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A resposta é a letra A, conforme o art 600, §1º do CPP: "Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público".
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Gabarito: A
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
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PRAZO PARA O ASSISTENTE ARRAZOAR A APELAÇÃO DO MP-> 3 DIAS!
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Apelação: interposição 05 dias
razõs: 08 dias
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CPP:
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
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Bizu:
prazo pra interposição = 5
prazo para razões = 8
o assistente fica com o resto = 3 (8 - 5 = 3) (após o MP)
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ART 600 DO CPP;
P1*= SE HOUVER ASSISTENTE ESTE ARRAZOARÁ, NO PRAZO DE 3 TRÊS DIAS, APÓS O MINITÉRIO PÚBLICO.
DEUS NO COMANDO.
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Lembrando que, para as contravenções penais, o prazo tambem será de 3 dias!
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Já a interposição de recurso pelo assistente não habilitado segue outro regramento (art. 598 do CPP):
º Condição: quando o MP não interpõe recurso
º Prazo de interposição: 15 dias (e não 05!)
º Efeito: expressamente não há efeito suspensivo
º Início do prazo de interposição: quando esgotado o prazo do MP
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Gente, que redação péssima dessa questão. Aff... Kd as vírgulas? Os termos anafóricos? Além de maiúsculas indevidas...
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AMPLIANDO CONHECIMENTO:
Q707185
O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada.
Q594160
Admite-se a intervenção do querelante em habeas corpus oriundo de ação penal privada
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Prazos:
Interposição- 5 dias se já habilitado/15 dias caso ainda se habilite.
Razões- 8 dias.
Arrazoar as decisões do MP- 3 dias.
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a) 03 dias. CORRETA
Art. 600 § 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público
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Art. 600. § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de 3 DIAS, após o Ministério Público.
GAB -> [A]
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Se houver aSSiStente , este aRRazoaRá, no prazo de 3 dias.
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GABARITO: A
Apelação Lei 9.099/95 = 10 dias / RAZÕES= 10 DIAS
Apelação no CPP = 5 dias / RAZÕES = 8 DIAS / Salvo contravenção (3) dias!
Apelação no CPC = 15 dias / C.RAZÕES= 15 DIAS
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Observação no comentário do Douglas
JECRIM--- cabe Apelação da Decisão que Rejeita a Denúncia ou a Queixa ---- 10 dias da qual constarão as Razões (Apelação e razões serão juntas)
Art. 82§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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APELAÇÃO - PRAZO
PARTES: 05 DIAS (Contados da intimação).
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO: 05 DIAS ( do dia em que terminar o prazo para o MP ) ou (Caso tenha sido intimado após o MP, será contado da data da intimação ).
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO HABILITADO: 15 DIAS ( contados do dia em que terminar o prazo do MP).
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COMENTÁRIOS: Como acabamos de ver, o prazo para o assistente de acusação arrazoar é de 03 dias, após o prazo do MP.
Art. 600,§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.
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Cuidado que o prazo para arrazoar é de 8 dias, salvo CONTRAVENÇÃO que será em 3 dias!
Quanto ao assistente será a mesma coisa, 3 dias!
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Para o Escrevente do TJ SP:
Assistente (CPP):
Assistente de Acusação = Assistente do Ministério Público = Assistente
Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF – não cai no tj sp escrevente).
O assistente de acusação somente poderá se habilitar na ação penal pública, condicionada ou incondicionada. Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.
O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público (art. 129, I, CF - NÃO CAI NO TJ SP Escrevente)
CPP. Art. 257. Ao ministério Público cabe:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
(...).
Quem pode ser esse assistente?
Em regra: O ofendido (vítima) ou seu representa legal (incapaz) – art. 268, CPP.
Exceção: seus sucessores (companheiro, cônjuge, ascendente, descendente, irmão do ofendido).
Lembrando que o art. 268 CPP não cai no TJ SP Escrevente.
Mais informações aqui: draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/308502738/assistente-de-acusacao-breve-resumo-e-atual-entendimento-jurisprudencial
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