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ID
1728298
Banca
ESAF
Órgão
ESAF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É sabido que a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá́ revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Em tais situações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) O item diz que a autoridade competente “poderá” anular a licitação. Na verdade, a Lei 8.666/93 estabelece que a licitação “deverá” ser anulada, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Ou seja, a anulação do certame, em caso de ilegalidade, não é uma faculdade e sim uma obrigação da autoridade competente. É o que está previsto no art. 49, caput da Lei 8.666/93:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    B) Como regra, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera para a Administração a obrigação de indenizar, mas não a isenta de quaisquer ônus, daí o erro. Com efeito, a Administração deve ressarcir à empresa contratada as parcelas já executadas (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e também outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar) (art. 49, §1º c/c art. 59, parágrafo único).


    C) A nulidade não ocorre automaticamente. Ela deve ser declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.


    D) CERTO: Art. 49 § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa


    E) Art. 49 § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação


    bons estudos
  • Letra (d)


    a) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.


    b) Como regra, a anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera para a Administração a obrigação de indenizar, mas não a isenta de quaisquer ônus, daí o erro. Com efeito, a Administração deve ressarcir à empresa contratada as parcelas já executadas (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e também outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar) (art. 49, §1º c/c art. 59, parágrafo único).


    c) A nulidade não ocorre automaticamente. Ela deve ser declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.


    d) Certo. Art. 49 § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.


    e) Art. 49 § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-apo-2015-comentarios-as-questoes-de-direito-administrativo/

  • Letra D - Comentário:

    "Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação, seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 49, parágrafo 3º da Lei 8.666/93)" 

    In: Alexandrino, M. & Paulo, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado, pg. 651


  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato su- perveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de tercei- ros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Nos termos do Art. 38, IX, o despacho de anulação ou de revogação da licitação deve integrar o pro- cesso administrativo de licitação.

    O Art. 64, § 2o, faculta à Administração revogar a licitação, ou convocar os licitantes remanescentes, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta Lei.

    A ressalva feita nos §§ 1o e 2o atribui à Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a anulação e por outros prejuízos comprovados, desde que a causa da anulação não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contra- ditório e a ampla defesa. 

  • art. 49, §3º. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA;

    ==================================================================

    gab. D

  • Sobre o erro da letra "c":

    c) havendo a nulidade do procedimento licitatório, a nulidade do contrato opera-se automaticamente, razão pela qual a Administração fica isenta de quaisquer obrigações dele decorrentes.

    Não há nada de errado com a 1ª parte: "havendo a nulidade do procedimento licitatório, a nulidade do contrato opera-se automaticamente (...)". Vide 1ª parte do § 2º, art. 49, L8666, que diz exatamente isso, embora com outras palavras.

    Art. 49, § 2o. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    O problema está na parte final: "(...) razão pela qual a Administração fica isenta de quaisquer obrigações dela decorrentes", uma vez que a 2ª parte do mesmo § 2º, art. 49, L8666 diz o seguinte: "ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei".

    Esse "ressalvado", nesse contexto, tem o sentido de "observado" / "conforme o disposto no".

    Assim, basta observar o que dispõe o art. 59, Parágrafo único: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.



  • GAB: "D"


    A)  art. 49 - A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, DEVENDO anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    B) art 49 § 1o. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta lei.

    Art 59, Parágrafo Único: A NULIDADE NÃO EXONERA a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que ESTE HOUVER EXECUTADO ATÉ A DATA EM QUE ELA FOR DECLARADA e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    C) A nulidade não ocorre de forma automática. Ela deve ser declarada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    D) Art. 49 § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, FICA ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.

    E) Art 49 § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos APLICA-SE aos atos do procedimento de DISPENSA e INEXIGIBILIDADE.

  • Importante jurisprudência relacionada ao assunto da letra D:

    JURISPRUDENCIA: (...) Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado". STJ - (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).

    Não precisa assinar o contrato, basta que a licitação seja homologada e o objeto adjudicado ao vencedor.

  • Tirando a redação mais rebuscada, questão muito parecida com uma de 2010: Q115366

  • Deverá!!!!!! A anulação é obrigatória! 

  • Boa questão com várias pegadinhas!

    A) Errada, quando temos ilegalidade no processo licitatório, a Administração DEVERÁ anular de ofício ou mediante provocação de terceiros mediante parecer escrito e fundamentado.

    B) e C) Erradas, pode gerar direito à indenização e a Administração tem responsabilidades.

    D) Certa.

    E) Errada, se encaixa nos casos de dispensa e inexigibilidade.

  • Em caso de ilegalidade não há discricionariedade da administração, a atuação é vinculada.

  • Entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado:

     

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

     

    ANULAÇÃO:

     

    1 - Razões de ilegalidade;

     

    2 - Pode ocorrer APÓS a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato);

     

    3 - Deve ser precedida de contraditório e ampla defesa;

     

    4 - É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

     

    REVOGAÇÃO:

     

    1 - Duas hipóteses:

     

    a - fato superveniente;

     

    b - adjudicatário não comparece para assinar o contrato.

     

    2 - NÃO pode ser feita após a assinatura do contrato;

     

    3 - Contraditório e ampla defesa necessários somente após a homologação e a adjudicação (jurisprudência);

     

    4 - A revogação é sempre total, de todo o procedimento. Jamais parcial.

  • O ato de revogação ou de anulação pela própria Administração, atuando de ofício ou por provocação de terceiros, deve ser motivadosendo necessário parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Vale destacar, ainda, que, a rigor, tanto para a revogação como para a invalidação, é necessário instaurar processo administrativo em que se assegure aos atingidos pela decisão a oportunidade de se manifestar a respeito. Não é por outra razão que o art. 49, § 3º, da Lei nº 8.666/93 prevê que, em caso de “desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

     

    Sobre o procedimento a ser adotado, cita - se a Súmula nº 04: EMENTA: No caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato.  O direito ao contraditório e à ampla defesa tem fundamento constitucional (CF, art. 5º, LV), e consiste no direito dos licitantes de se oporem ao desfazimento da licitação antes que decisão nesse sentido seja tomada.

     

    Entendendo ser caso de desfazimento do processo licitatório, a Administração deve comunicar aos licitantes essa sua intenção, oferecendo-lhes a oportunidade, no prazo razoável que lhes assinalar, de defender a licitação promovida, procurando demonstrar que não cabe o desfazimento, antes da decisão ser tomada.

     

    Se levado a efeito o desfazimento sem que tenha sido assegurado antes o direito ao contraditório e ampla defesa, a decisão será nula, só por essa razão. De qualquer forma, decidido o desfazimento, assiste ainda aos licitantes o direito de interpor recurso administrativo, com fundamento no art. 109, I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93, direito esse que com aquele não se confunde. (Revista Zênite ILC, 1996, p. 268).

     

    Todavia, em que pese esse posicionamento, cogita-se a possibilidade de supressão do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o desfazimento do processo de contratação ocorre antes da homologação do certame e da adjudicação do objeto.

     

    A hipótese encontra fundamento no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual defende a tese de que antes da adjudicação do objeto e da homologação do certame, o particular declarado vencedor não tem qualquer direito a ser protegido em face de possível desfazimento do processo de contratação, o que afasta a necessidade de lhe ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • Contraditório e a ampla defesa hoje, contraditório e a ampla defesa amanhã, contraditório e a ampla defesa sempre!