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Enquanto a norma constitucional de eficácia contida requer
normatização legislativa ordinária para impor limites ao
exercício do direito, a norma constitucional de eficácia
limitada requer a normatização legislativa ordinária para tornar
viável o pleno exercício do direito.
Gabarito C - Q548109
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Resposta: b) contida
Art. 5°, XII, da Constituição Federal:
“É inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal"
A norma constitucional de eficácia contida, embora não dependa de lei
regulamentadora para ser aplicada, pode ter sua abrangência reduzida por
outra norma, como é o caso do "salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer": aqui o legislador pode reduzir o direito (inviolabilidade das comunicações telefônicas) do cidadão.
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LETRA B CORRETA
Eficácia limitada=
normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos,
tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
Art. 37 VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica
Eficácia Plena= Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os
efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos
Eficácia Contida= normas que podem sofrer restrição, mas caso não
houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e
imediata, mas não integral.
Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício
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nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer .... (Norma constitucional de eficácia contida)
A última parte do dispositivo transcrito, permite a redução do alcance da norma constitucional pela atividade do legislador infraconstitucional.
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Pensei que esse tipo de ingerência, na forma prevista na cf, fosse caso de eficácia reduzida ou limitada
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Mais do mesmo, nas palavras de Flávia Bahia confirmadas pela doutrina do Marcelo Novelino, as normas constitucionais se dividem em:
§ Normas constitucionais de EFICÁCIA PLENA – são autoaplicáveis, dispensando a atuação futura do poder público para que possam produzir seus efeitos principais. Têm incidência direta, imediata e integral porque não podem sofrer restrições por parte do Poder Público. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo desde logo exigíveis. Ex.: arts 1°, 2° e 5°, III.
§ Normas constitucionais de EFICÁCIA CONTIDA – são também autoaplicáveis, dispensando a atuação futura do poder público para que possam produzir seus efeitos principais. Têm incidência direta e imediata, porém, NÃO integral (ou, nos dizeres de Michel Temer: possivelmente não integral) porque podem sofrer restrições(legislativas/administrativas) previstas no próprio texto constitucional, contudo enquanto não materializado o fator de restrição a norma tem eficácia plena. Ex.: art 5°, XIII e XV e 93, IX.
§ Normas constitucionais de eficácia LIMITADA, REDUZIDA, DIFERIDA – NÃO são autoaplicáveis, exigem atuação futura do poder público para que possam produzir seus efeitos máximos (já dotadas de eficácia jurídica). Têm incidência indireta, mediata e NÃO integral,condicionando a atividade discricionária da Administração e do Judiciário. Subdividem-se em:
o Normas de princípio INSTITUTIVO ou ORGANIZATÓRIAS: são aquelas que contêm esquemas de estruturação de órgãos, instituições ou entidades, que devem ser regulamentados por parte do poder público, ex: artigos 18, §2°; 22, § único; 93...
o Normas de princípio PROGRAMÁTICO: são aquelas que, via de regra, se associam aos direitos sociais, criando metas, diretrizes e programas que devem ser regulados pelo poder público, ex: artigos 196, 205. Geralmente padecem pela inefetividade das suas normas.
--> Lembrando, por fim, que as normas de eficácia CONTIDA não precisam ter a sua efetividade defendida por Mandado de Injunção (MI) nem por ADO porque, como as PLENAS, são autoaplicáveis.
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SE A NORMA AMPLIAR OS EFEITOS, ENTÃO É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
SE A NORMA RESTRINGIR OS EFEITOS, ENTÃO É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
GABARITO ''B''
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O examinador foi até parceiro ao dar a dica: "que permite a redução do alcance"
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Na forma da lei, nos termos da lei = EFICÁCIA CONTIDA (restringe)
Na forma da lei, nos termos da lei = EFICÁCIA CONTIDA (restringe)
Na forma da lei, nos termos da lei = EFICÁCIA CONTIDA (restringe)
Na forma da lei, nos termos da lei = EFICÁCIA CONTIDA (restringe)
Amém!
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Dica pra não errar nunca mais:
Norma de Eficácia Plena: 100% de 100%
Norma de Eficácia Contida: 100% + Lei = 50%
Norma de Eficácia Limitada: 50% + Lei = 100%
Posso dá como exemplo para vocês a própria questão:
''É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (ATÉ AQUI 100% NÉ?), salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (NOTEM QUE AQUI A LEI RESTRINGIU EM ''50%'' A INVIOLABILIDADE DO SIGILO A CORRESPONDÊNCIA) para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"
Então temos o nosso macete: Norma de Eficácia Contida: 100% + Lei = 50%
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Nada a ver isso de "na forma da lei" ser sempre eficácia contida. Ex:
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Norma de eficácia limitada, afinal, se não for editada a lei criando os incentivos o dispositivo constitucional não produzirá efeito algum.
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Compartilhando DICA de uma colega que achei muito interessante:
Não há norma de eficácia LIMITADA dentro do Art. 5°.
Eliminando, fica apenas a de eficácia PLENA e CONTIDA
Para diferenciar ambas, basta verificar se há na letra da lei, expressões como:
Nos termos... Segundo... De acordo com... (Expressões que remetem a algum outro termo) - São de EFICÁCIA CONTIDA
As demais, PLENAS
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Galera uma forma de resolver as questões quando fala sobre o art.5° é saber que as normas ou são de eficácia plena ou contida, sendo assim já se elimina quase todas as alternativas.
NÃO VOU DESISTIR!
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Norma constitucional de eficácia contida, pode ser mitigada por norma infraconstitucional, e só para acrescentar:
"(...) nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
Lei nº 9.296/96 - Lei de Interceptações Telefônicas, a qual estabelece as circunstancias a serem apreciadas para a interceptação telefônica e captação ambiental.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.
Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.
Agora vejamos:
A. ERRADO. Plena.
B. CERTO. Contida.
C. ERRADO. Reduzida.
D. ERRADO. Limitada de conteúdo institutivo.
E. ERRADO. Limitada de conteúdo programático.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
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Os concursos policiais AMAM uma norma de eficacia contida.