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ID
1728289
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o conteúdo do "direito ao mínimo existencial" e sua relação com os "direitos fundamentais sociais", podemos fazer as seguintes afirmações, com exceção de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) A fim de garantir o cumprimento deste mister, o legislador constituinte fixou percentual mínimo de recursos a serem aplicados na manutenção de desenvolvimento do ensino.

    CF Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino


    B) Correto, diante de uma norma constitucional que estabelece recursos mínimos para a saúde e uma decisão discricionária de alocação de recursos orçamentários para a habitação, aliado à realidade fática que reclama ações urgentes no âmbito da saúde pública, é muito provável que seja dada prioridade à saúde, sacrificando a habitação naquele momento.


    C) Alguns direitos sociais, a exemplo da moradia, não foram contemplados com parâmetros constitucionais para a aferição do mínimo existencial. Este tem sido o critério adotado pelo STF para identificar omissões indevidas e artifícios utilizados para invocar a cláusula da reserva do possível. É o caso do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 639.337 (STF ARE 639.337 AgR / SP)


    D) É isso mesmo: teoria do “mínimo existencial” tem a função de atribuir ao indivíduo um direito subjetivo contra o Poder Público, em casos de diminuição da prestação dos serviços sociais básicos que garantem a sua existência digna.


    E) ERRADO: A definição de parâmetros constitucionais para determinar o que seja o valor mínimo existencial tem as consequências jurídicas permite que o Ministério Público e associações legitimadas exerçam o controle efetivo não apenas em ralação à execução mas sobretudo à formulação de políticas públicas destinadas a garantir o mínimo existencial, através de ações judiciais.


    Questão retirada integralmente do artigo abaixo, padrão ESAF de fazer provas: http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=543&tmp_secao=10


    bons estudos
  • A minha CF/88 diz isso:

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

    III - fundo de garantia do tempo de serviço;

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    Logo, eu entendo que a letra "c" está errada quando diz que: "alguns direitos sociais, a exemplo da moradia, não foram contemplados com parâmetros constitucionais para a aferição do mínimo existencial".

    Sim, o direito social da moradia está explicito na CF/88 e o seu parâmetro, também expresso na CF/88, é o salário mínimo.

    Este parâmetro é comprovadamente existente quando TODAS as politicas sociais de moradia se baseiam no salário mínimo.

    http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_0654.pdf

    A ERRAF está se superando...tá quase virando um CESPE.

  • o que aprendemos: que a moradia não faz parte dos critérios de aferição para o mínimo existencial e que as formulações de políticas públicas também são controladas pelo Ministério Público e pelas associações legitimadas.

  • Não há PARÂMETROS constitucionais para definir o que seria o mínimo existencial em termos de moradia.É isso que penso que a afirmativa C dita.
  • também não entendi o pq a letra C está certa. Para mim está Errada. Acertei a qustão pq optei por outra Mais Errada... tem que ser MALANDRO nas resoliuções de questões. KKKKKKKKKKKKKKkkkkkkkkkkk

  • sobre a letra c:

    "A fim de garantir o cumprimento deste mister, o legislador constituinte fixou percentual mínimo de recursos a serem aplicados na manutenção de desenvolvimento do ensino (art. 212, da CF/88);
    No que tange ao direito à saúde, o art. 198, da CF/88, define as diretrizes e garantia das ações e serviços públicos de saúde, bem como os percentuais mínimos de recursos.
    A previsão constitucional de recursos para a realização destes direitos constitui garantia mínima para sua efetividade, porquanto se trata de prestações positivas com nítida repercussão no custo desses direitos.
    Conforme será demonstrado, tais especificações normativas permitem avaliar possíveis omissões indevidas que atingem o núcleo essencial ou alegações com base na cláusula da reserva do possível.
    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a cláusula da reserva do possível não deve ser invocada com a finalidade de exoneração dolosa do cumprimento de obrigações constitucionais, porquanto pode resultar na aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Disto decorre o princípio da proibição do retrocesso , quando se trata de direitos fundamentais de caráter social, de natureza prestacional como a educação, saúde, segurança, etc. Este princípio impede que sejam desconstituídas conquistas já alcançadas pelo cidadão .
    Como os direitos fundamentais de caráter prestacional como a educação e a saúde foram contemplados com percentual mínimo de recursos a serem aplicados nas respectivas ações, além de diretrizes básicas para a formulação de suas políticas públicas, é defensável sindicar a garantia do mínimo existencial, insuscetível de ser afastada invocando a cláusula da reserva do possível. 
    Situação diversa ocorre com o direito à moradia, elevado à categoria de direito social, condicionante para a manutenção da saúde pública, todavia sem diretriz constitucional no que tange à sua efetivação ou formulação de uma Política Nacional de Habitação, nos moldes dos direitos sociais retromencionados. "

     

    Fonte: http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=543&tmp_secao=10&tmp_topico=direitoconst&wi.redirect=19KWNKQ8F0PLSRVGPY4P

  • Indiquem para comentário do professor.

  • Em 21/08/2017, às 10:09:52, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 12/06/2017, às 15:17:14, você respondeu a opção C.Errada!

     

    ¬¬'

  • "é muito provável que seja dada prioridade"......

    É muito provável que copiar e colar decisões a fim de criar uma questão torne-a sem sentido.

  • Em resumo: a CF, numericamente, indica qual percentual os Municípios e a União devem investir em educação e em saúde. Não faz da mesma maneira para outros direitos sociais (a exemplo da MORADIA). OU SEJA, utiliza de "parâmetros constitucionais para a aferição do mínimo existencial" (números, percentuais) para direitos como saude e educacao.

     

    Seria isso.

  • Será isso que devemos esperar para a RF??

  • quanto ao direito de MORADIA: Segundo Marcelo Novelino “em sua DIMENSÃO POSITIVA, tal direito não confere aos particulares a prerrogativa de ser proprietário de imóvel para moradia. O núcleo essencial inviolável abrange, todavia, o direito de pessoas desamparadas exigirem do Estado o acesso a abrigos públicos nos quais possam fazer a higiene pessoal e repousar no período noturno (mínimo existencial)”.

    E, ainda, contempla “Em sua DIMENSÃO NEGATIVA, protege a moradia contra ingerências indevidas do Estado e de outros particulares”.

    FONTE: RESUMO DO ESTRUTURADO EM CICLOS EBEJI/ PGF

  • SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL

    O conceito surgiu em 1953 no Tribunal Federal Administrativo Alemão. Essa decisão uniu a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA + LIBERDADE MATERIAL + ESTADO SOCIAL.

    Em geral, os direitos sociais possuem um caráter PROGRAMÁTICO: ou seja, o Estado deve desenvolver programas para que alcancem os indivíduos.

    No campo das política públicas, o mínimo existencial deve nortear as metas e prioridades do orçamento: ou seja, os recursos orçamentários necessários a promoção dos direitos ligados ao mínimo existencial devem ter prioridade em relação aos demais.INCLUSIVE (e isso eu não sabia e está aqui na questão), de acordo com o STF: A definição de parâmetros constitucionais para determinar o que seja o valor mínimo existencial tem as consequências jurídicas permite que o Ministério Público e associações legitimadas exerçam o controle efetivo não apenas em ralação à execução, mas sobretudo à formulação de políticas públicas destinadas a garantir o mínimo existencial, através de ações judiciais.

    TENSÃO: MINIMO EXISTENCIAL X RESERVA DO POSSÍVEL

    A reserva do possível impõe limites materiais ou fiscais a efetivação dos direitos fundamentais ligados ao mínimo existencial.

    Não há consenso se o princípio da reserva do possível pode ou não limitar o mínimo existencial.

    1ª corrente: defende que não há direito definitivo, não podendo o mínimo existencial ter caráter absoluto.

    2ª corrente: não pode a reserva do possível ser invocado para limitar o direito ao mínimo existencial, defendo o caráter absoluto do mínimo existencial.

    É importante destacar que, em decisões recentes, o STF tem rechaçado a ideia de que a reserva do possível pode limitar o núcleo básico e intangível do direito ao mínimo Existencial.

    P.S: essas informações foram retiradas do INSTAGRAM DA AGU e é minha aposta para uma questão SUBJETIVA de prova da AGU no futuro (próximo).