do seu estado de embriaguez completa proveniente de força maior, situação que, conforme narrou a questão, a deixou sem qualquer possibilidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Importante que se destaque que, no ordenamento penal pátrio, a embriaguez apenas poderá excluir a culpabilidade do agente se subsumir ao disposto no mencionado artigo 28, §1º do Diploma Penal. Portanto, a embriaguez dolosa/voluntária (caso em que o agente quer beber E se embriagar) e a culposa (caso em que o agente quer beber, mas não pretende se embriagar) NÃO excluem a imputabilidade penal, pois o tema é regido pela Teoria da actio libera in causa (ação livre na causa).

     

    É de bom alvitre ressaltarmos, por fim, que a embriaguez preordenada, ou seja, aquela que o agente bebe na intenção de cometer o delito, responderá com incidência da situação agravante prevista no art. 61, II, l), CPB, sendo, assim, aplicada na segunda fase da dosimetria de sua pena.

     

  • Não é mais criminalizada o desacato! Ressalva-se.

     

     

  • Eduardo Albuquerque,

    O caso foi julgado com efeito inter partes! Cuidado ao repassar as informações. Muitas bancas podem/devem cobrar o tema!

    No caso, o STJ decidiu que desacato não é crime e absolveu o acusado que afrontou policiais.

     

    Com relação a questão apresentada, devemos prestar atenção na informação ''sem qualquer possibilidade de entender o caráter ilícito...''

  • Trazer questões de prova para a vida real é pedir para errar a questão. Leia, entenda a banca e marque o que ela quer. 

    São 2 os caminhos, aceitar até passar ou ficar questionando a banca e jogando os exemplos pra vida real e só errar questões. 
     

  • Questão desatualizada em relação ao crime de Desacato: 

    A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (15/12), que desacato não é crime. O entendimento foi de que esta tipificação penal está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado, personificado em seus agentes, sobre o indivíduo.

    Para os ministros do STJ, a manutenção da prática como crime é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário.

    Porém, para responder a questão, basta entender que a embriaguez foi involuntária e completa, o que exclui a culpabilidade da agente, isentando-a de pena. 

  • STJ DECIDE QUE DESACATO NÃO É CRIME

     

    Tal posicionamento está incorreto.

    O que ocorreu, foi uma decisão incidental, pontual, num caso concreto em que houve entendimento de que não havia crime, eis que naquele caso o ato praticado era atipico não sendo essacato, pois esse seria um crime retrogrado que envolveria a superioridade do poder público em relação ao administrado e que isso atualmente não poderia ser admitido.

    TODAVIA, AS DECISÕES JUDICIAIS, não revogam texto de lei, podendo ocorrer no máximo em caso de verificação de inconstitucionalidade pelo Senado, esse órgão poderia exercer sua competência suspendendo a efetividade de trecho de um artigo. Tal faculdade no caso do desacato não foi exercida pelo Senado.

    Muito embora, a decisão pontual de juiz tenha criado um precedente para novas discussões acadêmicas sobre se de fato o crime de desacato estaria absoleto, juridicamente falando ele está plenamente válido e eficaz. (segundo explicação do Professor  Leonardo Galardo- Curso Ênfase.

  • Terceira Seção define que desacato continua a ser crime

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

  • Como Maria foi embrigada por ato involutário decorrente de FORÇA MAIOR, e não tinha qualquer possibilidade de entender o caráter ilícito do fato , ela é inimputável, e consequentemente isenta de pena.

     

    Art. 28º, § 1º CP- É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

     

  • Poucas pessoas falaram qual o elemento da culpabilidade que fora excluído: a IMPUTABILIDADE.

    Assim, estaria a caloura isenta de pena porquanto, não tinha consciência da ilicitude do ato, vez que estava em estado de INIMPUTABILIDADE.

    Nos casos de embriaguez, como excludente de culpabilidade, falemos da Teoria da Ação livre na Causa ou, comumente Actio LIbera in causa. Das diversas formas de embriaguez, a única que isenta o agente de culpa é a Fortuita. Embora em todas (embriaguez completa) o agente não tenha como considerar o ato ilícito, essa condição deverá ser sopesada no inicio da ação de beber. Era livre para decidir beber? Se sim, ele deverá responder criminalmente pelo delito, vez que possuía a possibilidade de entender o caráter ilicito da sua ação. 

     

    Se não, em casos que o agente se embriagou completamente, por FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, o agente é INIMPUTÁVEL, cfr.art. 28, §1º, CP.

  • Lucas Mandel está correto. Desacato ainda é crime! 

  • GABARITO B

     

    Maria estará isenta de pena por ser considerada inimputável no momento da ação de desacato, pois ingeriu bebida alcóolica por motivo de força maior, fazendo com que ficasse inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato.

    Excludente de culpabilidade.

  • a. Excludentes de tipicidade: exclui crime;

     

    b. Excludentes de ilicitude: exclui crime;

     

    c. Excludentes de culpabilidade: isenta de pena.

  • LISTA DE EXCLUDENTES:

     

    A. Tipicidade (excludentes): (CCEEMP)

    Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     

    B. Ilicitude (excludentes): (LEEE)

    Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

     

     

    C. Culpabilidade (Excludentes): (AME)

    1. Imputabilidade (excludentes):

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa;

     

    2. Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

     

    3. Exigibilidade de conduta diversa (excludentes): (ECO)

    - Estrita observância de ordem;

    - Coação moral irresistível;

    - Obediência hierárquica (ordem não manifestamente ilegal);

  • Veja que ela foi força a ingerir bebida, ou seja, involuntária. Além disso, ficou COMPLETAMENTE embrigada.

     

    Embriaguez completa involuntária (isento de pena)

     

    Art. 28 § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • isso podia acontecer comigo, alguem me amarra em uma cadeira de bar pfv

  • Gabarito: B.

     

    Questões semelhantes:

     

    Q1523 João ingeriu bebidas alcoólicas numa festa sem a intenção de embriagar-se. Todavia, ficou completamente embriagado e, nesse estado, tornou-se violento e ficou totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, situação em que agrediu e feriu várias pessoas. Nesse caso, João → não é isento de pena porque a embriaguez foi culposa. (Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, VOLUNTÁRIA ou CULPOSA, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.)

     

    Q914180 Em seu primeiro evento na faculdade, Rodrigo ingeriu, com a intenção de comemorar, grande quantidade de bebida alcoólica. Apesar de não ter intenção, a grande quantidade de álcool fez com que ficasse embriagado e, em razão desse estado, acabou por iniciar discussão desnecessária e causar lesão corporal grave em José, ao desferir contra ele dois socos. Todas as informações acima são confirmadas em procedimento de investigação criminal. Ao analisar as conclusões do procedimento caberá ao Promotor de Justiça reconhecer → a existência de conduta típica, ilícita e culpável, pois a embriaguez foi culposa, não sendo possível imputar a agravante da embriaguez pré-ordenada.

  • é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • No dia seguinte da minha aprovação vai ser assim, quem aqui do QC quiser meter álcool na minha goela a vontade! huehehuehuhue

  • No caso, configurou-se a embriaguez completa por caso fortuito (absolutamente involuntária). Dessa forma, exclui-se a culpabilidade do agente.

  • No dia da minha aprovação não vai ter desculpa falando que fui obrigado a beber! Vou é encher a cara sem ninguém me obrigar kkkkkkkk

  • Para responder à questão, o candidato deve analisar os fatos e as circunstâncias descritos no seu enunciado e confrontá-los com o ordenamento jurídico-penal.
    A hipótese descrita configura de forma perfeita a embriaguez por força maior. Maria foi forçada a ingerir a bebida alcoólica, não tendo agido livremente para o consumo da referida substância. Ou seja, no momento da ingestão da bebida não havia culpabilidade. Por outro lado, a embriaguez foi completa, retirando-lhe qualquer possibilidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento.
    A situação, portanto, enquadra-se de modo perfeito no disposto no § 1º do artigo 28 do Código Penal, isentando Maria da pena do crime de desacato, uma vez não haver culpabilidade, senão vejamos:
    "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
    Por todo o exposto, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão. 
    Gabarito do professor: (B)
  • é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maiorera, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Proveniente de força maior.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Emoção e paixão

    ARTIGO 28 - Não excluem a imputabilidade penal:    

    I - a emoção ou a paixão;    

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.    

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

  • EMBRIAGUEZ

    Voluntária

    Não exclui a imputabilidade penal

    Não exclui a culpabilidade

    Responde

    Culposa

    Não exclui a imputabilidade penal

    Não exclui a culpabilidade

    Responde

    Preordenada

    Não a imputabilidade penal

    Não exclui a culpabilidade

    Responde

    Circunstância agravante

    Completa

    Exclui a imputabilidade penal

    Exclui a culpabilidade

    Isenta de pena

    CP

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:      

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.      

    Embriaguez completa      

    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   

    Semi-imputável       

    § 2º - A pena pode ser reduzida de 1/3 a 2/3, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior———> isenta de pena
  • Ocorreu a embriaguez :

    Acidental – ocorre quando o agente fica embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.

    - Caso fortuito – o agente ignora o caráter inebriante da substância que ingere.

    - Força maior – o agente é obrigado a ingerir a substância ( Maria )

    Mesmo nestes casos, a isenção de pena so ocorre quando o agente seja privado completamente da capacidade de entender o que está fazendo.

    Se for uma privação incompleta ocorre a redução da pena de 1 a 2/3.

      Art. 28 

      § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.  

  • Maria ficou completamente embriagada em razão de caso fortuito ou força maior (foi submetida a trote em que foi obrigada a ingerir bebida alcóolica por outros alunos). Nessa situação, sem qualquer entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, estará isenta de pena quanto ao desacato perpetrado contra os policiais.