4 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
4.1 Noção
As sociedades de economia mista são as pessoas jurídicas de direito privado, com a participação do Poder Público e de particulares no seu capital, criadas para a realização de atividade econômica de interesse coletivo, podendo, também, exercer serviços públicos.
São semelhantes à empresa pública, tendo como diferenças básicas o fato do capital ser diversificado (capital público e privado) e só podendo ter a forma de sociedade anônima.
Aspectos | Empresa Pública | Sociedade de Economia Mista |
Capital | Capital exclusivamente público | Parte do capital pertencente ao Poder Público e outra parte ao setor privado, tendo, sempre, o controle público. |
Forma | Qualquer forma admitida em Direito. | Somente a forma de Sociedade Anônima. |
Competência | De acordo com o art. 109 da CF, as causas de interesse das empresas públicas federais serão julgadas na Justiça Federal, com exceção das causas trabalhistas. | As causas de interesse das sociedades de economia mista federais serão julgadas na Justiça Estadual, com exceção das causas trabalhistas. |
Gabarito D.
✓ Sociedade de Economia Mista:
• Personalidade Jurídica de Direito Privado.
• Capital Misto.
• Formação somente sob a forma de Sociedade Anônima S/A.
• Autorizada por lei (CF, art. 37, XIX).
• Regime jurídico próprio das empresas privadas (CF, art. 173 § 1º, II)
✓Autarquia:
• Personalidade Jurídica de direito Público, pois exercem atividades típicas da Adm. Pub.
• Capital totalmente público.
• Criada somente por lei específica.
✓ Empresa Pública:
• Personalidade Jurídica de Direito Privado.
• Capital Público.
• Formação por qualquer uma admitida em direito.
• Autorizada por lei (CF, art. 37, XIX).
✓ Fundação Pública:
• Personalidade Jurídica de Direito Público ou de Direito Privado.
• Autorizada por lei (CF, art. 37, XIX).
✓ Serviços Sociais Autônomos:
• Personalidade Jurídica de Direito Privado.
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“Cientistas passam a maior parte de seu tempo enchendo a lata de lixo com ideias erradas.” físico Richard Feynman.
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