SóProvas


ID
1727854
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma sociedade de economia mista federal abre concurso público, com validade de dois anos, prorrogáveis por mais dois, para o preenchimento de 2000 vagas de técnico administrativo. Neste caso, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    CF.88
    Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

  • 2000 vagas! :D :D kkk


  • Por que não Wesley. E o caso do INSS, 2000 vagas. O povo todo animado quando abre o edital que ler: 2 vagas para estado de são paulo, 1 vaga pra o estado do Rio, 1 pra paraíba.............................................até chegar nos 2000. kkkk

  • Gabarito: A

    Quanto ao ítem D: quem tem expectativa de direito é aquele que está em cadastro de reserva e não o que foi aprovado em número certo de vagas.

  • GABARITO LETRA A.

     

    TJ-RR - Mandado de Segurança MS 0000150002350 (TJ-RR)

    Data de publicação: 04/12/2015

     

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO. EDITAL. CONSIDERAÇÃO DESSA AVALIAÇÃO NA MÉDIA FINAL PARA APROVAÇÃO (OU REPROVAÇÃO). INCONSISTÊNCIA.  SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Contradição no edital: atribuição de CARÁTER MERAMENTE CLASSIFICATÓRIO à avaliação de títulos, mas consideração, na extração da média final, dessa avaliação para fim de aprovação (ou de reprovação).  2. Os princípios da isonomia, da eficiência e da competitividade conduzem a que avaliação de títulos tenha caráter apenas classificatório.  3. Ante a referida inconsistência na redação das disposições do edital, deve prevalecer que a avaliação de títulos - que ostenta, por natureza, caráter meramente classificatório -, não seja considerada na obtenção da média para fins de aprovação (ou de reprovação) no concurso.  4. Computada a nota de títulos exclusivamente para fim de classificação, o impetrante tem média final superior à mínima prevista no edital para aprovação no concurso.  6. Ordem concedida.

     

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CAR%C3%81TER+MERAMENTE+CLASSIFICAT%C3%93RIO

  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

     

    "A previsão editalícia foi clara quanto ao caráter da Prova de Títulos no concurso para o provimento de vagas nos cargos de professor. A fase da apresentação dos títulos, na qual a impetrante menciona a ausência de inúmeros candidatos, não é fase eliminatória, mas sim condicionante apenas à classificação."

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/27288513/eliminacao-de-candidato-em-prova-de-titulos

     

     

    b) Para ser um empregado público (relação contratual entre o empregado e a Sociedade de Economia Mista e a Empresa Pública), deve-se haver, imprescindivelmente, concurso público para preenchimento das vagas. Ademais, o comentário da letra "a" complementa o erro dessa assertiva.

     

     

    c) CF, Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

     

     

    d) O erro dessa assertiva está na expressão "expectativa de direito quanto à sua nomeação", pois o correto seria "direito subjetivo à sua nomeação". Segue alguns julgados que confirmam isso:

     

    "Citando jurisprudência do STJ segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui sim direito líquido e certo à nomeação, o magistrado apontou que a oferta de vagas vincula a Administração, em razão da justa expectativa criada entre os candidatos."

     

    "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência."

     

    Fontes:

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI252491,101048-Candidato+aprovado+em+concurso+publico+dentro+das+vagas+deve+ser

     

    https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1667759/stj-por-unanimidade-reitera-que-candidato-aprovado-dentro-do-numero-de-vagas-tem-direito-e-liquido-e-certo-a-nomeacao

     

     

    e) CF, Art. 37, VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

     

    * Portanto, o edital deve disponibilizar vagas para portadores de necessidades especiais.

     

     

     

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  • Gabarito: A

    Quanto ao ítem D: quem tem expectativa de direito é aquele que está em cadastro de reserva e não o que foi aprovado em número certo de vagas. 

    O que foi aprovado dentro do número de vagas tem DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

     

  • Letra f) Foi um milagre essa quantidade de vagas e nunca mais vai acontecer algo igual na história da humanidade

  • Vejamos as opções oferecidas pela Banca:

    a) Certo:

    De início, é preciso interpretar o alcance da assertiva em análise, no que se refere à sua parte final, qual seja: "sendo a prova de títulos meramente classificatória."

    Há duas possíveis interpretações, a meu sentir:

    Primeira: a Banca estaria a sustentar que o caráter classificatória da prova de títulos é uma mera possibilidade, e não um dever, ou seja, se quisesse, o edital também poderia atribuir à prova de títulos natureza eliminatória.

    Segunda: a Banca está a afirmar, implicitamente, que a prova de títulos tem de ser, necessariamente, classificatória, jamais eliminatória.

    O tema é controverso. Mas, como adverte Rafael Oliveira, "Tem prevalecido o entendimento de que a prova de títulos pode ser eliminatória, e não apenas classificatória." Referido autor oferece diversos precedentes do STF e do STJ a acolher esta posição, como, por exemplo: STF, ADI 231/RJ, rel. Ministro ALDIR PASSARINHO, DJ 12.4.1993.

    Adotando-se esta posição, a segunda interpretação acima aventada resultaria na incorreção da afirmativa em exame, porquanto em confronto com a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores.

    Para que se possa ter por correta a assertiva em análise, segundo esta corrente, é preciso, pois, interpretá-la na linha da primeira possibilidade acima destacada.

    De todo o modo, registro que existe a respeitável doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, para quem a prova de títulos tem de ser, necessariamente, apenas classificatória, nunca eliminatória. No particular, confira-se:

    "A titulação do candidato não pode servir como parâmetro para aprovação ou reprovação no concurso público, pena de serem prejudicados seriamente aqueles que, contrariamente a outros candidatos, e às vezes por estarem em início da profissão, ainda não tenham tido oportunidade de obterem esta ou aquela titulação. Entendemos, pois, que os pontos atribuídos à prova de títulos só podem refletir-se na classificação dos candidatos, e não em sua aprovação ou reprovação."

    De tal forma, reconheça-se, acaso se adote a segunda linha interpretativa, esta teria também apoio na citada doutrina do renomado administrativista.

    Em conclusão, pode-se aceitar como correta esta alternativa, com supedâneo nos fundamentos acima esposados.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, a Constituição é expressa ao abranger as sociedades de economia mista no princípio do concurso público, versado no art. 37, II, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

    Com efeito, a conclusão acima exposta pode ser extraída de dois fundamentos essenciais, quais sejam: i) a regra do concurso público está prevista no citado art. 37 da Lei Maior, que se destina a toda a Administração Pública, no que se incluem as sociedades de economia mista, que são entidades integrantes da administração indireta; e ii) o aludido inciso II abarca os agentes contratados sob o regime dos empregos públicos, que é exatamente o regime de pessoal das sociedades de economia mista.

    Logo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    A assertiva em exame ofende a regra contida no inciso IV do art. 37 da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 37 (...)
    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"

    A propósito do tema, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam:

    "Em resumo, a Constituição da República não proíbe a abertura de concurso público para determinado cargo ou emprego enquanto ainda esteja dentro do prazo de validade um concurso anterior realizado pela mesma administração. A Carta Magna simplesmente estabelece prioridade para a nomeação de aprovados em um concurso anterior ainda dentro do prazo de validade sobre aprovados em novo concurso para o mesmo cargo ou emprego."

    De tal forma, equivocada esta opção, ao sustentar a inexistência da mencionada prioridade de nomeação de que gozam os aprovados no concurso anterior.

    d) Errado:

    A este respeito, houve modificação da jurisprudência do STF, que, num primeiro momento, entendia, de fato, pela existência de mera expectativa de direito. Contudo, esta compreensão evoluiu, passando a ser na linha de que o candidato aprovado dentro do número de vagas divulgado no edital tem genuíno direito subjetivo à nomeação, observado o prazo de validade do concurso (RE 598.099/MS, rel. Ministro GILMAR MENDES, 10.08.2011).

    e) Errado:

    A necessidade de reserva de vagas a portadores de necessidades especiais tem assento constitucional, na regra do inciso VIII do art. 37 da CRFB/88, verbis:

    "Art. 37 (...)
    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;"

    De tal mandamento constitucional, conclui-se que a sobredita reserva de vagas não constitui assunto submetido à discricionariedade administrativa, mas sim cuida-se de verdadeiro dever imposto aos órgãos e entidades promotoras de concursos públicos.


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • certas prefeituras considera a letra D como correta

  • Acredito que ate os que ficaram entre o numero de vagas tem somente expectativa, ja que a administração pública nao é obrigada a chamar os aprovados.