a) ANULAÇÃO. Ocorre quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade; nunca por questões de mérito administrativo. Ou melhor, esse mérito não é passível de controle de legalidade; isso é a mesma coisa que dizer que um ato nunca será anulado por ser considerado inconveniente. Em se tratando de vício, derivado de legalidade ou legitimidade pode ser sanável ou não.
b) ENCAMPAÇÃO é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entenda ser melhor ela mesmo realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente. (ASSUNTO DE SERVIÇO PÚBLICO)
c) REVOGAÇÃO é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente
d) GABARITO.
e) CASSAÇÃO é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. Funciona como uma espécie de sanção para aqueles que deixaram de cumprir as condições determinadas pelo ato.
Anulação.
É supressão do ato administrativo, com efeito retroativo, por razões de ilegalidade e ilegitimidade.
Assim, se houver a desconformidade do ato com as normas e princípios que regem sua atividade, ou se
o ato praticado por agente incompetente, a administração procede, espontaneamente ou por provocação,
à declaração de nulidade do ato. Abstendo-se, a Administração, poderá o interessado requerer o
pronunciamento do Poder Judiciário, que examinará o ato apenas sob o aspecto da legalidade.
A ilegalidade abrange a infringência a texto legal, o desrespeito ou afronta aos requisitos vinculados
do ato administrativo, como o desvio ou excesso de poder, o desvio de finalidade, bem como a relegação
dos princípios gerais do direito.
Revogação.
É a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e oportunidade, pela
Administração, no exercício do poder discricionário. A partir da data da revogação é, que cessa a
produção de efeitos do ato até então perfeito e eficaz. A revogação, portanto, opera. ex nunc (sem efeito
retroativo).
O ato revogado, portanto, conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou, foi eficaz.
São irrevogáveis:
- Os atos que já geraram direito adquirido para o destinatário; - Os atos que se exaurem desde que
expedidos.
Ex.: concessão de anistia.
OS EXEMPLOS CITADOS ACIMA, SÃO EXEMPLOS DE INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PORTANTO EXCLUI-SE LETRA A E C.
Caducidade: é a retirada do ato administrativo em decorrência de ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato com a nova realidade jurídica instaurada.
Cassação: é a retirada do ato administrativo em decorrência do beneficiário ter descumprido condição tida como
indispensável para a manutenção do ato. Embora legítimo na sua origem e na sua formação, o ato se torna ilegal
na sua execução a partir do momento em que o destinatário descumpre condições pré-estabelecidas. Por exemplo, uma pessoa obteve permissão para explorar o serviço público, porém descumpriu uma das condições para
a prestação desse serviço. Vem o Poder Público e, a título de penalidade, procede a cassação da permissão.
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público.
PORTANTO, RESPOSTA LETRA D.