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alguém tem justificativa para essa questão?
para começo de conversa cumular cargo de guarda municipal e professor??? não é uma das hipóteses que constam na constituição. já começou minha dúvida por aí...
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Niteroi deve ter lei diferente, só pode ser.
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Além de ser uma questão estranha, qual a razão da lei 8.112 ser cobrada na prova da guarda municipal de Niterói?
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Guarda + professora? Pode isso?
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CF88 art 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Não entendi nada....
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Esta questão trata da lei municipal 531/85:
Art. 72. O funcionário estável no serviço público municipal poderá obter afastamento
para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes
condições:
I - com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, quando
se tratar de bolsa de estudo diretamente oferecida pela entidade concedente ao Governo
Municipal, desde que reconhecido pelo Prefeito o interesse para a administração e o
afastamento não ultrapassar 12 (doze) meses;
II - sem direito à percepção do vencimento e quaisquer vantagens do cargo efetivo e
com interrupção da contagem do tempo de serviço:
a) quando não reconhecido o interesse para a administração ou, reconhecido este,
for ultrapassado o período de 12 (doze) meses, previsto no inciso I;
b) quando a bolsa de estudo for obtida por iniciativa do funcionário, hipótese em que
o afastamento somente será concedido se atender à convivência da administração,
reconhecida pelo prefeito.
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Estatuto do dos servidores públicos de Niterói
N 531, de 18 de Janeiro de 1985
Art. 178. É vedada a acumulação remunerado de cargos e funções públicas, exceto:
l - a de juiz com um cargo de professor
ll- a de dois cargos de professor
lll- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
lV- a de dois cargos de médicos.
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A COSEAC tem liberdade para legislar ???
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guarda e professora???? eeeeita!!!
Essa banca é uma coisa viu. Vou fazer um concurso com essa banca daqui uns dias. :O
O_O
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Eu vi os amigos colocando a legislação de Niterói, mas pelo que entendi segue basicamente a mesma regra da CF ou 8.112.
Alguém me ajuda nessa dúvida, porque farei uma prova pra essa banca também. E o guarda municipal não se encaixa em nenhuma exceção. Socorro!
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Essa acumulação não seria indevida?
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LEI 531/1985
ARTIGO 72 O funcionário estável no serviço público municipal poderá obter afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional nas seguintes condições:
I Com direito à percepção do vencimento e das demais vantagens do Cargo efetivo, quando se tratar de bolsa de estudo diretamente oferecida pela entidade concedente ao governo municipal, desde que reconhecido pelo Prefeito o interesse para a Administração e o afastamento não ultrapassar a 12 (doze) meses;
II Sem direito à percepção do vencimento e quaisquer vantagens do cargo efetivo e com interrupção da contagem do tempo de serviço:
a) Quando não reconhecido o interesse para a Administração ou, reconhecido este, for ultrapassado o período de 12 (doze) meses, previsto no inciso I;
b) Quando a bolsa de estudo for obtida por iniciativa do funcionário, hipótese em que o afastamento somente será concedido se atender à conveniência da Administração, reconhecida pelo Prefeito.
ARTIGO 73 Na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior se o funcionário estiver em regime de acumulação, devidamente autorizada, e o interesse para a Administração se manifestar apenas em relação a um dos cargos, o afastamento do outro verificar-se-à forma do inciso II do mesmo artigo
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Nossa questão anulável... Professora e guarda municipal... Forçou a barra !!!!
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A questão não ser anulada é uma afronta a CF88.
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Pergunta simples e fácil......
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De início, é preciso pontuar que a hipótese de acumulação cogitada na presente questão conta com expresso amparo na Constituição, a teor do art. 37, XVI, "b", por se tratar de um cargo técnico com outro de professor, in verbis:
"Art. 37 (...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
(...)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; "
Firmada esta premissa, aplicar-se-ia ao caso a regra do art. 72, I c/c art. 73, caput, da Lei municipal de Niterói n.º 531/85, de seguinte redação:
"Art. 72 –O funcionário estável no serviço público municipal poderá obter afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:
I – com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo efetivo, quando se tratar de bolsa de estudo diretamente oferecida pela entidade concedente ao Governo Municipal, desde que reconhecido pelo Prefeito o interesse para a administração e o afastamento não ultrapassar 12 (doze) meses;
II –sem direito à percepção do vencimento e quaisquer vantagens do cargo efetivo e com interrupção da contagem do tempo de serviço:
a) quando não reconhecido o interesse para a administração ou, reconhecido este, for ultrapassado o período de 12 (doze) meses, previsto no inciso I;
b) quando a bolsa de estudo for obtida por iniciativa do funcionário, hipótese em que o afastamento somente será concedido se atender à convivência da administração, reconhecida pelo prefeito
Art. 73 – Na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior, se o funcionário estiver em regime de acumulação, devidamente autorizada, e o interesse para a Administração se manifestar apenas em relação a um dos cargos, o afastamento do outro verificar-se-á na forma do inciso II, do mesmo artigo."
Daí se extrai, portanto, que a servidora em questão poderia ser afastada de ambos os cargos, percebendo os vencimentos do cargo de professora, na forma do inciso I do art. 72; e não receberia os vencimentos relativos ao cargo de guarda municipal, com base na regra do inciso II do mesmo dispositivo legal.
Nestes termos, a única opção que contempla corretamente a solução prevista na lei de regência é aquela indicada na letra "d".
Gabarito do professor: D
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Gabarito: D - poderá ser afastada dos dois cargos, recebendo somente os vencimentos e vantagens de professora.
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Não entendi os questionamentos sobre anulação da questão. Visto que, creio eu, somente cargos de professor e de pesquisa (científico), podem ocorrer em conjunto com outros cargos públicos.
Ex: professor + policial civil
Pesquisador + professor
Professor no Município + professor Estado
Não é isso???? Alguém pode me dizer?
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Já existe até possibilidade de guarda acumular com OAB
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Justificativa da Banca Examinadora:
Ao contrário do entendido pelos candidatos, a acumulação de cargos, neste caso, é permitida pela CR, uma vez que Ana Cláudia, sendo professora, pode cumular com outro cargo técnico ou científico, como o de guarda municipal. Desta feita, consoante dispõe os art. 72 e 73 da Lei municipal nº 531/85, Ana Cláudia poderá ser afastada com os vencimentos do cargo de professora, uma vez que obteve bolsa de estudos oferecida à Administração Municipal e o afastamento não ultrapassa doze meses. Os vencimentos do cargo de guarda não serão recebidos (ou percebidos) por ela, pois o afastamento não se dá no interesse deste cargo. Portanto, o gabarito se mostra correto, não assistindo razão aos candidatos.
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socorro!
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socorro!