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Gabarito D - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Letra (d)
a), b) e c) CF.88, Art. 103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços (c) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial (b) , terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal (a), bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Para memorizar o rol de legitimados:
d) Certo
4 Autoridades (Presidente da República, Governador de Estado, Governador do DF e PGR)
4 Mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Mesa da Assembleia Legislativa e Mesa da Câmara Legislativa do DF
4 Entidades:
Conselho Federal da OAB, Confederação Sindical, Entidade de classe de
âmbito nacional e partido político com representação no Congresso
Nacional
e) Errado CF.88, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a
decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
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Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
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A questão ta mal feita, na letra A não existe tem como você dizer que ta errado, ta incompleto mas não errado. No cespe incompleto é certo nessa banca incompleto é errado. Vai entender ....
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Bruno, a assertiva A além de estar incompleta, está errada mesmo, pois não vincula o Legislativo.
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Dava para responder apenas com o art. 103 da CF, mas não esqueçam que os legitimados não são apenas aqueles.
Lei 11.417/2006.
Art. 3o
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de
súmula vinculante:
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III – a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o
Procurador-Geral da República;
V - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o
Defensor Público-Geral da União;
VII –
partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII –
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a
Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os
Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal
e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do
Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Os erros da assertiva "A" são:
- A vinculação não alcança o Poder Legislativo;
- As SV alcançam também a Adm Direta e Indireta Municipal.
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só lembrar que os legitimados são os mesmo do controle de constitucionalidade
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Discordo que a letra a) esteja errada, está apenas incompleta.
A atividade legislativa não é vinculada, mas o Poder Legislativo pode sim ser vinculado (em sua função atípica-adm)
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Galera que acha que a assertiva A está correta por estar incompleta,
Você deve estudar a banca também, não somente o conteúdo.
CESPE é CESPE e FUNCAB é FUNCAB!
Incompleto para o CESPE é correto, já para a FUNCAB, não.
Não traga particularidades de uma banca para a outra! Se o CESPE faz de uma forma, não quer dizer as outras o farão.
Botem isso na cabeça que assim acertarão mais questões!
BONS ESTUDOS!
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A colega Tamiris mandou bem.
A alternativa "a", além de incompleta está errada.
Segundo o livro do Dr. Bruno Taufner Zanotti:
"Importante ressaltar que, para evitar o fenômeno da fossilização da Constituição, não existe vinculação da atividade legislativa do Poder Legislativo e do próprio Supremo Tribunal (o Tribunal, posteriormente, pode rever ou cancelar a súmula vincuante);"
Valeu.
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Cai igual pato na letra A. Afff
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
b) ERRADO: § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
c) ERRADO: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
d) CERTO: § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
e) ERRADO: § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto relativo às Súmulas Vinculantes.
Frisa-se que a lei nº 11.417 de 2006 regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 103-A, da Constituição Federal, "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei." Assim, devido à expressão "Legislativo" contida nesta alternativa, esta se encontra incorreta, já que as súmulas vinculantes não possuem efeito vinculante em relação ao Poder Legislativo. Ademais, não consta nesta alternativa a expressão "municipal", ao ser citada a Administração Pública Direta e Indireta, o que torna tal alternativa incompleta.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o caput, do artigo 3º, da lei nº 11.417, o seguinte:
"Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares."
Logo, qualquer cidadão não possui legitimidade para propor a aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme destacado no comentário referente à alternativa "a", a decisão favorável deve ser de, no mínimo, 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "c", em especial pelo contido no caput, do artigo 3º, da lei nº 11.417.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 3º, do artigo 103-A, da Constituição Federal, "do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Gabarito: letra "d".