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ID
1728739
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O art. 5°, XII, da Constituição Federal estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". A última parte do dispositivo transcrito, que permite a redução do alcance da norma constitucional pela atividade do legislador infraconstitucional, corresponde à classificação doutrinária de norma constitucional de eficácia:

Alternativas
Comentários
  • Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer normatização legislativa ordinária para impor limites ao exercício do direito, a norma constitucional de eficácia limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar viável o pleno exercício do direito.

    Gabarito C - Q548109

  • Resposta: b) contida


    Art. 5°, XII, da Constituição Federal:

    “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"


    A norma constitucional de eficácia contida, embora não dependa de lei regulamentadora para ser aplicada, pode ter sua abrangência reduzida por outra norma, como é o caso do "salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer": aqui o legislador pode reduzir o direito (inviolabilidade das comunicações telefônicas) do cidadão.


  • LETRA B CORRETA 

    Eficácia limitada= normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena= Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida= normas que podem sofrer restrição, mas caso não houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício

  • nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer .... (Norma constitucional de eficácia contida)

    A última parte do dispositivo transcrito, permite a redução do alcance da norma constitucional pela atividade do legislador infraconstitucional.
  • Pensei que esse tipo de ingerência, na forma prevista na cf, fosse caso de eficácia reduzida ou limitada

  • Mais do mesmo, nas palavras de Flávia Bahia confirmadas pela doutrina do Marcelo Novelino, as normas constitucionais se dividem em:

     

    §  Normas constitucionais de EFICÁCIA PLENA – são autoaplicáveis, dispensando a atuação futura do poder público para que possam produzir seus efeitos principais. Têm incidência diretaimediata e integral porque não podem sofrer restrições por parte do Poder Público. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo desde logo exigíveis. Ex.: arts 1°, 2° e 5°, III.

     

    §  Normas constitucionais de EFICÁCIA CONTIDA – são também autoaplicáveis, dispensando a atuação futura do poder público para que possam produzir seus efeitos principais. Têm incidência direta e imediata, porém, NÃO integral (ou, nos dizeres de Michel Temer: possivelmente não integral) porque podem sofrer restrições(legislativas/administrativas) previstas no próprio texto constitucional, contudo enquanto não materializado o fator de restrição a norma tem eficácia plena. Ex.: art 5°, XIII e XV e 93, IX. 

     

    §  Normas constitucionais de eficácia LIMITADAREDUZIDA, DIFERIDA – NÃO são autoaplicáveis, exigem atuação futura do poder público para que possam produzir seus efeitos máximos (já dotadas de eficácia jurídica). Têm incidência indiretamediata e NÃO integral,condicionando a atividade discricionária da Administração e do Judiciário. Subdividem-se em:

     

    o  Normas de princípio INSTITUTIVO ou ORGANIZATÓRIAS: são aquelas que contêm esquemas de estruturação de órgãos, instituições ou entidades, que devem ser regulamentados por parte do poder público, ex: artigos 18, §2°; 22, § único; 93...

     

    Normas de princípio PROGRAMÁTICO: são aquelas que, via de regra, se associam aos direitos sociais, criando metas, diretrizes e programas que devem ser regulados pelo poder público, ex: artigos 196, 205. Geralmente padecem pela inefetividade das suas normas.

     

    --> Lembrando, por fim, que as normas de eficácia CONTIDA não precisam ter a sua efetividade defendida por Mandado de Injunção (MI) nem por ADO porque, como as PLENAS, são autoaplicáveis.

  • SE A NORMA AMPLIAR OS EFEITOS, ENTÃO É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

    SE A NORMA RESTRINGIR OS EFEITOS, ENTÃO É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.

     

     

     

    GABARITO ''B''

  • O examinador foi até parceiro ao dar a dica: "que permite a redução do alcance"

  • Na forma da lei, nos termos da lei EFICÁCIA CONTIDA (restringe)

    Na forma da lei, nos termos da lei EFICÁCIA CONTIDA (restringe)

    Na forma da lei, nos termos da lei EFICÁCIA CONTIDA (restringe)

    Na forma da lei, nos termos da lei EFICÁCIA CONTIDA (restringe)

    Amém!

  • Dica pra não errar nunca mais:

    Norma de Eficácia Plena: 100% de 100%

    Norma de Eficácia Contida: 100% + Lei = 50%

    Norma de Eficácia Limitada: 50% + Lei = 100%

    Posso dá como exemplo para vocês a própria questão:

    ''É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (ATÉ AQUI 100% NÉ?), salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (NOTEM QUE AQUI A LEI RESTRINGIU EM ''50%'' A INVIOLABILIDADE DO SIGILO A CORRESPONDÊNCIA) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"

    Então temos o nosso macete: Norma de Eficácia Contida: 100% + Lei = 50%

  • Nada a ver isso de "na forma da lei" ser sempre eficácia contida. Ex:

    XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    Norma de eficácia limitada, afinal, se não for editada a lei criando os incentivos o dispositivo constitucional não produzirá efeito algum.

  • Compartilhando DICA de uma colega que achei muito interessante:

    Não há norma de eficácia LIMITADA dentro do Art. 5°

    Eliminando, fica apenas a de eficácia PLENA e CONTIDA 

    Para diferenciar ambas, basta verificar se há na letra da lei, expressões como:

    Nos termos... Segundo... De acordo com... (Expressões que remetem a algum outro termo) - São de EFICÁCIA CONTIDA 

    As demais, PLENAS

  • Galera uma forma de resolver as questões quando fala sobre o art.5° é saber que as normas ou são de eficácia plena ou contida, sendo assim já se elimina quase todas as alternativas.

    NÃO VOU DESISTIR!

  • Norma constitucional de eficácia contida, pode ser mitigada por norma infraconstitucional, e só para acrescentar:

    "(...) nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

    Lei nº 9.296/96 - Lei de Interceptações Telefônicas, a qual estabelece as circunstancias a serem apreciadas para a interceptação telefônica e captação ambiental.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Agora vejamos:

    A. ERRADO. Plena.

    B. CERTO. Contida.

    C. ERRADO. Reduzida.

    D. ERRADO. Limitada de conteúdo institutivo.

    E. ERRADO. Limitada de conteúdo programático.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • Os concursos policiais AMAM uma norma de eficacia contida.