-
Gabarito D - Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
-
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 130 da Lei 8.112/90, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
-
GABARITO: LETRA D.
Impossibilidade de retornar ao serviço público federal:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art 137 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
-
Alternativa E - fundamento no art. 135 da Lei n. 8.112/90: "A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão".
-
Não poderá retornar ao serviço público federal quem cometer "CILÁDICO"
CILADICO
Crime contra a administração pública
Improbidade administrativa
Lesão aos cofres públicos
Aplicação irregular de dinheiros públicos
DIlapidação do patrimônio nacional
COrrupção
-
Obs: acompanhar a acompanhar
ADI nº 2975, em que o PGR questiona a constitucionalidade do art. 137, PU.
-
Questão duplicada. Pessoal, vamos informar ao site de todas as repetidas
-
Art 137 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
NÃO CONSIGO VER A LETRA A COMO CERTA...se alguém puder me ajudar..envia menasagem
-
Brocou no mnemônico dinna !vaaleu
-
Gabarito D.
Sobre a letra A é o famoso CLICA:
Lei 8.112, Art 137 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
----
"Estudar é a solução dos seus problemas."
-
Gabarito: D
a) O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional não pode mais retornar ao serviço público.
R: Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I (crime contra a administração pública), IV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de dinheiros públicos), X (lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional) e XI (corrupção).
b) Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
R: Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
c) Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
R: Art. 130 § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
d) A cassação de aposentadoria não constitui penalidade disciplinar a que está sujeito o servidor público.
R: Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
e) A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
R: Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
-
A) O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional não pode mais retornar ao serviço público.
Isso não seria uma punição de caráter perpétuo? eu sei que está na lei, etc, mas não fere o princípio constitucional da proporcionalidade?
-
Letra A)
Penso que a questão está incompleta e não errada, pois faltou acrescentar a palavra "federal" (Serviço público federal), haja vista que este mesmo servidor pode exercer cargo público no âmbito municipal, estadual ou do GDF por exemplo.
-
ATUALIZANDO: LETRA "A" TAMBÉM ESTARIA INCORRETA, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA RECENTE:
#2020: É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/199, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei. -> Os fundamentos foram: a) proibição de pena perpétua no direito administrativo sancionador (tanto os ilícitos penais quanto os administrativos devem ser regidos pelo arcabouço constitucional, já que possuem a mesma natureza ontológica); b) possibilidade de regulamentação da questão pelo Congresso Nacional (o STF não deve fixar o tempo de retorno ao serviço público, já que essa tarefa é do legislador, mas a norma na sua atual previsão é inconstitucional – o STF decidiu comunicar ao Congresso para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses previstas).
-
gab. D
- São penalidades disciplinares:
- Advertência;
- Suspensão;
- Demissão;
- Cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
- Destituição de cargo comissionado;
- Destituição da função de comissão.