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ID
1728634
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o tema das penalidades previstas na Lei n°8.112/1990, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 127. São penalidades disciplinares:

     I - advertência;

     II - suspensão;

     III - demissão;

     IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

     V - destituição de cargo em comissão;

     VI - destituição de função comissionada.

  • Nos termos do parágrafo 2º do artigo 130 da Lei 8.112/90, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • GABARITO: LETRA D.


    Impossibilidade de retornar ao serviço público federal:


     Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

     II - abandono de cargo;

     III - inassiduidade habitual;

     IV - improbidade administrativa;

     V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     VI - insubordinação grave em serviço;

     VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

     X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     XI - corrupção;

      XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Art 137 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.


  • Alternativa E - fundamento no art. 135 da Lei n. 8.112/90: "A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão".

  • Não poderá retornar ao serviço público federal quem cometer "CILÁDICO"

    CILADICO 
    Crime contra a administração pública 
    Improbidade administrativa 
    Lesão aos cofres públicos 
    Aplicação irregular de dinheiros públicos 
    DIlapidação do patrimônio nacional 
    COrrupção

  • Obs: acompanhar a acompanhar ADI nº 2975, em que o PGR questiona a constitucionalidade do art. 137, PU.

  • Questão duplicada. Pessoal, vamos informar ao site de todas as repetidas 

  • Art 137 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    NÃO CONSIGO VER A LETRA A COMO CERTA...se alguém puder me ajudar..envia menasagem

  • Brocou no mnemônico dinna !vaaleu

  • Gabarito D.

     

    Sobre a letra A é o famoso CLICA:

     

    Lei 8.112, Art 137 Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

     

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

     

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    "Estudar é a solução dos seus problemas."

  • Gabarito: D

     

    a) O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional não pode mais retornar ao serviço público.

    R:  Art. 137. Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I (crime contra a administração pública), IV (improbidade administrativa), VIII (aplicação irregular de dinheiros públicos), X (lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional) e XI (corrupção).

     

    b) Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    R: Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

     

    c) Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    R: Art. 130 § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

     

    d) A cassação de aposentadoria não constitui penalidade disciplinar a que está sujeito o servidor público.

    R:  Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

     

    e)  A destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    R: Art. 135.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

  • A) O servidor público detentor de cargo efetivo que seja demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional não pode mais retornar ao serviço público.

     

    Isso não seria uma punição de caráter perpétuo?  eu sei que está na lei, etc, mas não fere o princípio constitucional da proporcionalidade?

  • Letra A)

     

    Penso que a questão está incompleta e não errada, pois faltou acrescentar a palavra "federal" (Serviço público federal), haja vista que este mesmo servidor pode exercer cargo público no âmbito municipal, estadual ou do GDF por exemplo.

  • ATUALIZANDO: LETRA "A" TAMBÉM ESTARIA INCORRETA, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA RECENTE:

    #2020: É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/199, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei. -> Os fundamentos foram: a) proibição de pena perpétua no direito administrativo sancionador (tanto os ilícitos penais quanto os administrativos devem ser regidos pelo arcabouço constitucional, já que possuem a mesma natureza ontológica); b) possibilidade de regulamentação da questão pelo Congresso Nacional (o STF não deve fixar o tempo de retorno ao serviço público, já que essa tarefa é do legislador, mas a norma na sua atual previsão é inconstitucional – o STF decidiu comunicar ao Congresso para que eventualmente delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses previstas).

  • gab. D

    1. São penalidades disciplinares:
    2. Advertência;
    3. Suspensão;
    4. Demissão;
    5. Cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
    6. Destituição de cargo comissionado;
    7. Destituição da função de comissão.