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ID
172867
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da estrutura administrativa brasileira, pode-se afirmar que os agentes administrativos

Alternativas
Comentários
  •  

    Os empregados públicos são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados também de ‘celetistas’. Não ocupando cargo público e sendo celetistas, não têm condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art.41), nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes políticos, sendo obrigatoriamente enquadrados no regime geral de previdência social, a exemplo dos titulares de cargo em comissão ou temporário. Salvo para as funções de confiança e direção (...) os empregados públicos devem ser admitidos mediante concurso ou processo seletivo público, de modo a assegurar a todos a possibilidade de participação”.

    Agentes Honoríficos: “São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração”.

    Agentes Delegados: “São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante”.

    Agentes Credenciados: “São os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante”.

     

  • Agentes Administrativos: “São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional a ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. São investidos a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento. Nessa categoria incluem-se, também, os dirigentes de empresas estatais (não os seus empregados), como representantes da Administração indireta do estado, os quais, nomeados ou eleitos, passam a ter vinculação funcional com órgãos públicos da Administração direta, controladores da entidade. (...) A categoria dos agentes administrativos – espécie do gênero agente público – constitui a imensa massa dos prestadores de serviços à Administração direta e indireta do Estado nas seguintes modalidades admitidas pela Constituição da República de 1988: a) servidores públicos concursados (art. 37, II); b) servidores públicos exercentes de cargos ou empregos em comissão titulares de cargo ou emprego público(art. 37, V); c) servidores temporários, contratados ‘por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’(art. 37,IX)”.

    “Os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários são os titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrantes da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas com personalidade de Direito Público. Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime peculiar de previdência social.

  • Alternativa CORRETA letra E

    Segundo o ilustre professor Hely Lopes Meirelles,

    Agentes públicos: “São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente. Do exercício de alguma função estatal”.

    Agentes políticos: “São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções , mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos”. 

  • Só para acrescentar o excelente comentário do amigo...

    Agentes Públicos (Segundo Hely Lopes Meirelles)

    1 - Agentes políticos (são aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Tribunal de Contas; Diplomatas)

    2 - Agentes Administrativos (Servidores estatutários e celetistas da administração direta, autárquica e fundacional; servidores temporários)

    3 - Agentes honoríficos (Têm a honra de servir ao Estado)

    4 - Agentes delegados (prestam atividade pública delegada)

    5 -  Agentes credenciados (Representam a administração em determinado ato)

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro utiliza classificação diferente.

    1 - Agentes políticos (Aqueles que são do alto escalão dos Poderes Executivo e Legislativo)

    2 - Servidores Públicos (Servidores estatutário e celetistas da administração direta e indireta)

    3 - Militares

    4 - Particulares em colaboração com o Poder Público.

  • Não entendi o porque do ítem B está incorreto.
    Alguém poderia me esclarecer? acredito que o erro seja que não exercem atribuições governamentais.

    Obg
  • Pois o Agente Administrativo nao exerce atividade politica!!!
    Os que exercem atividade politica sao os Agentes Políticos.

    AGENTE ADMINISTRATIVO É DIFERENTE DE AGENTE POLÍTICO.





  • LETRA E

    AGENTE ADMINISTRATIVOS são todos aqueles que exercem um CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO PÚBLICA perante à administração, em caráter permanente, mediante remuneração e sujeitos á hierarquia funcional instituída no orgão ou entidade ao qual estão vinculados.












  •  a título de emprego e excepcionalmente por contrato de trabalho 

    HAN??

  • Como assim os credenciados são agentes ADMINISTRATIVOS ?

    Não seria particulares em colaboração ??? Entendo que a questão não possúi resposta correta.