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CPP - CAPÍTULO II - DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM
GERAL
Art. 158. Quando
a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL
o exame de corpo de delito, direto ou indireto, NÃO podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma
de curso superior. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o
exame será realizado por 2 pessoas
idôneas, portadoras de
diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre
as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos NÃO oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Tudo letra de lei, vejamos:
LETRA: A) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
LETRA: B) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
LETRA: C) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
LETRA: D) § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
LETRA: E) § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (CORRETA)
AVANTE!!!
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O comentário do Rodrigo tem um erro interpretativo, não está definifo na letra da lei a quantidade de peritos oficiais. O texto do CPP diz,
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados POR PERITO OFICIAL, portador de diploma de curso superior.
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DICA: sempre que se falar em peritos não oficiais, lembre-se dos CACHORROS: "são BONS E FIÉIS", igualmente na letra da Lei:
§2º, art. 159 do CPP: "peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo"
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1. Peritos
É um auxiliar do juízo, dotado de conhecimentos técnicos ou científicos, que tenha a função de fornecer dados instrutórios indispensáveis para a decisão do caso concreto.
Deve ser portador de diploma de curso superior, seja o perito oficial ou não.
1.1 Perito oficial
É o funcionário público de carreira, cuja função é realizar perícias
1.2 Perito não oficial
Não havendo peritos oficiais, deve a autoridade nomear dois peritos não oficiais para a realização do exame pericial. De acordo com a lei, esse perito deve prestar o compromisso.
1.3 Número de peritos oficiais
Apenas 01 (um)
1.4 Número de peritos não oficiais
Por 02 (dois), idôneos, portadores de diploma de nível superior, preferencialmente na área de atuação.
CPP, por Renato Brasileiro.
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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a) O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior.
b) Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado.
c) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai não suprirá a falta.
d) Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 03 (três) pessoas idôneas.
e) Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.
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Artigos recorrentes em prova de medicina legal: art. 158 a 184 do CPP.
A) INCORRETA- Art. 159 CPP- O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
B) INCORRETA- Art. 158 CPP -Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
C) INCORRETA -Art. 167 CPP- Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
D) INCORRETA- Art. 159, § 1o, CPP -Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
E) CORRETO- ART. 159, § 2o, CPP- Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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A) O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. (NÃO. EM REGRA POR PERITO OFICIAL)
B)Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado. (NÃO SERÁ SUPRIDO A CONFISSÃO DO ACUSADO QUANDO A INFRAÇÃO DEIXAR VESTÍGIOS)
C)Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai não suprirá a falta.(NESSE CASO SIM A PROVA TESTEMUNHAL PODE SUPRIR A FALTA DO EXAME)
D) Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 03 (três) pessoas idôneas.(ERRADO, 2 PESSOAS IDÔNEAS, PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR PREFERENCIALMENTE NA ÁREA ESPECÍFICA, DENTRE AS QUE TIVEREM HABILITAÇÃO TÉCNICA RELACIONADA COM A NATUREZA DO EXAME)
E) Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.(CORRETO, ART 159 PARÁGRAFO 2º)
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Assertiva E
Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.