-
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
-
Os estudos de viabilidade muncipal serão realizados antes do plebiscito.
-
ARTIGO 18 CF/88
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por 4º PROCEDIMENTO lei estadual( lei ordinária), dentro do período determinado por
1º PROCEDIMENTO Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, 3º PROCEDIMENTO mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
2º PROCEDIMENTO Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
-
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Capital federal
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
Territórios federais
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Estados
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Município
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
-
A questão exige conhecimento acerca da fusão dos municípios nos termos da Constituição Federal. Vejamos dispositivo constitucional sobre o assunto:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...] § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Assim, vejamos as alternativas abaixo comentadas:
a) INCORRETA. NÃO é necessário PARECER prévio do governador do estado.
b) INCORRETA. A lei é ESTADUAL (e NÃO federal).
c) INCORRETA. A lei é ESTADUAL (e NÃO federal) e NÃO é necessário PARECER prévio do governador do estado.
d) CORRETA. É necessária lei ESTADUAL (dentro do período de lei complementar federal) com consulta mediante plebiscito às populações dos MUNICÍPIOS após a divulgação dos estudos de VIABILIDADE MUNICIPAL.
e) INCORRETA. É necessária consulta às populações do MUNICÍPIO (e NÃO do Estado).
GABARITO: LETRA “D”