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VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenÁ„o, educaÁ„o e promoÁ„o da sa˙de do idoso de
forma a:
a) estimular a permanÍncia do idoso na comunidade, junto ‡ famÌlia, desempenhando papel social
ativo, com a autonomia e independÍncia que lhe for prÛpria;
b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;
c) envolver a populaÁ„o nas aÁıes de promoÁ„o da sa˙de do idoso;
d) estimular a formaÁ„o de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivÍncia, em integraÁ„o com
outras instituiÁıes que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a sa˙de do idoso;
IX - adotar e aplicar normas de funcionamento ‡s instituiÁıes geri·tricas e similares, com
fiscalizaÁ„o pelos gestores do Sistema ⁄nico de Sa˙de;
X -elaborar normas de serviÁos geri·tricos hospitalares e acompanhar a sua implementaÁ„o;
XI - desenvolver formas de cooperaÁ„o entre as Secretarias de Sa˙de dos Estados, do Distrito
Federal, dos MunicÌpios, as organizaÁıes n„o-governamentais e entre os Centros de
ReferÍncia em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de sa˙de;
XII - incluir a Geriatria como especialidade clÌnica, para efeito de concursos p˙blicos federais;
Fonte: http://sbgg.org.br/wp-content/uploads/2014/10/politica-nacional-do-idoso.pdf
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A)Gabarito, conforme explicitado pela colega abaixo.
B)Competência da área de educação;
C) Competência da área de promoção e assistência social;
D)Competência da área de trabalho e previdência social;
E)Competência da área de justiça.
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Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
(...)
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
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II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
letra B- Na área da educação
Letra C- I - na área de promoção e assistência social:
Letra D- IV - na área de trabalho e previdência social
Letra E- VI - na área de justiça:
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências